DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Kraftfix Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. - ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 740-747):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.<br>(1) PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. QUESTÕES SUSCITADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. A LEGITIMIDADE DAS PARTES DEVE SER EXAMINADA À VISTA DO QUE FOI AFIRMADO NA INICIAL.<br>(2) PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL SOBRE A FALSIDADE DO CONTRATO QUE INSTRUI A INICIAL. DESCABIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE FALSIDADE EM AUTOS APARTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO, JÁ DECLARADA EM SENTENÇA. NOVOS ARGUMENTOS PELA FALSIDADE QUE DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS NO MOMENTO OPORTUNO E NÃO APENAS DEPOIS DE INDEFERIDO O PLEITO DE FALSIDADE.<br>(3) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PROVA ORAL QUE FOI PRODUZIDA. PROVA PERICIAL NOVA QUE É DESCABIDA, POIS JÁ DECIDIDA A LEGITIMIDADE DO CONTRATO EM SEDE DE INCIDENTE DE FALSIDADE. PROVA DOCUMENTAL QUE DEVERIA TER SIDO PRODUZIDA JUNTO À CONTESTAÇÃO E QUE TAMPOUCO FOI REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO PELA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO FAZ SENTIDO NO CASO. AUTORA QUE, NATURALMENTE, JÁ POSSUI O ÔNUS DE COMPROVAR A RELAÇÃO NEGOCIAL QUE ORIGINOU A DÍVIDA ORA COBRADA.<br>(4) MÉRITO DA DEMANDA. AUTORA QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA COBRAR O CONTRATO DE ARRENDAMENTO, CONFORME DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL. RÉ QUE É LEGÍTIMA PARA RESPONDER POR ESSE NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O NEGÓCIO SERIA DIVERSO (COMPRA E VENDA) E DE QUE TERIA SIDO FIRMADO COM TERCEIRO, CONFORME ALEGADO PELA RÉ. INADIMPLEMENTO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 85 § 11º DO CPC INAPLICÁVEL, NO CASO.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (fls. 770-772).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 369, 370, 435, 485, inciso VI, 932, inciso I, 938, § 3º, e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, além do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas documentais e periciais, as quais seriam imprescindíveis para o correto deslinde do feito, e que a inversão do ônus da prova não foi devidamente analisada, em afronta aos arts. 369, 370 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Defende que os documentos cuja juntada foi indeferida em primeira instância eram novos, pois somente foram conhecidos após a audiência de instrução, sendo cabível sua apresentação em sede recursal, conforme os arts. 435, 932, inciso I, e 938, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Alega, ainda, ilegitimidade ativa e passiva das partes, argumentando que a ação foi proposta por pessoa alheia à relação de direito material e que o verdadeiro requerido deveria ser Jean Welington Kraft Gallego, em violação ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 800-807, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial busca rediscutir matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e que não houve cerceamento de defesa, pois as provas requeridas pela recorrente foram indeferidas de forma fundamentada.<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 814-816) inadmitiu o recurso com base na Súmula 7 do STJ, ao fundamento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de matéria fático-probatória, e nas Súmulas 282 e 356 do STF, pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados.<br>Impugnação às fls. 844-850.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de cobrança cumulada com rescisão contratual e indenização, na qual a autora, Solange Celine, pleiteia a condenação da ré, Kraftfix Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. - ME, ao pagamento de valores devidos em razão de contrato de arrendamento de maquinário, bem como a rescisão do contrato e a devolução do bem arrendado ou o pagamento de seu equivalente em dinheiro.<br>A sentença (fls. 618-629) julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato, condenando a ré ao pagamento dos valores devidos e determinando a devolução do maquinário ou o pagamento de seu equivalente em dinheiro.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, afastando as alegações de ilegitimidade ativa e passiva, cerceamento de defesa e necessidade de repetição de prova pericial, e reconhecendo o inadimplemento do contrato pela ré.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas.<br>Em primeiro lugar, no tocante aos artigos 435, 932, I, e 938, § 3º, do CPC, inviável conhecer da irresignação quanto à ofensa a tais dispositivos legais porquanto não foram analisados pela instância de origem.<br>Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Lembre-se de que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a parte agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC. Vide, nesse sentido, AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.<br>No tópico, veja-se o quanto explicitado no Tribunal de origem (fl. 771):<br>E, quarto, porque não houve qualquer pedido de juntada de documentos novos dirigido ao Relator da apelação, de sorte que descabida a sua realização neste momento, após o julgamento do apelo.<br>Em segundo lugar, não prospera a alegação de cerceamento de defesa.<br>De fato, em regra, as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também esses direitos não são irrestritos ou infinitos. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplos, trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o traz o disposto no art. 371, CPC/2015.<br>Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionarie dade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente.<br>Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias".<br>Isto é, não configura cerceamento de defesa "o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1457765/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Ausente afronta, portanto, aos artigos 369, 370 e 1.009, todos do CPC.<br>Em terceiro lugar, a bem da verdade, busca a recorrente o reexame de matéria fática (necessidade de produção de prova documental, ilegitimidade passiva, irregularidade contratual no tocante a pagamentos através de prestação de serviços, etc.) ainda que por via indireta. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a reanálise de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Assim, também não se concretiza violação ao artigo 485, do CPC.<br>Destarte, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Em face do exposto, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA