DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS nos autos da Apelação Cível n. 5000048-04.2001.8.27.2719/TO.<br>Na origem, o Tribunal local decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença de extinção da execução fiscal, reconhecendo a prescrição do crédito tributário, sob o fundamento de que transcorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva e a citação válida do devedor. Transcrevo, à propósito, ementa do acórdão (fls. 339-340):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CULPA CONCORRENTE DA ADMINISTRAÇÃO E DO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou extinta a execução fiscal por prescrição, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN) e art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição tributária e se a demora na citação pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, aplicando-se a Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou se houve culpa concorrente da Fazenda Pública pela paralisação processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 11/05/2001, dentro do prazo prescricional. No entanto, a citação só foi efetivada em 09/10/2020, muito após o decurso do prazo de cinco anos.<br>2. A interrupção da prescrição pelo despacho citatório, prevista pela Lei Complementar nº 118/2005, não se aplica ao caso, pois o despacho ocorreu antes da vigência dessa norma.<br>3. Verifica-se culpa concorrente da Administração e do Judiciário. Embora tenha havido demora no cumprimento do mandado judicial, também houve inércia da Fazenda Pública ao não diligenciar com celeridade para evitar a paralisação do processo.<br>4. A aplicação da Súmula n.º 106 do STJ não se justifica, pois a demora processual não é de responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Apelação cível não provida.<br>Opostos embargos de declaração (fl. 342), foram eles rejeitados, sob o fundamento de que o acórdão já havia examinado a questão, em acórdão assim ementado (fl. 362):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que manteve a extinção da execução fiscal por prescrição, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ. O Embargante alega omissão na análise da interrupção da prescrição pela citação de um dos coobrigados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à interrupção da prescrição em razão da citação de um dos devedores solidários e se a aplicação da Súmula 106/STJ poderia afastar o reconhecimento da prescrição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A questão da interrupção da prescrição pela citação de um dos coobrigados foi devidamente enfrentada, sendo afastada pela inobservância do prazo prescricional.<br>4. Embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração não providos.<br>Nas razões do recurso especial  admitido na origem (fls. 393-396)  , a parte recorrente aponta, em preliminar, violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questão essencial suscitada nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta violação do art. 125, inciso III, do CTN, porquanto a citação do coobrigado em 2018 interromperia a prescrição em relação aos demais devedores solidários (fls. 366-377).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 380-391).<br>É o relatório. Decido.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, não assiste razão ao recorrente.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a configuração de omissão apta a ensejar violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, pressupõe que a instância ordinária deixe de se manifestar sobre questão essencial à solução da controvérsia, capaz de infirmar a conclusão adotada.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido examinou de forma clara, coerente e suficientemente motivada a alegação relativa à citação de coobrigado em 2018, consignando que tal ato não teria o condão de interromper a prescrição, porquanto realizado após o decurso do prazo prescricional. Veja excerto do acórdão recorrido (fl. 336):<br>Do mesmo modo, considerando a inaplicabilidade da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça no caso em exame, a citação de um dos coobrigados, em 4/5/2018 (evento 37, AR1, autos de origem), não favorece o Recorrente, uma vez que sua realização também se deu bem depois do decurso do prazo prescricional.<br>Assim, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à Fazenda Pública, não se pode falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando a Corte local examina a questão suscitada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. A conformidade do entendimento externado no acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo respaldar sua convicção em outros elementos probatórios existentes no processo, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. A revisão do juízo de correlação que o acórdão recorrido realizou entre as contas autuadas e os serviços bancários elencados na lista anexa à LC n. 116/2003 pressupõe, na hipótese, reexame de prova, tarefa essa inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária sem a comprovação concreta de violação ao princípio da menor onerosidade.<br>3. Em regra, uma vez garantido o juízo, não existe direito à substituição sem anuência da Fazenda, que também pode recusar bens oferecidos à penhora fora da ordem legal prevista na Lei n. 6.830/1980 e no CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Quanto à alegada violação ao art. 125, inciso III, do CTN, o recurso não merece conhecimento. O recorrente alega que a citação de um dos coobrigados, realizada em 2018, teria o condão de interromper a prescrição em favor dos demais devedores solidários. Todavia, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer que a prescrição já se encontrava consumada antes desse ato processual. A revisão de tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à fixação dos marcos temporais da prescrição, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.<br>489 e 1.022 do CPC. O acórdão, como se vê, dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. No que tange à tese recursal que afirma ter ocorrido o escoamento da prazo prescricional, denota-se que o entendimento exarado pelo acórdão de origem encontra-se em consonância com decidido por esta Corte Superior no REsp 1.201.993/SP, publicado em 12/12/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema n. 444, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Súmula 83/STJ.<br>3. Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou consignado acerca da não ocorrência da prescrição ou de ausência de nulidade do julgamento, é necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável de ocorrer em recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.636.202/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.