DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por IVES MELCHIOR GREGÓRIO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/6/2025, com posterior decretação de sua prisão preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, III, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>A parte recorrente sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não tendo sido esclarecido o motivo pelo qual o recorrente não pode aguardar a ação penal em liberdade.<br>Aduz que a decisão faz, tão somente, menção genérica aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, fundamentando-se na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas.<br>Argumenta que o acórdão considerou, para a manutenção da prisão preventiva, a quantidade e a variedade de entorpecente apreendida, o que não se justifica, considerando a ínfima monta de droga apreendida.<br>Destaca, ainda, que o recorrente é primário, tem residência fixa e atividade lícita e que, ouvido em delegacia, confirmou a propriedade da substância ilícita apreendida em sua residência, o que evidencia que não há risco para a instrução.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 132-133, grifei):<br>Extrai-se dos autos, em suma, que Policiais militares receberam informações de que o conduzido estava ostentando arma de fogo e realizando a mercancia de drogas, intimidando pessoas e aliciando menores para a comercialização de drogas, ocasião que se digiram ao local.<br>Ainda, que, com o escopo de verificar as denúncias, os policiais fizeram um cerco à residência e chamaram pela Sra. Maria do Socorro, proprietária do imóvel que funciona há anos como ponto de venda de drogas, ocasião em que o conduzido saiu correndo pelos fundos do imóvel tentando evadir, portando em sua mãos uma arma de fogo tipo pistola, com um carregador alongado e uma mochila preta em suas costas.<br>Na sequência, o conduzido dispensou os objetos e saiu acompanhado do adolescente Arthur Camilo, que foram abordados e apreendidos pela polícia.<br>Segundo consta, foram apreendidos uma pistola que estava alimentada e carregada com um carregador alongado que continha 23 cartuchos intactos; 25 porções de crack, duas porções de maconha, skank e uma porção de cocaína, além de vasta quantia em dinheiro em diversas notas trocadas características de serem oriundas das vendas das drogas, mais dois carregadores de pistola, algumas munições e três aparelhos de telefone celular.<br>Dando prosseguimento, um dos crimes em questão possui pena que suplanta quatro anos, situação que se amolda perfeitamente a hipótese do art. 313, inciso I, do Código Processual Penal.<br>Desse modo, promovo a análise acerca da situação prisional do custodiado.<br> .. <br>Na situação em análise, o fumus comissi delicti está presente no caso em tela, haja vista que a existência do delito e os indícios suficientes de autoria foram demonstrados a partir do histórico de ocorrência policial de ID 10482245706, o auto de apreensão de ID 10482245707, os laudos toxicológicos preliminares de I Ds 10482245730, 10482245731, 10482245732, 10482245733, 10482245734 e 10482245735, além dos depoimentos prestados na Depol, constantes do ID 10482245705.<br>Do mesmo modo, entendo que se mostra presente o periculum libertatis.<br>Com efeito, os variados entorpecentes apreendidos (crack, maconha e cocaína), o primeiro deles de altíssimo poder lesivo, militam em desfavor do investigado, sem contar a quantidade da droga e o elevado número de cartuchos de arma de fogo, além da pistola arrecadada.<br>Os indicativos de sua periculosidade, aliás, apesar da primariedade, são corroborados pela narrativa ministerial, no sentido de que o conduzido havia retornado do Espírito Santo para vender drogas na residência de sua avó, com o escopo de dar continuidade à antiga Boca do Dingo da Biota, pertencente ao seu pai, Geraldo Gregório dos Santos, um dos maiores traficantes de drogas desta cidade.<br>Somado a isso, existem indícios de que Ives estava intimidando moradores e aliciando menores para a comercialização de drogas no Bairro Bom Jesus, o que traz ainda mais reprovabilidade à sua conduta.<br>Também, e não menos importante, cumpre considerar que ele já foi preso em data anterior aos fatos pela prática da mesma conduta, circunstância essa que denota o risco que sua soltura traria à sociedade, pois o fato em apreço não seria isolado em sua vida.<br>A situação exige, portanto, uma postura enérgica dos órgãos estatais, proporcional à gravidade da conduta, sob pena até mesmo de descrédito que pode acarretar uma recidiva.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidas 25 porções de crack, 2 porções de maconha, skank e uma porção de cocaína, além de expressivo valor em dinheiro, em diversas notas.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(Ag Rg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso.)<br>Além disso, conforme se depreende do decreto prisional, também foram apreendidos 23 cartuchos intactos, mais 2 carregadores de pistola, algumas munições e 3 aparelhos de telefone celular.<br>Nesse sentido, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021." (AgRg no HC 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA