DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 93.564,60 (noventa e três mil quinhentos e sessenta e quatro Reais e sessenta Centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO PREVIPENCIARIO. C/C RESTITUIÇÃO DAS PENSÕES ATRASADAS E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. PENSÃO POR MORTE. JEMPUS. REGIS AC TU M . DISSOLUÇÃO DA U.NIAO ESTÁVEL ANTES DA DATA DO OBITO. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A LEI APLICÁVEL À CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE SERÁ AQUELA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 340 DO STJ. 2. NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 77/2010, HÁ PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE, PARA OS FINS DO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL, PARA O(A) COMPANHEIRO(A) PELA CESSAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL COM O SEGURADO, QUANDO NÃO LHE FOR ASSEGURADA, JUDICIALMENTE, A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS POR OCASIÃO DO DESFAZIMENTO DA UNIÃO. 3. COMPROVADO NOS AUTOS A PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE, EM VIRTUDE DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, ANTES DO ÓBITO DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOBRETUDO QUANDO EXISTE SENTENÇA TRANSITADA JULGADO EM JULGADO DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 4. FACE AO DESPROVIMENTO DO RECURSO, DEVEM SER MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, CPC). 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal às seguintes teses: a) direito ao recebimento da pensão por morte; b) restituição das pensões atrasadas; c) condenação em danos morais (..) Contudo, a pretensão do recorrente não prospera, uma vez que pelas provas coligidas nos autos nota-se que o apelante perdeu a qualidade de dependente quando cessou a união estável mantida com Ivone Soares, sem a instituição de pensão alimentícia, em 20/04/2017, ou seja, ante do óbito da instituidora, ocorrido somente em 30/07/02017.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 371, 1.013, § 1º, do CPC; 1.238, 1.830, do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA