DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ERISVALDO FERREIRA DUARTE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 805118-19.2025.8.02.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal, 244-B, § 2º do ECA e 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque (e-STJ fl. 17):<br>(..) o Sr. Luiz Joaquim dos Santos, de 61 anos de idade, estava no interior de sua residência, momento em que o imóvel foi invadido por diversos indivíduos, os quais, após matar a vítima com golpes de facão, esquartejaram o corpo, o colocaram no interior de uma sacola plástica e o arrastaram até um terreno baldio localizado nas proximidades. No instante em que os referidos meliantes tentavam atear fogo aos restos mortais de Luiz Joaquim, foram surpreendidos pela chegada no local do irmão da vítima, o Sr. Clóvis da Silva. Ao constatarem que haviam sido descobertos e reconhecidos, os autores do crime fugiram.<br>A defesa formulou pedido de liberdade provisória, alegando, em síntese, ser o acusado primário, portador de bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Todavia, teve seu pleito indeferido pelo Juízo de primeiro grau e-STJ fls. 520/523.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que não há indícios da sua autoria, tendo sido incluído no processo em razão de relatos frágeis de testemunhas.<br>O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 604/605):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO E CRUEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maycon Maurício Lima Silva em favor de Erisvaldo Ferreira Duarte, contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Olho D"Água das Flores, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do processo n. 0701870-03.2024.8.02.0055. O impetrante alegou ausência de indícios suficientes de autoria, risco inexistente à ordem pública ou à aplicação da lei penal e ausência de antecedentes criminais, pleiteando a concessão de liberdade provisória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e a adequação da decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente, à luz dos requisitos legais e constitucionais, especialmente no que se refere à presença de indícios suficientes de autoria, materialidade do crime e fundamentos concretos para a medida extrema.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A concessão de liminar em habeas corpus exige demonstração simultânea da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora), requisitos não verificados no caso concreto.<br>A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, especialmente a brutalidade do crime, praticado com tortura, esquartejamento e tentativa de incineração do cadáver, elementos que evidenciam periculosidade e risco à ordem pública.<br>Os autos indicam que o paciente foi apontado como partícipe ativo do homicídio por diversos coautores, sendo apontado como o suposto motivador do crime, o que reforça a plausibilidade dos indícios de autoria.<br>A decisão judicial fundamentou-se em elementos concretos e contemporâneos, nos termos dos arts. 311 a 313 do CPP, demonstrando que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública e à instrução criminal.<br>A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade concreta do crime e o elevado grau de reprovabilidade da conduta são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva (STJ, AgRg no HC n. 957.405/PR).<br>IV. DISPOSITIVO<br>Pedido liminar indeferido. Ordem denegada.<br>Na presente oportunidade, o recorrente sustenta que os indícios de autoria são frágeis, baseados apenas em depoimento inseguro do irmão da vítima que não soube afirmar com segurança as pessoas que viu na data dos fatos.<br>Afirma ainda que a fragilidade probatória quanto ao recorrente, se dá especialmente pelo fato do suposto crime ter sido praticado por grupo composto por diversos indivíduos imprecisamente identificados por alcunhas, apelidos ou características físicas genéricas. Argumenta que estão ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, estando o decreto prisional revestido de fundamentação inidônea e baseado apenas na gravidade em abstrato do delito.<br>Por fim, sustenta ser o recorrente primário, portador de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e ocupação lícita. não existindo pois elementos de periculosidade que evidencie a necessidade da prisão preventiva.<br>Diante disso, pede o conhecimento e provimento do recurso para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal se manifestou em parecer opinando pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 641/646).<br>É o relatório, decido.<br>Busca-se, no presente, a substituição da prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares que foi denunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 274/276):<br>No caso ora apreciado, consoante se depreende pelo procedimento investigatório, os indigitados estão sendo acusados por, supostamente, terem cometido os crimes previstos nos artigos 121, § 2º, inc. I, III e IV do Código Penal, art. 244-B, § 2º do ECA e Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em cúmulo material, contra Luiz Joaquim dos Santos. Desta forma, sendo a infração imputada ao investigado punida com a pena de reclusão superior a quatro anos, poderá ser decretada a sua prisão, desde que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. In casu, o fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, resta consubstanciado no laudo de exame cadavérico de fls. 206/212 e nas informações contidas nos depoimentos das testemunhas, segundo as quais, na data do fato, os acusados teriam invadido a residência da vítima (idosa), para tomarem satisfação sobre supostos assédios cometidos pela vítima a menores de idade que residiam próximo a localidade dos fatos, momento em que teriam ceifado a vida da vítima com golpes de facão, esquartejado o corpo, colocando-o dentro de um saco plástico e arrastando-o para um terreno baldio próximo do local. Após isso, os acusados teriam ateado fogo nos restos mortais da vítima, quando, Clóvis da Silva - irmão da vítima e testemunha ocular do delito que prestou depoimento em sede policial - , chegou até a residência do irmão e avistou os acusados, os quais, ao virem que haviam sido descobertos e reconhecidos, teriam se evadido do local. Ao que consta, a possível motivação do crime teria sido vingança, em represália suposto cometimento de assédio feito pela vítima contra a filha de um dos acusados, qual seja, ERISVALDO FERREIRA DUARTE, vulgo "Val". Dessa forma, presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. O periculum libertatis resta, de igual modo, presente e se expressa na garantia da ordem pública e da instrução criminal. É que o crime foi praticado com requintes de crueldade, visto que cometido em concurso de pessoas, em face de vítima idosa, após invasão do domicílio, com o emprego de, pelo menos, uma arma branca, tendo ceifado a vida da vítima, esquartejado seu corpo e, na tentativa de se desfazerem dos restos mortais, ateado fogo nestes. Ressalte-se que, na inicial acusatória, fora elucidado que o acusado conhecido pelo vulgo "Brejal" responde pela prática do crime de furto, conforme processo de nº 07176629-87.2015.8.02.0001, o acusado conhecido pelo vulgo "Costurado", responde a dois processos criminais pela prática dos crimes de Tráfico de Drogas e Ocultação de Cadáver e o acusado conhecido por "Irmão de Costurado" reponde a dois processos criminais, ambos pela prática do crime de Tráfico de Drogas e quando ainda era menor de idade respondeu pelo crime de estupro de vulnerável, tendo como vítima a própria irmã, conforme consta no processo de nº 0001353-28.8.25.015, justificando portanto a aplicação da cautelar extrema, uma vez que, resta comprovada a propensão a reiteração delitiva dos acusados "Brejal", "Costurado" e "Irmão de Costurado". Quanto ao acusado conhecido por "Val", segundo os relatos presentes nos autos, teria participado do crime por motivo de vingança, o que, aliado a gravidade em concreto do crime, demonstra que a liberdade do acusado põe em risco à ordem pública, sendo necessário sua segregação cautelar. Ademais, o acusado conhecido por "Cuscuz", sua suposta participação no crime de tamanha gravidade, demonstra risco à ordem pública, caso não seja mantida sua segregação cautelar. Ressalte-se ainda, que a liberdade dos acusados pode pôr em risco a integridade da família da vítima, especialmente, seu irmão, por ser testemunha ocular do crime. Desse modo, constata-se que a prisão dos acusados é a única forma de garantir a ordem pública e a instrução criminal. Consigne-se que a prisão preventiva, no caso concreto, possui adequabilidade estrita, uma vez que abarcada pela hipótese do art. 313, I, do Código de Processo Penal, já que o crime atribuído é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do CP). Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP, noto que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado. Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir a aplicação da lei penal. Portanto, nos moldes do art. 282, §6º, que determina que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)", não vislumbro, ao menos no presente momento processual, saída distinta da prisão preventiva.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 609/611):<br>12 Não é, portanto, a gravidade da conduta do acusado que vai determinar a necessidade de decretação da prisão preventiva. Antes, o juiz deve analisar se, presentes indícios de materialidade e autoria, a manutenção do acusado em liberdade representa verdadeiro risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 13 Acrescento que, por convicção pessoal, esta verificação dos pressupostos para a prisão preventiva deve passar, além dos requisitos dos arts. 311 a 313 do CPP, por uma análise da existência de violência ou grave ameaça na conduta imputada ao acusado ou, ainda, de perigo concreto a toda coletividade (em razão do mecanismo operado pelo crime em apuração), sendo estes os elementos que justificariam a decretação da prisão preventiva. 14 Sendo a liberdade provisória a regra geral, a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser sempre acompanhada de razões suficientes e contemporâneas que a fundamentem. Isto significa dizer que não é ônus do acusado comprovar a inexistência de elementos a justificar a prisão preventiva, mas, antes, compete ao próprio juiz da causa, atento às circunstâncias contemporâneas do caso e obedecendo ao que determina os arts. 311 a 313 do CPP, demonstrar, na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva, que elementos atuais fundamentam a medida cautelar prisional adotada.<br>(..)<br>17 Como se percebe, o paciente, em que pese não possuir antecedentes criminais, é considerado o ponto central do homicídio cometido contra a pessoa de L. J. dos S., visto que o crime teria sido cometido por vingança em razão de a vítima ter, supostamente, abusado sexualmente de uma filha do paciente. Assim, em que pese não tenha sido reconhecido pelo irmão da vítima, testemunha ocular da tentativa de ocultação do delito de tentativa de ocultação de cadáver, o paciente foi implicado pelos demais denunciados, ocupando a posição central no plano do homicídio, o que, a meu sentir, o coloca numa posição de oferecimento de risco à ordem pública.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi - os acusados, movidos por sentimento de vingança em razão de supostos assédios praticados pela vítima contra menores, invadiram a residência do ofendido, pessoa idosa, ocasião em que, em concurso, desferiram-lhe golpes de facão que resultaram em sua morte. Em seguida, esquartejaram o corpo, acondicionando-o em saco plástico e arrastando-o até um terreno baldio próximo, onde atearam fogo nos restos mortais, momento que foram surpreendidos pelo irmão da vítima, que havia presenciado a cena e reconheceu os autores, os quais, ao perceberem terem sido descobertos, evadiram-se do local, evidenciando a crueldade da conduta.<br>A dinâmica dos fatos, aliada à motivação de represália, revela a gravidade concreta do delito e a necessidade da prisão preventiva, diante do risco efetivo à ordem pública.<br>A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Ademais, as instâncias anteriores ressaltaram a importância de garantir a aplicação da lei penal, pois, embora o recorrente não possua antecedentes criminais, sua liberdade pode colocar em perigo a integridade da família da vítima, especialmente de seu irmão, única testemunha ocular do crime.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 312 do CPP e ao art. 93, IX, da CF. Argumenta que o agravante possui condições pessoais favoráveis e que todas as diligências investigativas foram concluídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, à luz do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi considerada suficientemente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade concreta da conduta, especialmente em delitos dolosos contra a vida, pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>6. O comparecimento espontâneo à autoridade policial e as condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.481/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUGA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ostenta elevada gravidade, tendo sido praticado, em tese, de maneira extremamente violenta.<br>4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>5. O acórdão impugnado também destacou, com base nos elementos constantes dos autos, que o agravante permaneceu foragido desde o ano de 2021, sendo capturado apenas em 25/07/2023 no Estado de Minas Gerais, o que reforça a necessidade da custódia para garantir a aplicação da lei penal.<br>6. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. No mais, não procede a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, a instrução criminal "está em vias de ser finalizada" e o paciente permaneceu foragido por período considerável.<br>10. Sobre o tema, "este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC n. 95.844/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018).<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>No caso dos autos, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA