DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, nos autos da Remessa Necessária Cível n. 0721050-78.2024.8.07.0018.<br>Na origem, a Sétima Turma do Tribunal local decidiu, por unanimidade, manter a sentença concessiva da segurança, conforme acórdão assim ementado (fl. 587):<br>REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. In casu, considerando o transcurso do prazo prescricional quinquenal desde a prolação de acórdão por essa egrégia Corte de Justiça, nos idos de 2017, que infirmou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em lume, emerge inarredável o reconhecimento da prescrição quinquenal na espécie, ante a inércia do Distrito Federal na implementação de cobrança no interregno legal conferido para tal desiderato (art. 174, caput, do CTN), sendo despicienda a realização de seguro-garantia pela parte impetrante/administrado. Precedentes.<br>2. Remessa necessária conhecida e não provida.<br>Nas razões do recurso especial  admitido na origem (fls. 660-661)  , a parte recorrente aponta violação dos arts. 151, incisos I a VI, 174 e 206 do CTN, 9º, § 7º, da Lei n. 6.830/80, bem como dos arts. 1.036 e 1.037, inciso II, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição do crédito tributário, desconsiderou os efeitos da prestação do seguro-garantia, que teria impedido a Fazenda Pública de promover a cobrança antes do trânsito em julgado da ação que confirmou a exigibilidade do crédito. Alega, ainda, que a norma introduzida pela Lei n. 14.689/2023 (art. 9º, § 7º, da LEF) e a afetação do Tema n. 1263 pelo Superior Tribunal de Justiça corroborariam a necessidade de afastar o reconhecimento da prescrição (fls. 611-629).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 641-654).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 673):<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. RECORRENTE QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU/2016. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não apreciou as teses relativas ao art. 9º, § 7º, da Lei n. 6.830/1980, ao art. 206 do CTN e aos arts. 1.036 e 1.037, inciso II, do CPC/2015, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte local. Desse modo, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos legais tidos por violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido efetivamente apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não se verificou na hipótese.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto".<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.