DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE MANUEL PINTO VARELAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS. PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, O EXEQUENTE DEVE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. HIPÓTESE DE CREDOR QUE SEMPRE PROCUROU DILIGENCIAR A SATISFAÇÃO DOS DIREITOS QUE AINDA HOJE PRETENDE VER CONCRETIZADOS E NÃO PODE SER SURPREENDIDO COM A EXTINÇÃO DESTE INCIDENTE, COMO SE TIVESSE OPTADO PELA OMISSÃO NA TUTELA DO SEU INTERESSE. CASO EM QUE NÃO HOUVE INÉRCIA, ANTES OU DEPOIS DA LEI Nº 14.195/2021, PRESSUPOSTO MEDULAR DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NO SENTIDO SUBJETIVO DO INSTITUTO. DEVEDOR QUE AGORA ADVOGA EM CAUSA PRÓPRIA, A TORNAR VIÁVEL A SUA INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. PREMATURA EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSEVRVAÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 206-A do Código Civil ; e aos arts. 921, § 4º, e 924, V, ambos do CPC, no que concerne ao reconhecimento de ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto a realização de diligências infrutíferas não obsta a fluência do prazo prescricional. Argumenta:<br>3. Entretanto, esse fundamento, por si só, não é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto os requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de obstar a fluência do prazo prescricional.<br>4. Diferente do afirmado pela instância de origem, infrutíferas diligências executivas não têm o condão de suspender o lapso prescritivo, conforme o entendimento majoritário desta Colenda Corte da Cidadania:<br> .. <br>5. Logo, a insistência do recorrido, desde 2020, no mesmo bem, que nunca foi localizado, não é fundamento suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, ainda mais quando se atenta que o processo, outrora, já esteve suspenso por duas oportunidades, conforme bem constou da sentença de fls. 896/901:<br> .. <br>6. Ainda sobre o suposto bem "penhorado" em 2020, que nunca foi localizado, e segundo a instância de origem seria suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, a sentença de fls. 896/901 deu correto desate ao fundamentar que " ..  não obstante tenha sido deferida a penhora do veículo R/MIMADO, ano de fabricação 2013, de placa FFE 1650, sua localização nunca chegou a ocorrer (fls. 797). Assim, tal providência não trouxe qualquer resultado prático na satisfação do crédito" (fl. 900).<br>7. Portanto, o acórdão recorrido, ao afastar a ocorrência da prescrição intercorrente tão somente pela "penhora", em 2020, de bem que nunca foi localizado, violou os Art. 206-A, CC e Art. 921, §4º e Art. 924, V, CPC e, por isso mesmo, há de ser reformado para reestabelecer a sentença de fls. 896/901 (fls. 987-988).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ressalte-se que, conforme entendimento já consolidado pela jurisprudência pátria, nem toda inércia processual implica na decretação da prescrição, sendo certo que, se o titular do direito não deu causa à paralisação do processo, não há que se falar em prescrição intercorrente (RSTJ 63/196; RT 724/272; JTA 163/229).<br>Conforme se observa dos autos, verifica-se que o Exequente manteve o processo sob andamento durante todo o trâmite processual, cumprindo as exigências processuais que lhe eram cabíveis e tentando incansavelmente localizar bens do devedor passíveis de penhora.<br>Com efeito, o Exequente demonstrou insistentes tentativas de constrição patrimonial, observando-se que logrou êxito em localizar veículo em nome do Executado via sistema Renajud, conforme se observa às fls. 750, em 30/09/2020.<br>Na hipótese vertente, em nenhum momento, houve abandono da causa ou desídia da parte do Exequente, que, repita-se, agiu com zelo na condução do processo, praticando, durante todo o trâmite processual, atos necessários visando o recebimento da quantia que lhe é devida.<br>Resta absolutamente claro e inequívoco o interesse processual do Exequente, haja vista que busca, em juízo, a satisfação de seu crédito, adotando todas as providências que estavam sob sua responsabilidade.<br> .. <br>Na hipótese, foi encontrado bem passível de penhora em 30/09/2020 (fls. 750) que somente não foi concluída a constrição, por conta da ausência da localização do veículo, conforme se observa da certidão emitida pelo Oficial de Justiça acostada às fls. 797.<br> .. <br>Na hipótese, foi localizado bem passível de penhora o que, por si só, afasta a prescrição intercorrente, conforme constou do acórdão, pouco importando se houve possível ocultação do veículo por parte do devedor (fls. 970-981).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA