DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 3.226):<br>Apelação cível - Ação de revisão de benefício previdenciário complementar - Preliminar de inobservância da dialeticidade - Rejeição - Verba remuneratória não paga no curso da relação de trabalho - Legitimidade passiva do patrocinador - Ausência de coisa julgada - Direito reconhecido na Justiça do Trabalho - Base de cálculo do salário de contribuição - Incorporação - Previsão regulamentar - Recomposição das reservas matemáticas - Liquidação de sentença por perícia atuarial - Observância do equilíbrio financeiro - Sentença reformada.<br>1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante.<br>2. A legitimidade passiva, como condição da ação, deve ser verificada abstratamente, mediante a análise na narrativa fática apresentada pelo Autor na petição inicial, de acordo com a Teoria da Asserção.<br>3. Há de ser afastado o reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, se constatado que as ações não apresentam tríplice identidade, isto é, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.<br>4. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.370.191/RJ, representativo da controvérsia, Tema 936, em se tratando de demanda na qual se discute eventual ato ilícito praticado pelo patrocinador em detrimento do participante de entidade fechada de previdência complementar, a exemplo do não pagamento de verbas remuneratórias no curso da relação de trabalho, o patrocinador tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação.<br>5. Nos termos da modulação dos efeitos das teses definidas no julgamento do REsp nº 1.312.736/RS e do REsp nº 1.740.397/RS, representativos da controvérsia, Temas 955 e 1.021, definiu o Superior Tribunal de Justiça que, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8.8.2018, admite-se a incorporação dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal do benefício de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial.<br>6. A liquidação de sentença por perícia atuarial levará em conta o equilíbrio financeiro da entidade de previdência complementar, fazendo a devida compensação entre os valores a serem recebidos pelo participante com o que deixou de contribuir para a formação do fundo comum.<br>7. Recurso provido.<br>Embargos de declaração opostos pela agravante foram parcialmente acolhidos para constar que a data inicial dos juros de mora dos honorários advocatícios passaria a iniciar após a liquidação do valor da condenação (fl. 3.303).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como os arts. 368, 369, 394, 396, 397 e 398 do Código Civil. Sustenta que houve omissão quanto à prescrição e aos benefícios passados, à necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante e pelo patrocinador, à observação do regulamento quanto ao teto contributivo, à impossibilidade de compensação da reserva matemática com eventuais benefícios a receber, à inexistência de ato ilícito e de mora, à ausência de sucumbência da PREVI e à impossibilidade de fixação de honorários sobre o valor da condenação. Argumenta, ainda, que os juros de mora sobre os honorários advocatícios devem incidir apenas após a intimação para pagamento.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 3.501-3.523.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de omissões no acórdão recorrido e na incidência da Súmula 7/STJ quanto às demais questões (fls. 3.528-3.530).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando as alegações de violação dos dispositivos legais mencionados e sustentando que a decisão agravada invadiu a competência do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o mérito do recurso especial. Afirma, ainda, que não se trata de reexame de matéria fático-probatória, mas de interpretação de dispositivos legais.<br>Impugnação apresentada às fls. 3.550-3553, na qual a parte agravada alega que o agravo não merece ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e, no mérito, defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário complementar ajuizada por Hélio Ferreira de Sousa em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e do Banco do Brasil S/A, visando à incorporação de verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista ao cálculo do benefício previdenciário complementar, com a consequente revisão do benefício e pagamento das diferenças devidas.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Tribunal de origem reformou a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, afastando a preliminar de coisa julgada e, no mérito, determinando a incorporação das verbas remuneratórias ao benefício previdenciário, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial, incluída a possibilidade de compensação.<br>Consignou o acórdão recorrido (fl.3252):<br>Por outro lado, a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas será apurado em liquidação de sentença por perícia atuarial, à qual, por certo, caberá equalizar o equilíbrio financeiro da entidade, fazendo a devida compatibilização/compensação entre as diferenças de valores a serem recebidas pelo autor, com os encargos e as diferenças aqui questionados pela entidade de previdência, notadamente o valor que deixou o autor de contribuir para a formação do fundo comum, tudo para que não seja rompido o equilíbrio atuarial do Plano e sua necessária manutenção, o que interessa não só às entidades fechadas de previdência complementar, mas também a todos que as integram.<br>A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justça, a atrair a Súmula 83 STJ.<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES DEVIDOS E VALORES A SEREM VERTIDOS. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos das teses fixadas para o Tema 955 dos Recursos Repetitivos, em modulação de efeitos da decisão, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data daquele julgamento, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2018).<br>2. A recomposição da reserva matemática, todavia, pode ser objeto de compensação entre os valores a serem vertidos com aqueles a serem recebidos pela revisão do benefício (EREsp 1.557.698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.006.305/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>Por igual, encontra-se a decisão quanto à verba honorária, na medida em que a recorrida saiu-se vencedora na ação.<br>CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PRESERVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJE 7/STJ. PRÉVIO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. DETERMINAÇÃO JÁ ESTABELECIDA. TEMAS N. 955/STJ E 1.021/STJ. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que a preservação do salário de participação é devida em razão das normas regulamentares vigentes à época seria necessária a análise de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas neste Superior Tribunal de Justiça pelo óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>2. Ademais, as razões do apelo nobre são incongruentes quando aduz que a preservação do salário de participação é incabível diante da "ausência do custeio prévio para pagamento do benefício", sendo que toda a fundamentação do acórdão recorrido e dos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ funda-se na possibilidade de revisão do benefício caso providenciado pelo autor a prévia e integral recomposição da reserva matemática apurada em perícia contábil, o que acaba refutando o fundamento do apelo nobre no ponto.<br>3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como se depreende das alegações da parte agravante.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.822/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Desse modo, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à recomposição da reserva matemática e quanto à verba honorária , demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA