DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 384/386):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ESQUEMA FRAUDULENTO (PIRÂMIDE FINANCEIRA). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE FINANCEIRO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, COM POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DE QUASE A TOTALIDADE DO CREDITADO PARA A 1ª RÉ, COM A PROMESSA QUE ESTA ARCARIA COM AS PRESTAÇÕES DO REFERIDO EMPRÉSTIMO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CONDENADO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DO BANCO, SEGUNDO RÉU; E PARCIALMENTE PROCEDENTES, EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ, PARA CONDENÁ-LA A PAGAR AO AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, O VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR ELE JUNTO AO SEGUNDO RÉU AINDA NÃO RESTITUÍDOS; E A ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO AUTOR, PELA PROCEDÊNCIA DE TODOS OS SEUS PEDIDOS E AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO BANCO DAYCOVAL. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO, COM BASE NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DÚVIDA NÃO HÁ ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DUAS RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E AUTÔNOMAS. A PRIMEIRA, FIRMADA ENTRE O AUTOR E A PRIMEIRA RÉ, E A SEGUNDA, ENTRE O AUTOR E O BANCO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). DESARRAZOADA A ARGUIÇÃO DO APELANTE DE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO, JÁ QUE DECLAROU NO CONTRATO FIRMADO COM A PRIMEIRA RÉ, POR ELE RECONHECIDO, O NEGÓCIO JURÍDICO ORA IMPUGNADO. A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VAI DE ENCONTRO NÃO SÓ AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS COMO AO PRÓPRIO RELATO DO APELANTE, QUE SUSTENTA DESCONHECER AVENÇA CUJO OBJETO - O VALOR EMPRESTADO - FOI RECONHECIDAMENTE RECEBIDO POR ELE, E PARTE DELE, R$ 61.124,27, TRANSFERIDO À PRIMEIRA RÉ, OBTENDO LUCRO DE R$ 15.281,07. CONTRATO FIRMADO ENTRE O AUTOR E A 1ª RÉ QUE NÃO TEVE PARTICIPAÇÃO OU ASSINATURA DE PREPOSTO DO BANCO RÉU, QUE CUMPRIU COM A SUA OBRIGAÇÃO E DEPOSITOU NA CONTA CORRENTE DO AUTOR O CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO. DEMANDANTE QUE ESPONTANEAMENTE TRANSFERIU QUASE A TOTALIDADE DESSE CRÉDITO PARA A CONTA DE TERCEIRO, COM A INVEROSSÍMIL PROMESSA DE QUE ESTE EFETUARIA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO.<br>FRAUDE PERPETRADA, SEM QUE TENHA SIDO DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE INDIQUEM A PRESENÇA DE VÍCIO DE VONTADE, DE CONSENTIMENTO OU SOCIAL, DE SUBORDINAÇÃO OU VINCULAÇÃO DO BANCO COM A PRIMEIRA RÉ.<br>DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO EM RELAÇÃO AO BANCO, ÔNUS QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ART. 373 DO CPC/15 E DO VERBETE SUMULAR Nº 330 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO BANCO E O PREJUÍZO SOFRIDO PELO AUTOR QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 110, 145, 166, 171, II, e 186 do Código Civil, e 34 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo firmado com o Banco Daycoval, a devolução dos valores indevidamente descontados, e a condenação ao pagamento de danos morais, em razão de falsificação de assinatura.<br>Alega que o banco contratou, de forma fraudulenta, um empréstimo sem a anuência do recorrente, utilizando assinatura falsificada.<br>Afirma que a primeira ré, correspondente bancária do Banco, fraudou documentos e forjou a assinatura do recorrente.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência da Súmula 7/STJ, e pela aplicação de multa ao recorrente por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80 e 81, do CPC.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso, a Corte local reconheceu que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma legítima e regular pelo autor com a instituição financeira, não sendo comprovado que o banco participou ou se beneficiou do golpe praticado pela primeira ré. Confira-se (fls. 393/405):<br>Pelo que se pode extrair da narrativa autoral, o autor firmou com a 1ª ré RC ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI "Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Ouras Avenças", no qual se comprometeu a transferir para a empresa contratada, a quase totalidade do crédito do empréstimo consignado contratado junto ao Banco 2º réu. O contratante ficaria com uma pequena parcela da quantia emprestada e a contratada seria responsável pelo repasse dos valores das parcelas descontados no contracheque do autor.<br>Assim, não há dúvida acerca da existência de duas relações jurídicas distintas e autônomas. A primeira, firmada entre o autor e a 1ª ré, "Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Ouras Avenças" (indexador 32), e a segunda, entre o autor e o Banco DAYCOVAL, Cédula de Crédito Bancário (indexador 37).<br>Pelo que se pode extrair da narrativa autoral, o autor firmou com a 1ª ré RC ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI "Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Ouras Avenças", no qual se comprometeu a transferir para a empresa contratada, a quase totalidade do crédito do empréstimo consignado contratado junto ao Banco 2º réu. O contratante ficaria com uma pequena parcela da quantia emprestada e a contratada seria responsável pelo repasse dos valores das parcelas descontados no contracheque do autor.<br>Assim, não há dúvida acerca da existência de duas relações jurídicas distintas e autônomas. A primeira, firmada entre o autor e a 1ª ré, "Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Ouras Avenças" (indexador 32), e a segunda, entre o autor e o Banco DAYCOVAL, Cédula de Crédito Bancário (indexador 37).<br>Nesta esteira, totalmente desarrazoada a alegação do apelante de que não tinha ciência do contrato de mútuo, já que declarou no contrato firmado com a primeira ré, por ele reconhecido, o negócio jurídico ora impugnado.<br>Deste modo, a alegação de que não assinou o contrato de empréstimo vai de encontro não só as provas constantes dos autos como ao próprio relato do apelante, que sustenta desconhecer avença cujo objeto - o valor emprestado - foi reconhecidamente recebido por ele, e parte dele, R$ 61.124,27, transferido à primeira ré, a fim de obter lucro de R$ 15.281,07.<br>Por certo, causa certa estranheza que o autor só tenha alegado que não assinou o contrato de empréstimo e o suposto conluio entre os réus, após a primeira requerida deixar de lhe repassar o valor relativo às parcelas do consignado.<br>Além do mais, todo o investimento, realizado para obtenção de "lucro" de R$ 15.281,07, tinha como origem o recebimento pelo autor de valor a título de empréstimo consignado, pelo que não se revela crível que o demandante não tivesse ciência deste contrato ou intenção de contratá-lo. Nota-se que muito embora ele alegue desconhecer o indigitado contrato de empréstimo, não esclarece como teria a quantia necessária para realizar o dito investimento, sem a contratação do mútuo.<br>Em que pese o apelante insistir que contratou investimento sem risco, assinou pacto em que transferia a outrem obrigação de pagar empréstimo por ele contraído, sem qualquer garantia.<br>Este Tribunal de Justiça, ao enfrentar idêntica alegação, qual seja, a de falsidade de assinatura no contrato de mútuo, adotou o mesmo entendimento aqui exposto, conforme se depreende da leitura das seguintes ementas:<br>(..)<br>Assim, quanto à responsabilidade do banco 2º réu na fraude perpetrada pela 1ª ré, pela análise dos documentos carreados e das provas produzidas nos autos, não se pode afirmar a participação desse na contratação questionada pelo autor, que efetuou a transferência de vultosos valores à 1ª ré, de forma espontânea.<br>Saliente-se que o referido ""Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Ouras Avenças" não teve qualquer participação do banco, que concedeu o empréstimo, sendo assinado apenas pelo autor e pela 1ª ré.<br>Com efeito, a fraude não se deu na contratação do empréstimo, porquanto o banco cumpriu com a sua obrigação, qual seja, a concessão do crédito depositado na conta corrente do autor.<br>À evidência, não se pode exigir do banco controle sobre o destino que o devedor vai dar ao crédito depositado em sua conta corrente.<br>Logo, se o devedor (autor), deliberadamente, transfere quase a integralidade do valor consignado para uma empresa (1ª ré), acreditando na promessa claramente duvidosa de que esta iria arcar com o ressarcimento das parcelas do empréstimo, não pode o Banco responder por tal fraude.<br>Diante da situação fática apresentada, por nenhum fundamento é possível atrair a responsabilização da instituição financeira frente ao prejuízo causado ao autor, sendo nítida a hipótese de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que, no afã de tentar obter retornos financeiros incompatíveis com os de investimentos legítimos, deixou de tomar as cautelas devidas, a fim de se certificar que realizava efetivamente contratação com empresa idônea (1ª ré).<br>Nesse quadro não há qualquer prova nos autos de que houve conluio entre a 1ª ré e o 2º réu.<br>Desta feita, entende-se que o demandante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, sendo certo que conquanto a responsabilidade seja objetiva e a relação de consumo, não está a parte autora desonerada de tal encargo.<br>(..)<br>Nessa linha de raciocínio, tem-se que, no caso em apreço, não restou comprovado o nexo causal entre conduta do banco e o prejuízo sofrido pelo autor, inexistindo falha da prestação do serviço ou responsabilidade a ser atribuída ao 2º réu, pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária do banco apelado.<br>Verifico que rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu pela ausência de responsabilidade do banco e hipótese de culpa exclusiva do consumidor, que deixou de tomar as cautelas devidas a fim de obter retornos financeiros incompatíveis, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA