DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR DANIEL GOULART PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/8/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos e frágeis, sem análise concreta das circunstâncias do caso, e que a decisão foi fundamentada na dúvida sobre a identidade civil do paciente, o que já foi esclarecido nos autos.<br>Alega que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, com disparos de arma de fogo contra o veículo do paciente, e que nada de ilícito foi encontrado, tendo os policiais militares agido com abuso de autoridade.<br>Defende a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, argumentando que a manutenção da custódia caracteriza antecipação de pena.<br>Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva não analisou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>Assim, considerando a superveniente distribuição do RHC n. 223.962/MG, com o mesmo objeto contido na presente impetração, revela-se inviável a admissão do habeas corpus.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA O REEXAME DAS QUESTÕES. WRIT PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Durante a tramitação do habeas corpus, a Defesa interpôs recurso especial com o mesmo objeto contido na impetração, o qual ainda está pendente de julgamento perante esta Corte de Justiça.<br>2. A impetração de habeas corpus e a contemporânea interposição do recurso cabível contra o ato impugnado com igual pretensão somente permitirá o exame do writ se este for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese. Precedentes.<br>3. Ademais, com a superveniência do julgamento da revisão criminal, fica prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial com novos fundamentos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 790.987/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA