DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Rodrigo José Floro Luciano da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.310-1.326):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA FUTURA DE MOEDA ESTRANGEIRA. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESSARCIMENTO. DANO MATERIAL. OPERAÇÃO NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Demonstrada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita diante da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.<br>2. O consumidor pode escolher demandar no foro do seu domicílio ou no do réu, ou, ainda, no de eleição, se houver, por força do direito de facilitação da defesa.<br>3. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser averiguada a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial.<br>4. Porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes seja, a princípio, de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, imperioso considerar que a relação de consumo, por si só, não implica em inversão automática do ônus da prova.<br>5. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor através da inversão do ônus da prova apenas ocorre, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou comprovada a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências.<br>6. Não preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova, a regra prevista no art. 373, I, do CPC, é a que deve prevalecer para o fim de impor ao autor o dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito.<br>7. Não produzida prova mínima pelo autor da alegada inadimplência do réu sócio administrador na relação contratual, afasta-se a responsabilização solidária da agência de turismo e da correspondente cambial.<br>8. Rejeitadas as preliminares. Deu-se parcial provimento aos recursos.<br>Os embargos de declaração opostos por Rodrigo José Floro Luciano da Silva foram rejeitados (fls. 1.425-1.430).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta, para tanto, a negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões no enfrentamento de questões essenciais, como a confissão da recorrida Arriba Agência de Turismo Ltda. sobre a realização das encomendas de moeda estrangeira e o recebimento de valores em sua conta bancária.<br>Ainda, assevera a ocorrência de ofensa aos artigos 373, I e II, e 374, II, do CPC, bem como aos art. 6º, VIII, do CDC e 884, do CC. Argumenta que o ônus probatório foi indevidamente atribuído ao autor, desconsiderando a confissão da recorrida e a necessidade de comprovação pela empresa sobre a destinação dos valores recebidos, o que configuraria enriquecimento sem causa.<br>Ainda, assinala a afronta ao art. 85, § 2º, do CPC, insurgindo-se contra a majoração dos honorários advocatícios, alegando que houve alteração indevida da base de cálculo e distribuição desproporcional entre os litisconsortes.<br>Contrarrazões foram apresentadas por B&T Corretora de Câmbio Ltda. (fls. 1.538-1.541) e pela Curadoria Especial de Breno Leite Imperiano Toledo (fls. 1.547-1.551), ambas defendendo a manutenção do acórdão recorrido e apontando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial inadmitiu o apelo (fls. 1.559-1.561). Sustentou a ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido teria analisado a controvérsia de forma fundamentada. Indicou a incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise do ônus probatório e da distribuição dos honorários advocatícios. Ainda, aduziu a ausência de interesse recursal quanto à majoração dos honorários advocatícios, por não haver fixação de honorários recursais.<br>O agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 1.565-1.576), reiterando as alegações de violação aos dispositivos legais mencionados e sustentando que a análise do recurso especial não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Contraminutas foram apresentadas por B&T Corretora de Câmbio Ltda. (fls. 1.594-1.596) e pela Curadoria Especial de Breno Leite Imperiano Toledo (fls. 1.602-1.604), ambas reiterando a incidência da Súmula 7/STJ e defendendo a manutenção da decisão agravada.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>Originariamente, Rodrigo José Floro Luciano da Silva ajuizou ação sob o procedimento comum contra Arriba Agência de Turismo Ltda., Breno Leite Imperiano Toledo e B&T Corretora de Câmbio Ltda., pleiteando a resolução de contratos de encomenda de moeda estrangeira e a restituição dos valores pagos, sob alegação de inadimplemento. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus ao pagamento dos valores pleiteados (fls. 1.049-1.064).<br>O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos para inversão do ônus da prova e de que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC (fls. 1.310-1.326).<br>Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados, sob o entendimento de que não havia omissões ou contradições a serem sanadas (fls. 1.425-1.430).<br>Quanto à suposta violação aos 1022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, em decorrência das alegadas omissão e deficiência na prestação jurisdicional, não merece êxito o recurso especial.<br>No caso concreto, a questão relativa à confissão de falta de entrega da moeda estrangeira ao recorrente e de comprovação da destinação dada aos valores recebidos junto a esse foi exaustivamente abordada. Em outras palavras, o tema foi enfrentado pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento fundamentado sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Registre-se que ausente a lacuna apontada pelo recorrente. Afinal, conforme expressamente mencionado pelo Tribunal de origem (fls. 1429):<br>"Sem prejuízo, eventual não enfrentamento de questão fática relativa à confissão da parte contrária e ao inadimplemento (responsabilidade civil), não representam omissão quando mais porque, sopesadas todas as provas e alegações, não influenciaram assertivamente no julgamento."<br>Aqui, há mero inconformismo. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam para reanálise da matéria já examinada.<br>Prosseguindo, descabido falar em ofensa aos art. 373, I e II, e 374, II, do CPC, bem como aos art. 6º, VIII, do CDC e 884, do CC.<br>Quanto à distribuição do ônus da prova e à responsabilidade da parte ré, certo que a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>No caso concreto, incontroversa a incidência da legislação consumerista. Quanto a isto, indecisão não há. Mas não é esta a essência do dissenso. Forçoso ressaltar que não operou-se a inversão do ônus da prova, sendo que cabia ao autor (agora recorrente) produzir prova dos fatos constitutivos do direito articulado, por força do que reza o art. 373, I, do CPC.<br>Não há que se cogitar acerca de reenquadramento jurídico, isto é, na revaloração de critérios que nortearam a apreciação das nuances narradas na lide, diversamente do almejado pelo recorrente.<br>Foi consignado, de forma explícita, que o agravante não trouxe à tona elementos razoáveis dos fatos constitutivos do direito invocado. Não se desincumbiu do fardo processual que sobre ele recaía, deixando de produzir prova básica e inequívoca relativa a seus argumentos. Entende-se, no ponto, que a parte recorrente precisava demonstrar razoavelmente a veracidade de sua tese (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 18/12/2019; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>Assim, o entendimento adotado nas instâncias inferiores coincide com a jurisprudência consolidada nesta Corte.<br>Nesta senda, veja-se o entendimento proferido no sólido acórdão recorrido (fl. 1.321-1324):<br>Em que pese a extensa relação de documentos trazida pelo autor, apenas as conversas pelo aplicativo WhatsApp e os depósitos bancários se prestam a fornecer indicativos para sua versão dos fatos. No entanto, não esclarecem o suficiente e deixam margem para diversos questionamentos que deveriam ter sido melhor esclarecidos no curso da demanda.<br>O primeiro, está no longo tempo de espera para protocolizar a ação de cobrança - mais de três anos depois dos alegados prejuízos -, sem que tenha feito qualquer cobrança da dívida aos réus nesse intervalo.<br>Embora informe no item 10 da petição inicial - ID 54626041 - que "diante da dificuldade em receber os valores encomendados, não restou alternativa ao Requerente, senão o ajuizamento da presente ação", não comprovou minimamente a alegada "dificuldade em receber" a dívida, especialmente diante da dinâmica fática envolvendo todas as operações de compra de moeda.<br>Pelo documento que juntou no ID 54626048, o réu Breno, principal devedor, tornou-se foragido apenas no ano posterior ao das compras relatadas na inicial - 23/4/2019 (ID 54626048) - e alguns meses depois da última data acertada para recebimento das moedas estrangeiras - 18/2/2019 (ID 54626041). Sob esse prisma, poderia tê-lo procurado para questionar as negociações frustradas.<br>Para qualquer homem médio, não se mostra crível abdicar de uma dívida de mais de R$ 260.000,00, sem envidar um único esforço para cobrá-la, como exemplo, uma mensagem de celular, um telefonema, e-mail, ou qualquer outra forma de comunicação.<br>Soa estranho alguém ser credor de um valor tão alto e não ir atrás para reavê-lo de alguma maneira, quando mais, se não apresenta qualquer razão plausível para tanto.<br>De outro lado, as conversas do autor com o segundo réu (Breno) pelo WhatsApp, que deveriam ter se estendido nesse sentido, haja vista todas as negociações terem sido feitas por esse meio, igualmente, não convenceram. Nenhuma delas ostenta preocupação quanto ao não recebimento das moedas estrangeiras.<br>Note-se que nas mensagens não tem nenhuma cobrança feita pelo então comprador, o que foge à normalidade, pois, qualquer pessoa que sofre uma inadimplência financeira vai atrás do devedor para receber, ou liga, manda mensagem, cobra de alguma maneira. Na espécie, reforça-se, nenhuma cobrança foi evidenciada.<br>E o registro em cartório das conversas do aplicativo em nada contribuiu para a narrativa. Ao contrário, reforça-se pela sua leitura que nenhum questionamento foi feito pelo autor, colocando em cheque a versão de inadimplência. Na respectiva ata, a última mensagem é datada de 19/9/2018, quando o autor pede ao réu, tão somente, para conferir a última transferência de R$ 120.000,00 "A tarde vc olha de novo  já foi enviado.."  Fim das mensagens " (ID 54626303). Nada mais!<br>Não bastasse, tal como reiteradamente defendido pelas apelantes, as datas das compras e respectivas entregas informadas pelo autor também fornecem evidência em sentido contrário ao alegado descumprimento contratual.<br>Isso porque as quatro compras de moeda estrangeira se diluíram ao longo de doze meses - conforme comprovado pelas mensagens telefônicas -, sendo que, no intervalo entre a primeira e a última compra, duas encomendas deveriam ter sido entregues e não o foram, e ainda assim alega o autor ter realizados duas outras compras, sem exigir o cumprimento dos contratos anteriores.<br>Novamente, é de se questionar: como uma pessoa negocia altos valores com outra (R$ 96.000,00 e R$ 120.000,00) dias após deixar de receber a contrapartida em negócios anteriores, que também representavam elevada soma em dinheiro (U$ 10.000,00 e U$ 40.000,00) <br>E a versão do autor prestada no depoimento pessoal e reforçado nas alegações finais, de que renegociou as dívidas não adimplidas para datas futuras aos pagamentos, não convence, pois, minimamente, deveria ter produzido a prova dessa alegação. Inclusive, considerado o meio de comunicação utilizado ao longo de todas as tratativas: o WhatsApp.<br>Segundo defendeu: "Contudo, o inadimplemento de todas só ocorreu com o fim do último prazo. Isso porque, por três vezes, quando se avizinhava a data prevista para a entrega da moeda, a Arriba ofereceu ao Requerente comprar mais moeda com algum desconto, se ele concordasse em receber o total em data mais a diante." (ID 54626402)<br>Ora, se a ré Arriba ofereceu desconto para renegociar as entregas, por que essa declaração não veio aos autos  Conforme atesta a denúncia do Ministério Público Federal, todas as negociações feitas com a apelante Arriba apresentavam recibos assinados por seus prepostos (ID54626211 - Fls.33/49), diferentemente das tratativas feitas com o réu Breno que, na maioria, ocorriam pelo celular.<br>Sem prejuízo, referida versão também é confrontada pelas próprias mensagens de WhatsApp apresentadas pelo autor, uma vez que não mostram qualquer indício de que a renegociação ocorreu. O que se percebe é que entre o autor e o réu Breno estabeleceu-se certo clima de cordialidade, a demonstrar claramente a ausência de interferências negativas nas negociações.<br>Se todas as conversas relativas às compras e datas para entrega dos dólares eram feitas por mensagens, natural que eventuais alterações também fossem tratadas pelo mesmo caminho. Não o foram, contudo.<br>Outra evidência que não permite dar guarida à tese do autor, diz respeito à ausência do seu nome na relação das vítimas apresentada pelo Ministério Público Federal na denúncia que requereu a apuração dos crimes (ID 54626211 - Pág. 4), bem como não constar da lista de credores apresentada na ação de autofalência requerida pelo segundo réu e colacionada nos autos pela defesa de Arriba Agência de Turismo (ID 54626275).<br>E, ainda, quanto às vítimas relacionadas pelo MPF, todas registraram ocorrência policial, conforme citado na ação. Na hipótese, o não registro da ocorrência pelo autor labora para colocar em xeque sua versão.<br>Também no ponto, conveniente ressaltar que as ocorrências registradas pelas vítimas relatam como marco inicial da inadimplência do segundo réu o mês de abril de 2019, ou seja, dois meses depois da última data assinalada pelo autor para o recebimento da "encomenda" (fevereiro/2019), ensejando que, até então, o réu cumpria com seus compromissos.<br>Por derradeiro, destaca-se que a denúncia do MPF foi oferecida em 7/7/2021, dois anos após a última compra do apelado, o que lhe permitiria adotar as mesmas providências das vítimas que registraram ocorrência policial e tiveram suas situações reunidas para apreciação na ação penal.<br>Impende esclarecer que não se descuida da falta de obrigatoriedade das ações narradas, contudo, caso existentes, auxiliariam na versão de culpa dos réus e consequente responsabilização.<br>Lado outro, a prova das transferências bancárias para a conta do segundo réu, por si só, não autoriza entender que as empresas apelantes deverão arcar com a devolução dos valores repassados pelo autor, pois, ausentes outros elementos de convicção para reforçar, minimamente, o prejuízo relatado.<br>Como explicitado alhures, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e, não satisfeitos os requisitos para tanto, o tratamento a ser dado ao caso deve se aquele previsto pela lei processual.<br>A teor do art. 373, I, do CPC, não comprovado o fato constitutivo do direito do autor, o pedido deve ser rejeitado.<br>Assim, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que "a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024 26/11/2024).<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS MÍNIMOS. FATO CONSTITUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.  .. . 2. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).  .. . 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.587.234/RS, Re. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023 , DJe de 16/10/2023.)<br>Ademais, não há que se falar em ofensa ao art. 85, par. 2º, do CPC.<br>No ponto, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que a aferição da proporcionalidade em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais indenizáveis pelo Superior Tribunal de Justiça, situação não verificada no caso concreto.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a aferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa processual, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório do recuso.<br>5. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.803.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifou-se)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA