DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HEINZ BRASIL S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 2.050-2.059):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCERIA AGRÍCOLA. Autor que teve sua produção de tomates impactada pela qualidade das mudas fornecidas pela ré. Perícia que se pautou por critérios técnicos e objetivos. Nexo causal e danos materiais bem delineados. Responsabilidade do polo passivo pelo evento danoso, que inclusive definiu o cronograma em razão da sua programação industrial. Autor compelido a se comportar da forma prevista no contrato. Concausa atribuível ao produtor rural não evidenciada. Documento que indica a assunção, pela ré, das eventuais consequências da perda de produtividade. Prova oral que não afasta o quadro verificado. Diferença de produtividade que foi aferida pelo laudo pericial e que deve pautar o cálculo do quantum indenizatório, respeitado o limite máximo imposto na r. sentença, pois vedada a refomatio in pejus. Cláusula penal que, à luz da obrigação prevista no ajuste, deve ser preservada. Valor que já se regula, tal qual descrito na causa de pedir, de maneira proporcional à cada inadimplemento, a não comportar nova redução equitativa. Pedidos formulados, proporção inclusive, a demonstrar que o decaimento do autor foi efetivamente mínimo. Sucumbência mantida. Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos pela HEINZ BRASIL S/A foram rejeitados (fls. 2.074-2.077).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85 e 86, caput, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 403, 413, 421, 422 e 944 do Código Civil. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 403 e 944 do Código Civil.<br>Sustenta que a forma de quantificação dos danos materiais determinada pelo acórdão recorrido resulta na apuração de diferenças de produtividade que superam a efetiva extensão do dano, em afronta aos arts. 403 e 944 do Código Civil. Argumenta que a redução equitativa das multas contratuais é necessária, considerando o curto lapso temporal dos atrasos e o integral cumprimento das obrigações pela recorrente, em violação aos arts. 413, 421 e 422 do Código Civil. Por fim, defende que houve sucumbência recíproca, o que demandaria a redistribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85 e 86, caput, do Código de Processo Civil.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à metodologia de quantificação dos danos materiais, alegando que o acórdão recorrido diverge de precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Contrarrazões às fls. 2.132-2.153, nas quais o recorrido alega que o recurso especial não merece ser conhecido, pois implica reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). Argumenta, ainda, que não houve demonstração de violação aos dispositivos legais apontados e que o dissídio jurisprudencial não foi adequadamente comprovado.<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 2.156-2.159) inadmitiu o recurso com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as questões foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido; (ii) ausência de demonstração de vulneração aos arts. 403, 413, 421, 422 e 944 do Código Civil, sendo vedado o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ); (iii) ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, inviabilizando o dissídio jurisprudencial.<br>Impugnação às fls. 2.199-2.220.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual o autor, IRON DE LIMA RODRIGUES, alega que a ré, HEINZ BRASIL S/A, forneceu mudas de tomate defeituosas, causando significativa quebra de safra. Requereu, ainda, indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e aplicação de cláusula penal por atraso nos pagamentos.<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.890.172,20 (um milhão, oitocentos e noventa mil, cento e setenta e dois reais e vinte centavos) por danos materiais, R$ 499.773,36 (quatrocentos e noventa e nove mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos) a título de cláusula penal, além de custas e honorários advocatícios. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela HEINZ BRASIL S/A, apenas para definir que o montante dos danos materiais deve ser apurado com base nas diferenças verificadas no laudo técnico, respeitado o limite máximo imposto na sentença, vedada a refomatio in pejus. Manteve a condenação ao pagamento da cláusula penal e a distribuição da sucumbência, considerando mínima a sucumbência do autor.<br>Em primeiro lugar, quanto à suposta violação ao art. 1022, II, do CPC, em decorrência da alegada omissão na prestação jurisdicional, não merece êxito o recurso especial.<br>No caso concreto, o tema foi devidamente enfrentado pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante/recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Sublinhe-se que ausente a lacuna apontada pela recorrente. Aqui, há mero inconformismo quanto aos termos do acórdão recorrido. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam para reanálise da matéria já examinada.<br>Em segundo lugar, também não é digna de melhor sorte a irresignação no tocante aos artigos 403, 413, 421, 422 e 944, todos do CC.<br>Aqui, a relação de parceria entre as partes, que ensejou o fornecimento de insumos para fins de plantio e cultivo na propriedade do recorrido, foi alvo da devida ponderação pelo Tribunal de origem. Em outras palavras, as mudas defeituosas, o atraso na realização de pagamentos, os prejuízos daí advindos, as multas e indenizações, enfim, toda a controvérsia foi decidida com base em circunstâncias fáticas e probatórias inerentes ao litígio.<br>Certas peculiaridades seguramente não dizem respeito ao recurso especial em mesa, eis que esta Corte não é instância revisora. Inviável aqui reapreciar quantificação de danos, produtividade de áreas transplantadas e minúcias de laudo técnico/prova pericial, por exemplo. A bem da verdade, almeja a recorrente trazer à tona questões de cunho fático-probatório.<br>Com efeito, tendo em mente que o cerne da contenda cinge-se à ocorrência de inadimplência e às causas que ensejaram a indenização, a modificação dos critérios que nortearam o arbitramento da multa demandaria o reexame dos fatos e do contexto probatório, bem como a interpretação de cláusulas, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do disposto nas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Dito de outro modo, as principais balizas que direcionaram a fixação da reprimenda (efetivo prejuízo sofrido pelo recorrido e razoabilidade e proporcionalidade da sanção) e a reparação pecuniária não podem agora ser reavaliadas, ante o óbice indicado.<br>Confira-se, em caso similar:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a cláusula contratual que estipula multa moratória de 1% ao mês sobre o valor total do imóvel é proporcional, configurando pré-fixação dos lucros cessantes e adequada às peculiaridades do caso concreto.<br>3. Não se constatou abusividade ou desequilíbrio entre as partes, afastando-se a incidência dos arts. 412 e 413 do Código Civil.<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Em terceiro lugar, não há que se falar em ofensa aos art. 86 e 86, do CPC.<br>Tendo em vista a sucumbência mínima do recorrido, aprouve ao Tribunal de origem manter a responsabilidade correspondente às despesas processuais e à verba honorária nos moldes antes delineados pelo magistrado sentenciante.<br>No ponto, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que a aferição da proporcionalidade em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais indenizáveis pelo Superior Tribunal de Justiça, situação não verificada no caso concreto.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a aferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa processual, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório do recuso.<br>5. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.803.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifou-se)<br>Por fim, no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, sublinhe-se que "(..) a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA