DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILSON RÉGIS SILGUEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de detenção em regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos, como incurso nas sanções do art. 356 do Código Penal (fl. 3).<br>Alega que a dosimetria da pena foi realizada de forma contrária ao texto expresso da lei, com a valoração equivocada de quatro circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a saber: personalidade, culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime (fls. 3-5).<br>Sustenta que a personalidade do paciente foi valorada negativamente com base em elementos inerentes ao tipo penal, contrariando o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (fls. 5-7).<br>Aduz que a culpabilidade foi utilizada de forma inadequada, considerando elementos que apenas demonstram a materialidade e autoria do delito, sem justificar maior reprovabilidade da conduta (fls. 7-9).<br>Defende que houve bis in idem na valoração das consequências do crime, que foram utilizadas tanto para aumentar a pena-base quanto para aplicar a agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal (fls. 9-10).<br>Por fim, aponta que as circunstâncias do crime foram valoradas de forma equivocada, com base na suposta utilização de terceiros para a prática do delito, sem que houvesse qualquer prova ou denúncia contra esses terceiros (fls. 10-12).<br>Requer, liminarmente, a suspensão do início da execução da pena do paciente até o julgamento do mérito do habeas corpus, sem prejuízo da suspensão do prazo prescricional (fls. 12-13). No mérito, pleiteia a concessão da ordem para determinar a correta dosimetria da pena, afastando os aumentos realizados de forma equivocada (fl. 13).<br>É o relatório.<br>O pedido não pode ser apreciado.<br>A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 867. 881/SP, do qual não se conheceu por ser substitutivo de revisão criminal, não sendo reconhecida nenhuma flagrante ilegalidade.<br>Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Sup erior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA