DECISÃO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança (creditamento de PIS/COFINS sobre as despesas e insumos relativos a determinados itens). Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No Tribunal a quo, afastou-se a extinção do feito, mas manteve-se a improcedência do pedido. O valor da causa foi fixado em R$ 2.408.560,09 (dois milhões, quatrocentos e oito mil, quinhentos e sessenta reais e nove centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 1.013, § 3O, I, CPC. PIS E COFINS. DESPESAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. 1. CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA VERIFICAR EVENTUAL DIREITO AO CREDITAMENTO A TÍTULO DE PIS/COFINS DE DESPESAS REALIZADAS, AO MENOS EM TESE. 2. NÃO PROCEDE A FUNDAMENTAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO NOS AUTOS DE DOCUMENTOS QUE EMBASAM O PEDIDO DA EXORDIAL. 3. NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.221.170 (TEMAS 779 E 780). SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLAROU A ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS NºS 247/2002 E 404/2004 DA RECEITA FEDERAL, POR ENTENDER QUE OS LIMITES INTERPRETATIVOS PREVISTOS NOS DISPOSITIVOS INFRALEGAIS RESTRINGIRAM INDEVIDAMENTE O CONCEITO DE INSUMO. NAQUELA OPORTUNIDADE, A CORTE CONCLUIU QUE O "CONCEITO DE INSUMO DEVE SER AFERIDO À LUZ DOS CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA, CONSIDERANDO-SE A IMPRESCINDIBILIDADE OU A IMPORTÂNCIA DE DETERMINADO ITEM, BEM OU SER "IÇO PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESEMPENHADA PELO CONTRIBUINTE". 4. CONSIDERANDO-SE O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA POSTULANTE E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA, CONCLUI-SE QUE AS DESPESAS INDICADAS NÃO SE QUALIFICAM COMO INSUMOS. 5. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO, E NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inadequação da via processual eleita, bem como da insuficiência do acervo documental à demonstração do direito líquido e certo à concessão da segurança pleiteada. Observo que prematura a extinção do feito com base na inadequação da via eleita, pois cabível o mandado de segurança para verificar eventual direito ao creditamento a título de PIS/COFINS de despesas realizadas, ao menos em tese. (..) Com efeito, para a configuração do interesse de agir, exige-se a presença do trinômio necessidade/utilidade/adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido. Ao compulsar dos autos verifica-se que inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documentos que embasam o pedido da exordial. Por tais razões, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Verifica-se assim, que a causa está madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inc. I, do CPC e, portanto, reformo a sentença recorrida e passo ao exame do mérito. (..) considerando-se o objeto social da empresa postulante e o entendimento firmado pela jurisprudência, conclui-se que as despesas indicadas não se qualificam como insumos. (..) Ante o exposto, à apelação da parte autora para reformar adou provimento sentença e afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e, com base no artigo 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, . denego a segurança<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 110 do CTN) , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA