DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATA AMARO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 1605099-98.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do paciente (fls. 21-22).<br>A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 11-15).<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão impugnada desconsiderou a tenra idade da filha mais nova, de 1 ano e 5 meses, e as condições pessoais da paciente, como a inexistência de violência ou de grave ameaça no delito praticado, a ausência de periculosidade concreta e o fato de ser a única responsável pelos filhos.<br>Argumenta que a decisão foi genérica e dissociada da jurisprudência consolidada, que admite a concessão de prisão domiciliar em casos excepcionais, mesmo em regimes mais gravosos, quando demonstrada a imprescindibilidade da presença materna.<br>Cita precedentes do STJ e do STF que reconhecem a possibilidade de interpretação extensiva do art. 117 da LEP e do HC coletivo n. 143.641/STF para autorizar a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime fechado, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça e que não haja circunstâncias excepcionais que contraindiquem o benefício.<br>Por isso, requer, liminarmente, seja permitido que a paciente aguarde em prisão domiciliar até o julgamento final do habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para que a paciente cumpra a pena em prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, cabe pontuar que, a depender do momento processual em que pleiteada a prisão domiciliar, modifica-se não apenas a competência como também a legislação aplicável ao caso. Se requerida em substituição ao encarceramento cautelar, será regulada pelo art. 318 do Código de Processo Penal. Se, por outro lado, a prisão domiciliar for postulada durante o cumprimento da pena definitiva, as disposições aplicáveis serão as constantes do art. 117 da Lei n. 7.210/1984.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, consignando, para tanto, que (fls. 13-15):<br>A Recorrente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06. Com o trânsito em julgado, foi determinada a expedição do mandado de prisão para cumprimento da pena, considerando-se a fixação de regime fechado.<br>A Agravante pretende cumprir a pena em regime domiciliar ao argumento de que necessita cuidar de 3 (três) filhos menores de idade, uma menina de 1 (um) ano e 3 (três) meses, e 2 (dois) adolescentes de 14 (quatorze) e 15 (quinze) anos de idade, que dependem exclusivamente dos seus cuidados.<br>Inicialmente, não se desconhece o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus coletivo, de n. 143.641/SP, que determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, "excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descentes, ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício", ressaltando, ainda, que, em caso de reincidência, "o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão". Mencionou-se, por fim, que, "caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará".<br>Com efeito, frisa-se que o precedente acima se destina, em tese, às hipóteses de segregação cautelar, ou seja, aquelas em que ainda não pesa condenação definitiva, com trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, cessa a natureza cautelar da prisão, ou seja, a prisão não é mais provisória, mas, sim, definitiva, decorrente de cumprimento de pena.<br>O mesmo raciocínio é aplicável em relação ao disposto no artigo 318 do Código de Processo Penal:<br>"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo."<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Vale mencionar, ainda, que a Lei n. 7.210/84, em seu art. 117, autoriza a prisão domiciliar aos presos do regime aberto, de modo que não retrata o caso da paciente.<br>"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:<br>I - condenado maior de 70 (setenta) anos;<br>II - condenado acometido de doença grave;<br>III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;<br>IV - condenada gestante."<br>Conquanto seja admissível, excepcionalmente, a prisão domiciliar para condenados em regimes diversos do aberto, no caso, não há demonstração de que a paciente seja a única responsável pelos cuidados dos filhos, havendo tão somente documentos que comprovam a filiação.<br>Nesse aspecto, conforme pontuado pelo PGJ "é imperiosa a demonstração da imprescindibilidade da presença física da mãe, o que exige prova de que não há familiar ou responsável capaz de prover os cuidados necessários à criança, bem como que a presença da apenada no convívio domiciliar representa, de forma concreta, o atendimento ao melhor interesse do menor." Logo, não há qualquer indício de que os menores estejam desassistidos ou que não contem com o apoio de outros familiares ou responsáveis aptos a prover os cuidados necessários.<br>Por tais razões, não prospera o pleito de concessão da prisão domiciliar em favor da Recorrente (grifei).<br>Nota-se que o acórdão impugnado indeferiu a concessão de prisão domiciliar porque não teria sido comprovada a imprescindibilidade dos cuidados maternos. Dessa forma, não foi demonstrada a excepcionalidade da situação apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da LEP.<br>A propósito, observam-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME FECHADO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 117, III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Tráfico privilegiado e regime domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>2. Pretendida aplicação do tráfico privilegiado ao caso concreto e recolhimento em residência particular da condenada com filho menor de 12 anos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Estabelece o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 que, nos delitos definidos no caput e no § 1º, deste mesmo dispositivo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>4. A reconhecida dedicação da recorrente à atividade criminosa, inviabiliza a aplicação da minorante. Além disso, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus.<br>5. Quanto ao pedido para "alterar o regime inicial para prisão domiciliar em razão da paciente ser genitora de menor de 12 anos", registro que, no caso, a recorrente não atende ao requisito objetivo do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, pois encontra-se cumprindo pena em regime inicial fechado.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(RHC n. 247.221-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 6/11/2024, DJe de 8/11/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 117 DA LEI Nº 7.210, DE 1984. REGIME FECHADO. CUMPRIMENTO DE PENA EM DOMICÍLIO: INVIABILIDADE.<br>1. Estando sob exame a execução definitiva da pena, ante o trânsito em julgado do título condenatório, a situação é disciplinada pelo disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal.<br>2. Ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar.<br>3. As instâncias antecedentes entenderam inexistir demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos. Eventual superação desse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(RHC n. 218.447-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe de 15/3/2023, grifei.)<br>No mesmo sentido, colhem-se os precedentes a seguir da jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PENA DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento de decisão de primeiro grau que concedeu prisão domiciliar à recorrente, sob o argumento de presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de 12 (doze) anos.<br>2. A decisão impugnada considerou que, embora a Lei de Execução Penal preveja a prisão domiciliar para reeducandos em regime aberto, excepcionalmente, pode-se conceder o benefício a presas dos regimes fechado e semiaberto, desde que a medida seja proporcional, adequada e necessária, e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência.<br>3. A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que, para a concessão de prisão domiciliar, deve ser demonstrado que as crianças precisam de cuidados que só a genitora é capaz de suprir, especialmente em casos de cumprimento definitivo da pena.<br>4. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, não havendo situação excepcional que justifique a concessão da benesse, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da agravante para com os cuidados de seus filhos menores. Precedentes.<br>5. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 957.713/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHOS MENORES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Caso concreto em que a genitora, ora agravante, aduz a imprescindibilidade de sua presença junto aos filhos menores, justificável por incompatibilidade dessa medida com o regime prisional a que se encontra submetida.<br>3. Embora seja possível conferir interpretação extensiva do art. 117 da Lei de Execuções Penais a fim de acolher os casos das genitoras custodiadas em regimes prisionais intermediário ou fechado, exige-se também a demonstração concreta da imprescindibilidade da medida excepcional com a hipótese aventada. Precedentes.<br>4. Na hipótese, a Defesa se desincumbiu da demonstração desse último requisito, limitando-se a argumentar que a própria condição de genitora da ora recorrente configuraria uma espécie de presunção absoluta, em que restam dispensados demais elementos comprobatórios dos requisitos autorizadores da chamada prisão humanitária.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 844.983/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ARTIGO 197 DA LEP. REGIME FECHADO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS REITERADA NA PRESENÇA DO MENOR. RISCO AO DESENVOLVIMENTO DO MENOR. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para apenada condenada por tráfico de drogas, sob a alegação de necessidade de cuidados ao filho incapaz.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar a apenada em regime fechado, considerando a necessidade de cuidados ao filho incapaz e a existência de condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar em regime fechado apenas em casos excepcionais, quando a presença da mãe é imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência.<br>4. No caso concreto, a apenada foi flagrada novamente na prática de tráfico de drogas em casa e na presença do filho. Risco para o menor. A traficância reiterada demonstra periculosidade e inviabiliza a concessão do benefício.<br>5. A análise do pedido de prisão domiciliar requer reexame de provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 942.254/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DA FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (HC N. 375.774/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).<br>2. Na hipótese, ainda que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores venha superando a interpretação literal de determinados comandos previstos na Lei de Execução Penal, a fim de abarcar e de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena e ao princípio da fraternidade, na hipótese, verifica-se que acórdão estadual, soberano na análise dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão domiciliar, ao fundamento de que não ficou provado a imprescindibilidade da paciente aos cuidados da filha menor.<br>3. A modificação desse entendimento a fim de se conceder o benefício, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos por este Tribunal Superior, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 798.935/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N.º 143.641/SP. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. DISCUSSÃO À LUZ DO QUE DISPÕE A LEI N.º 7.210/1984. NEGATIVA DO BENEFÍCIO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. É inaplicável, no caso, o art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, ou o entendimento firmado pela Suprema Corte nos autos do HC n.º 143.641/SP. A Paciente é reincidente específica, cumpre pena definitiva e executa provisoriamente condenação confirmada em sede de apelação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e decisão proferida pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 24/10/2018, ao acompanhar o cumprimento da ordem concedida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Desse modo, " e mbora o benefício encontre espaço para aplicação sob a norma contida no art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, a análise do cabimento compete ao juízo das execuções, já que não se trata de efeito automático da existência de filhos menores" (HC 394.532/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).<br>3. É certo que a necessidade dos cuidados maternos à criança menor de doze anos é legalmente presumida, consoante precedentes da Sexta Turma. No caso, contudo, o pedido de prisão domiciliar foi indeferido com fundamentos idôneos, pois a Paciente engravidou no cumprimento de pena em regime fechado e não ficou demonstrado, nos autos, a situação de desamparo da sua filha menor, que está sob os cuidados da avó e do pai.<br>4. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 477.990/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019, grifei.)<br>Ademais, na linha dos precedentes mencionados, deve ser ressaltado que, para infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem e, assim, conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA