DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE NÃO PROCEDE. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, § 1º DA LEI Nº 11.101/05. AUSÊNCIA, TAMBÉM DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 61, § 2º, da Lei 11.101/05 e 514 e 798, I, c, do Código de Processo Civil no sentido de que, deferida a recuperação judicial, somente o descumprimento do plano enseja o restabelecimento das garantias, de modo que se trata de condição de executividade dos títulos em face de terceiros garantidores.<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Esta Corte Superior tem sumulado o entendimento de que a "recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória", como ensina o verbete n. 581.<br>O Tribunal local, na hipótese dos autos, concluiu "que não há necessidade de que se aguarde o andamento da recuperação judicial da devedora principal, justamente porque o diploma legal que rege a matéria dispõe expressamente sobre a possibilidade do credor executar "os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (artigo 49, § 1º da Lei nº 11.101/05)" (e-STJ, fl. 60), do que está de acordo com a jurisprudência desta Corte, a atrair também o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA