DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão que, em cumprimento à determinação desta Corte (REsp 2166857/MG), procedeu ao rejulgamento dos embargos de declaração, tendo sido ementado nos seguintes termos:<br>EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO ACOLHIDO.<br>1. Embargos de declaração interposto em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e declarar a nulidade da citação por edital.<br>2. A questão em discussão consiste em apreciar se o acórdão foi omisso quanto os requisitos que garantem regularidade da citação por edital e ausência de prejuízo da parte executada.<br>3. É nula citação por edital realizada de forma precipitada e sem realizar diligencias suficientes para a localização da parte executada.<br>4. Desnecessária a declaração do acórdão embargado quando não se encontra presente qualquer vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>5. A interposição de embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, encontra-se vinculada à existência de obscuridade, omissão ou contradição no decisum, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, não constituindo instrumento adequado para alterar o julgado.<br>6. Embargos de declaração não acolhidos.<br>Nas razões recursais, o ente público aponta violação dos arts. 239, § 1º, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido é nulo, por não ter sanado a omissão reconhecida no julgamento do recurso especial anterior; (ii) o comparecimento espontâneo do devedor supre a ausência ou eventual nulidade da citação por edital; (iii) a realização da penhora não acarreta prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório a justificar a declaração de nulidade em face de vício na citação editalícia.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuidam os autos de embargos à execução fiscal.<br>O magistrado de primeiro grau julgou o pedido improcedente.<br>Na sequência, a parte devedora interpôs apelação, em que defendeu: (i) a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal; (ii) nulidade da intimação da penhora, porquanto dirigida ao defensor público, e da própria penhora, visto que realizada "sem que houvesse a sua avaliação e sem que houvesse o comparacimento do Oficial de Justiça no local".<br>O TJMG deu provimento à apelação, para reconhecer a nulidade a nulidade da citação por edital e anular a sentença. Eis a fundamentação desse acórdão:<br>Analisando os autos, entendo que assiste razão à apelante, no que tange à alegação de nulidade da citação por edital, considerando que não ficou caracterizada a hipótese de a ré estar em lugar ignorado, incerto ou inacessível (Código de Processo Civil, artigo 256, inciso II).<br>Com efeito, a opção pela citação por edital ocorreu de maneira precipitada, visto que não foram esgotados os meios disponíveis para se tentar obter outros endereços da ré.<br> .. <br>Assim, considerando que a citação por edital não foi precedida das cautelas necessárias ao esgotamento dos meios possíveis para a localização da apelante, tenho que deve ser provido o presente recurso, pois a citação por edital acarretou evidente prejuízo ao exercício do direito de defesa pela apelante, limitando o exercício do direito ao contraditório.<br>A matéria também já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 414:<br> .. <br>Dessa forma, deve ser anulada a r. sentença.<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença e declarar nula a citação por edital, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular prosseguimento.<br>Por ocasião do rejulgamento dos embargos de declaração, a Corte estadual acrescentou que:<br>se frisa que o acórdão foi expresso ao destacar que a citação por edital ocorreu de forma precipitada, uma vez que não foram realizadas diligencias suficientes para a localização da parte executada.<br>Destaca-se, neste ponto, que a executada não foi citada porque supostamente estaria viajando, conforme informação prestada pela síndica na certidão do Oficial de Justiça (fl. 11, verso).<br>A mera não localização da executada não autoriza, de imediato, a citação por edital, como indevidamente ocorreu.<br>Além disso, afasta-se a alegação de ausência de prejuízo à executada, visto que a execução resultou na penhora de seu único imóvel, colocando-o sob risco iminente de leilão. Portanto, considera-se apropriada a nulidade da citação por edital.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1949848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.<br>No julgamento do REsp 2166857/MG, determinei a anulação do acórdão que apreciou os primeiros embargos de declaração opostos contra o julgamento da apelação, a fim de que o Tribunal de origem, sanando a omissão apontada, examinasse a alegação de que o comparecimento espontâneo do devedor afastaria o prejuízo processual capaz de justificar a nulidade da citação por edital.<br>Em cumprimento à referida determinação, o Colegiado reanalisou a matéria e concluiu que a realização de penhora sobre imóvel pertencente ao devedor configura prejuízo decorrente da citação viciada por edital.<br>Ora, ainda que o recorrente considere insuficiente ou equivocada a fundamentação adotada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, essa circunstância não implica, por si só, ausência de manifestação apta a comprometer a validade do acórdão recorrido.<br>Entretanto, no que tange ao mérito recursal, assiste razão ao Município recorrente.<br>Dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil que: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."<br>Destaca-se, ainda, o § 2º do mesmo dispositivo, segundo o qual: "Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento."<br>Em outras palavras, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre automaticamente a ausência ou a nulidade da citação. Caso acolhida a arguição de nulidade, o prazo para apresentação da defesa inicia-se a partir do comparecimento; caso rejeitada, aplica-se a revelia ou dá-se prosseguimento ao feito executivo.<br>A propósito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte sobre o tema:<br>No que tange à preliminar de "nulidade da citação", penso, nos moldes do parecer do MPF, que a demandada, ao comparecer espontaneamente aos autos para arguir a nulidade da citação no processo de homologação, supriu a deficiência contida no mandado citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação" (SEC 15.513/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/2/2019, DJe de 27/2/2019).<br>O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a nulidade da citação. Inteligência do art. 239, § 1º, do NCPC (RHC 80.752/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017).<br>No caso em exame, tendo sido reconhecido vício na citação por edital, o comparecimento espontâneo do devedor supriu essa nulidade, permitindo-lhe apresentar defesa a partir desse momento. Não há, portanto, que se falar em prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.<br>Superada, assim, a controvérsia relativa à nulidade da citação, compete ao Tribunal de origem apreciar as demais questões suscitadas na apelação do devedor, especialmente aquelas referentes à validade da penhora e à regularidade de sua intimação por intermédio da Defensoria Pública.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo que o vício na citação por edital foi sanado pelo comparecimento espontâneo do devedor, determinar o retorno dos autos ao Tribun al de origem, a fim de que sejam exa minadas as demais matérias ventiladas na apelação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA