DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0004640-58.2016.4.05.8100.<br>Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 337-A do Código Penal.<br>O Tribunal de origem reduziu a pena-base do recorrido em relação ao delito do art. 337-A do CP e declarou extinta as penas dos dois crimes em virtude da prescrição.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Em síntese, sustenta omissão no julgado recorrido que não examinou pontos relevantes da pena-base indicados pela parte.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 1.245-1.249).<br>Decido.<br>Sobre essa questão, destaco que o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>O magistrado não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte regional consignou que (fls. 1.185-1.189, destaquei):<br>Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido por esta Segunda Turma, nos termos assim ementado:<br> .. <br>Do crime previsto no art. 337- A do CP<br>A. Pena base<br>58. Observando os critérios do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade aqui é desfavorável. Foi o responsável pelas condutas ilícitas, uma vez que é proprietário e administra exclusivamente a empresa MARINES COMERCIAL DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA, sendo, portanto o responsável pela sonegação tributária.<br>(..) As circunstâncias do crime são reveladoras da intensidade do dolo, ganhando relevância uma vez que o ora réu sendo o verdadeiro proprietário da empresa, burlou a Administração Pública, mediante a sonegação de contribuição social previdenciária, utilizando-se de terceiro para alterar a verdade societária da empresa.<br>Sobre as consequências do crime, trouxe considerável prejuízo à Previdência Social, devendo ser considerada desfavorável.<br>(..) fixo a pena base em 3 (três) anos e 01 (um) mese de reclusão.<br>16. Como facilmente se infere, o juízo sopesou como negativa a culpabilidade ao argumento de que MARCOS seria o responsável pelas condutas ilícitas por ser proprietário da empresa, eventos que, na realidade, confundem-se com a própria autoria e, bem por isto, não podem ser utilizados para negativar tal circunstância.<br>17. Na cadência, quanto às circunstâncias de cometimento do crime, novamente, em evidente bis in idem, considera o fato de o réu ser o verdadeiro proprietário da empresa, o que, pelo que já fora exposto, não pode ser fato a ser considerado como negativo.<br>18. Por fim, quanto às consequências, apesar de o valor não ter sido irrisório, certo que não fora de monta substancial a ponto de agravar a pena.<br>19. Por tais motivos, entendemos que todas as circunstâncias previstas no art. 59 devem, isto sim, ser consideradas como favoráveis a MARCOS.<br>20. Assim sendo, a pena-base deve ser fixada no mínimo lega, que é de 02 anos.<br>21. Como se viu, a causa de aumento de pena considerada fora a atinente à continuidade delitiva que, como se sabe, não é levada em consideração para a contagem da prescrição.<br>22. Ante a pena-base, portanto, vê-se que: 1) Os créditos tributários foram constituídos em 2012. 2) O recebimento da denúncia, por seu turno, deu-se apenas em 2016. 3) Entre a primeira data e a segunda, decorreu mais de 04 anos, lapso hábil a fulminar a pena em virtude do advento da prescrição.<br>23. Apelos parcialmente providos para declarar extinta as penas relativas aos dois crimes em face do advento da prescrição.<br> .. <br>Irresignada, a acusação apresentou os presentes embargos declaratórios sustentando, resumidamente, que:<br>1) o acórdão teria incidido em erro material ao grafar em uma passagem "art. 227-A", quando, na realidade, seria "art. 337-A"; 2) as consequências do crime deveriam ter sido sopesadas negativamente.<br>De fato, houve o erro material indicado. Por tal motivo, onde resta escrito "art. 227-A", leia-se "art. 337-A".<br>No mais, sem maiores delongas e com base em tudo o que já fora exposto, basta retornamos as constatações acima feitas, máxime as negritadas para refutar a pertinência dos presentes embargos declaratórios.<br>O Julgado, com acerto, clareza e linearidade, fez todas as ponderações em cada fase da dosimetria, fixando a pena que entendeu legal, legítima, proporcional e razoável, tudo de maneira fundamentada.<br>Bem por isto, o fato de a acusação não concordar com a valoração de alguma circunstância judicial demonstra tão somente inconformismo com o já decidido, o que não merece acato pela via estreita dos embargos de declaração.<br>No mais, registre-se que o simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios, se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade e/ou contradição.<br>Ademais, insta salientar que, com o advento do novo Código de Processo Civil (CPC), aplicado supletivamente aos processos penais, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda haver o defeito apontado no acórdão, na forma do seu artigo 1.0253.<br>Assim sendo, acolho parcialmente os embargos declaratórios apenas para sanar erro material, de modo que, onde se lê "art. 227-A", deve ser lido "art. 337-A".<br>No caso, não identifico nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no julgado proferido pelo Tribunal a quo, de modo a gerar o pretendido reconhecimento de violação do art. 619 do CPP. Isso porque o Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais, em sua visão, deveria ser reduzida a pena-base do recorrido em relação ao crime do art. 337-A do CP.<br>Além disso, a jurisprudê ncia desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA