DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEYDSON LUCAS CASTRO SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Agravo de Execução Penal n. 0044398-60.2018.8.06.0001).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal promoveu o paciente ao regime semiaberto e, na sequência, deferiu a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico (fls. 30-41).<br>O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, "revogando o benefício de saída antecipada mediante prisão domiciliar" (fl. 29).<br>No presente writ, a impetrante alega que o acórdão recorrido desconsiderou as condições subjetivas do paciente, que demonstrava efetiva ressocialização, exercendo atividade laboral lícita e mantendo vínculos familiares sólidos.<br>Sustenta que a decisão impugnada se baseou exclusivamente na quantidade de pena a cumprir, o que seria fundamento inidôneo e vedado pela jurisprudência consolidada do STJ e STF.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como boa conduta carcerária, vínculos familiares sólidos, trabalho lícito e responsabilidade no sustento de seus filhos menores.<br>Argumenta que a revogação do monitoramento eletrônico é arbitrária, desproporcional e destituída de necessidade, configurando constrangimento ilegal.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de garantir ao paciente a continuidade do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 17-29):<br>O recorrido foi condenado à pena total de 11 (onze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, do Código Penal, e 33, da Lei de Drogas, estando em cumprimento de pena no regime semiaberto, com previsão para progressão ao regime aberto em 10/01/2027 (Relatório de situação processual executória - SEEU). Em 28/04//2025, foi deferida a progressão para o regime semiaberto, bem como o regime de cumprimento de pena em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.<br>De acordo com as informações constantes no Sistema de Execução Penal Unificado, o apenado cumpriu apenas 39% (trinta e nove) da pena total, mais especificamente, 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, remanescendo, ainda, o cumprimento de mais de 06 (seis) anos da pena.<br>Encontrando-se o agravante em regime semiaberto, não há como se falar em imediata concessão de prisão domiciliar, uma vez que tal benefício destina-se principalmente aos condenados submetidos ao regime aberto. Vejamos o teor do art. 117 da Lei de Execuções Penais:<br>Art. 117, da LEP. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:<br>I - condenado maior de 70 (setenta) anos;<br>II - condenado acometido de doença grave;<br>III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;<br>IV - condenada gestante.<br>O dispositivo legal acima transcrito é claro ao estabelecer que a concessão do benefício da prisão domiciliar somente é possível nos casos de condenado que esteja cumprindo pena no regime aberto, hipótese diversa dos autos, em que a agravante cumpre pena no regime semiaberto.<br>Com efeito, admitindo-se o pedido da forma pretendida pelo agravante, a concessão do benefício seria automática, independente do regime do cumprimento da pena, situação que não encontra amparo na legislação vigente tampouco na jurisprudência dos tribunais e que fere flagrantemente um dos principais objetos da Lei de Execução Penal, qual seja, a efetivação da sentença condenatória.<br>A jurisprudência também admite a concessão da benesse quando não houver local adequado ao regime prisional semiaberto, ante a impossibilidade de o condenado ser prejudicado pela inércia do Estado em propiciar o cumprimento da reprimenda em estabelecimento adequado ao regime imposto.<br>Aliás, esse é o entendimento da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320".<br>Saliente-se, contudo, que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 641.320, precedente representativo do enunciado de Súmula em questão, o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento ao recurso extraordinário, apenas determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, observe-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao recorrido após progressão ao regime.<br>Em tal julgamento o Pretório Excelso, apreciando o Tema nº 423 da Repercussão Geral (Cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado), fixou tese nos seguintes termos: "a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1.º, alíneas "b" e "c"); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado".<br>A Corte Constitucional, óbvia ilação, não prescreveu uma providência padrão e impositiva como solução aos problemas vivenciados no sistema carcerário brasileiro, mas estabeleceu diretrizes a serem observadas com o desiderato de minimizá-los, havendo uma série de medidas antes do deferimento da prisão domiciliar ao apenado.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 993 (REsp 1.710.674/MG), reafirmou a obrigatoriedade de adoção dessas providências antes de deferir o benefício da prisão domiciliar. Vejamos:<br> .. <br>Partindo dessas premissas, verifica-se que, in casu, a agravante não se enquadra em nenhuma das hipóteses aptas para o cumprimento da pena em prisão domiciliar.<br>Primeiramente, o caso não se enquadra na hipótese do art. 117, do Código Penal, vez que o regime imposto em sua condenação é o fechado, tendo alcançado apenas a progressão para o regime semiaberto e, como dito, o dispositivo se destina aos presos do regime aberto.<br>Ademais, ainda que estivesse no regime aberto, a agravante não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 117, da LEP, pois não é maior que 70 (setenta) anos, e, além disso, não está acometido de doença grave. Também não é o caso dos incisos III e IV, que se destinam à condenada com filho menor ou deficiente e condenada gestante.<br>Diga-se, também, que por não apresentar quadro de debilidade extrema por doença grave, não havendo que se falar em impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional, não há como excepcionar a norma em questão.<br>Por fim, também não é o caso de aplicação da Súmula Vinculante nº 56, pois não se pode dizer que estabelecimento carcerário em que se encontra o agravante é inadequado, porquanto está em local específico destinado aos presos condenados que cumprem pena no regime semiaberto.<br>Consoante destacado pelo Parquet, no parecer apresentado (fls.<br>56/57):<br> ..  Dessa forma, não é todo e qualquer reeducando que teria direito automático e inequívoco à Prisão Domiciliar (com ou sem monitoramento eletrônico). Devem ser observados vários critérios para a concessão deste direito, dentre os quais: i) a concessão para aqueles estivessem há algum tempo no regime de superlotação, não para os que acabaram de ingressar e/ou ainda tem longo período de avaliação; ii) necessidade de observar a gravidade do delito, a obtenção de requisitos subjetivos e prioridade aos que estiverem mais próximos de receber progressão.<br>No entanto, mesmo nos casos onde há comprovada superlotação nos estabelecimentos prisionais, deve-se observar a gravidade do delito e priorizar a concessão da prisão domiciliar a quem está mais próximo de progredir para o regime aberto.<br>Por conseguinte, revela-se razoável a definição de uma ordem de preferência dos que primeiramente serão atendidos, com a adoção de critérios que garantam equidade no tratamento entre os apenados que estejam submetidos ao mesmo regime de cumprimento de pena, para garantir um tratamento isonômico, levando-se em consideração não só o tempo de pena a cumprir (total e no regime em que atualmente se encontra o condenado), mas também os requisitos subjetivos, como a personalidade do agente e a gravidade do(s) crime(s) praticado(s).<br>Neste contexto, observa-se que o agravado cumpriu o requisito temporal para a progressão na data de 03/03/2025, sendo deferido o cumprimento da pena em regime semiaberto na decisão prolatada em 26/04/2025 e, na mesma decisão, a douta Juíza singular concedeu a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico.<br>Como se vê, o benefício foi concedido em razão do disposto na Súmula Vinculante nº 56, segundo a qual "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS", a saber:<br>a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;<br>b) Os juízes da execução penal podem avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, §1º, "b" e "c", do CP). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.<br>c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.<br>d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br>De fato, para a concessão do benefício da saída antecipada, impõe-se a observância da ordem de prioridade indicada, de forma que os primeiros a serem contemplados devem ser, necessariamente, aqueles que se encontram há mais tempo em cada um dos regimes.<br>É dizer que o Agravado não poderia ser beneficiado com a saída antecipada enquanto houvessem presos cumprindo pena há mais tempo no mesmo regime e estabelecimento prisional.<br>Considere-se ainda que o Agravado: a) foi condenado pelo cometimento de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) e por roubo com concurso de pessoas; b) está há pouco tempo no regime semiaberto e c) apenas implementará o tempo de progressão para o regime menos rigoroso em 10/01/2027, fatores que corroboram a ausência do critério objetivo na concessão do benefício.<br>Dessa forma, não atendidos os parâmetros impostos na Súmula Vinculante nº 56, forçoso reconhecer que assiste razão ao Agravante, ao pleitear a revogação da saída antecipada, e, consequentemente, da prisão domiciliar eletronicamente monitorada.<br> .. <br>Dessa forma, entendo que deve ser revogado o pleito de saída antecipada, mediante prisão domiciliar.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem não deixou de observar os ditames preconizados pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 56. A o contrário, atento às providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, determinou que o paciente voltasse ao regular cumprimento da pena, orientando o Juízo da execução a, antes de liberar de forma antecipada os apenados recentemente progredidos ao regime semiaberto - como é o caso do paciente -, buscar a adequação da situação na unidade prisional, deixando explícito que deveriam ser beneficiados, preferencialmente, aqueles mais próximos da promoção ao regime aberto.<br>Destacou-se, ainda, que o paciente "está em local específico destinado aos presos condenados que cumprem pena no regime semiaberto" (fl. 22), concluindo, assim, que o paciente não se enquadra em nenhuma das hipóteses aptas para o cumprimento da pena em prisão domiciliar" (fl. 21). Nesse contexto, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. SÚMULA VINCULANTE N. 56. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADAPTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 993/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reformou decisão de inclusão do apenado em sistema de monitoramento eletrônico, determinando seu recolhimento em casa prisional compatível com o regime semiaberto.<br>2. A impetrante alega constrangimento ilegal na manutenção do apenado em regime mais severo, sustentando que a Súmula Vinculante nº 56 do STF impede a manutenção em regime mais gravoso por falta de estabelecimento penal adequado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de estabelecimento penal adequado autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar ao apenado, sem a observância das providências estabelecidas no RE nº 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A concessão de prisão domiciliar, em razão da falta de vagas, deve ser precedida das providências estabelecidas no RE nº 641.320/RS, conforme a Súmula Vinculante nº 56 do STF, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>6. A análise do pedido demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 926.492/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA