DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TAULER RODRIGUES ACOSTA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de munição de uso restrito.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 34-39.<br>No presente recurso ordinário, o recorrente afirma que estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada nulidade da busca domiciliar, que teria sido realizada sem situação de flagrante e sem fundadas razões.<br>Sustenta que "a denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias, não constitui a "fundada razão" exigida pela Constituição para o ingresso forçado" (fl. 41).<br>Aduz que a fuga do recorrente para o interior da residência também não seria suficiente para justificar a realização da diligência sem mandado judicial.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar, com o consequente trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 56-60.<br>É o relatório.<br>A busca domiciliar tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas mediante busca domiciliar por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF, de repercussão geral):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Nesse ínterim, observa-se que a Suprema Corte vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar "para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023).<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte forma (fl. 36 - grifei ):<br>Diante das circunstâncias do caso em apreço, denego a ordem postulada pelos fundamentos já expostos por ocasião do indeferimento da liminar, os quais reproduzo a fim de evitar desnecessária tautologia:<br> .. <br>No caso em análise, verifica-se que, segundo relatado, os policiais militares, ao receberem denúncia anônima sobre possível traficância no endereço indicado, dirigiram-se ao local e flagraram o momento em que o acusado, portando uma porção de maconha, ao perceber a presença policial quando atendia um indivíduo que batia à porta, empreendeu fuga para o interior do imóvel, dispensando a droga durante o trajeto.<br>Diante dessa situação, os policiais agiram no encalço do denunciado, adentrando a residência, onde localizaram outra porção de maconha acondicionada em fundo falso existente no piso, além de munições, dinheiro, uma caixa de balança de precisão e quatro aparelhos celulares.<br>Nesse contexto, entendo que estavam presentes fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do acusado, caracterizando situação de flagrante delito que autoriza a exceção constitucional à inviolabilidade do domicílio.<br>A conduta do acusado de empreender fuga para o interior do imóvel ao avistar os policiais, dispensando substância entorpecente durante o trajeto, configura situação de flagrância que legitima o ingresso na residência independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br> .. <br>Em busca domiciliar, foram encontrados 23 (vinte e três) munições calibre .9mm, 01 (uma) balança de precisão, R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais) em espécie, 320g (trezentos e vinte gramas) de maconha e 04 (quatro) telefones celulares (evento 2, DOC1, fls. 10/11).<br>Verifica-se, portanto, que o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria praticando o tráfico de drogas naquele imóvel e o acusado, que se encontrava em situação suspeita, dispensou uma porção de maconha e empreendeu fuga para o interior da residência ao avistar os policiais.<br>Nota-se que o caso concreto não reporta uma situação de invasão de domicílio fundamentada e m informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Muito pelo contrário, conforme registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a endereço apontado como local de armazenamento e comércio ilegal de drogas, em local determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de 23 munições calibre .9mm, 1 balança de precisão, R$ 916,00 em espécie, 320 g de maconha e 4 telefones celulares.<br>A propósito, nesse sentido, seguem precedentes do Supremo Tribunal Federal, inclusive derivado de julgamento por seu Órgão Pleno:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES.<br>1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016).<br>2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal.<br>3. Embargos de divergência procedentes.<br>(RE n. 1.491.517-AgR-EDv, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe de 28/11/2024 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual impugnava acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a absolvição do réu sob o fundamento de nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.<br>2. O agravante sustenta afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, sustentando que a busca foi precedida de fundadas razões, em conformidade com a jurisprudência fixada no Tema n. 280 da repercussão geral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A controvérsia consiste em saber se a busca pessoal e o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, estavam amparados por fundadas razões que configurassem justa causa, conforme a interpretação constitucional fixada no Tema n. 280/RG e na jurisprudência da Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece como legítimas a busca pessoal e a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.<br>5. No caso, o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada no Tema n. 280, desconsiderando elementos que indicavam a presença de justa causa, como a denúncia qualificada e a conduta suspeita do réu ao adentrar apressadamente o imóvel ao avistar a polícia.<br>6. Não há necessidade de revolvimento fático-probatório, considerando o caráter incontroverso dos fatos delineados no acórdão recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno provido. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido, reconhecendo a validade da busca pessoal e domiciliar.<br>(RE n. 1.513.778-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2024, DJe de 8/1/2025 - grifei.)<br>No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio foi considerada válida, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e elementos concretos que justificaram a ação policial, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO, porquanto, após informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de drogas com utilização da residência e de motocicleta, os policiais para lá se dirigiram e realizaram campana, oportunidade em que visualizaram movimentação típica de mercancia ilícita, além de terem abordado um dos réus utilizando a motocicleta para a prática da mercancia ilícita, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.<br>2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram utilizadas para justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo aplicada a fração de 1/6 para a redução da pena.<br>3. A decisão recorrida está de acordo com os entendimentos do STJ, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>4. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões e em situação de flagrante delito. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.478/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ESPECÍFICA E FUGA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que condenou o réu por tráfico de drogas, após busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.<br>2. O Juízo de primeiro grau havia absolvido o recorrente, mas a apelação ministerial foi provida para condená-lo com base em provas obtidas na busca domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, realizada com base em denúncia anônima e fuga do suspeito, configura justa causa para a medida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, conforme entendimento do STF, no RE 603.616/RO.<br>5. No caso concreto, a denúncia anônima específica, no sentido de que um indivíduo trajando camiseta amarela e pilotando uma motocicleta estaria comercializando entorpecentes, bem como a fuga do suspeito, configuraram fundadas razões para a entrada no domicílio, justificando a medida invasiva.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a busca domiciliar sem mandado em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que haja elementos concretos que justifiquem a ação.<br>7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.158.147/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 - grifei.)<br>Acrescenta-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas sim a existência de fundadas razões que a justifiquem.<br>Observa -se, a propósito, o HC n. 169.788, julgado pelo Tribunal Pleno, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 6/5/2024:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC n. 129.142, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC n. 97.009, relator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; e HC n. 118.189, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).<br>2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.<br>3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.<br>4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.<br>6. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA