DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CÍCERO DANIEL DA MATA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado por infração ao art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa (fls. 303-314).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência aos arts. 155, § 4º, e 158 e 167 do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de laudo pericial para comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo (fls. 332-345).<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF (fls. 362-371).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a inexistência dos óbices aplicados pelo Tribunal de origem, argumentando que a questão da imprescindibilidade do laudo pericial está em discussão no Tema 1107 do STJ e que a fundamentação do recurso especial foi suficiente para a exata compreensão da controvérsia (fls. 375-390).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial, destacando que recentes julgados do STJ reconhecem a prescindibilidade do laudo pericial quando a qualificadora do rompimento de obstáculo é cabalmente comprovada por outros meios de prova (fls. 424-426).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O recurso especial, porém, não pode ser conhecido.<br>Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação expressa e específica do dispositivo de lei federal tido como violado configura deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula n. 284, STF, e obsta o conhecimento do recurso especial.<br>Esta Corte também tem entendimento consolidado no sentido de que não apontar de modo preciso a norma objeto do alegado dissídio jurisprudencial resulta igualmente na aplicação da Súmula n. 284, STF, e obsta o trânsito do apelo nobre (AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/8/2023; (AgRg no AREsp n. 2.124.569/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 10/3/2023; AgRg no AREsp n. 1.977.864/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/3/2022).<br>Na espécie, quanto à alegada violação ao art. 155, § 4º, do CPP, ainda que se releve o erro material consistente na inadequada indicação do diploma legal invocado, verifica-se que o recorrente não especificou quais incisos teriam sido efetivamente violados. Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: "O recurso especial não constitui um menu ou cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para que o julgador escolha sobre quais laborar. A hipótese configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, D Je de 30/6/2022).<br>Corrobora:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE MANEIRA PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do recurso especial a parte recorrente não aponta, de maneira clara e fundamentada, quais os artigos de lei a que faz referência teriam sido violados, tampouco a forma pela qual teria se dado referida vulneração.<br>2. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais e diversas argumentações para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação e, por esforço hermenêutico, extraia de que forma o direito foi maculado na espécie.<br>3. É imprescindível que no recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional sejam particularizados de forma inequívoca os normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, cuidando o recorrente de demonstrar, mediante argumentação lógico-jurídica competente à questão controversa apresentada, de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada.<br>4. Isso porquê o recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente.<br>5. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.621.098/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido, ao concluir pela condenação do recorrente pelo delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com fundamento nos depoimentos testemunhais, dispensando, no caso concreto, a realização de perícia, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. Vejamos:<br>" .. <br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova oral e documental foram consideradas suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima, confissão da ré e imagens de monitoramento do local.<br>7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral e documental podem suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.<br>158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.<br>10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>" .. <br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova testemunhal e documental, aliada à confissão de um dos acusados, foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo.<br>7. A decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova. 2. A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.<br>158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.346.932/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023."<br>(REsp n. 2.172.321/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA