DECISÃO<br>EDNALDO SANTOS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0000963-25.2021.8.17.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, VII c/c o art. 61, I do Código Penal.<br>A defesa alega que houve aplicação incorreta e não fundamentada da fração de 1/3 da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, em violação ao decidido no Tema n. 1172 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja atenuada a pena do paciente.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>O Juízo singular, fixar a pena do paciente, exasperou a pena-base, pelos maus antecedentes e, na segunda etapa da dosimetria, aumentou a reprimenda em 1/3, pela reincidência.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a tese aventada pela defesa (fls. 47-52, grifei):<br>Quanto aos antecedentes, o juiz negativou a circunstância afirmando haver notícias de sua vida pregressa, indicando ainda que o acusado é reincidente específico.<br>Em que pese o juiz não ter deixado claro a quais processos estava se referindo para negativar os antecedentes criminais, pelo fato de a Apelação Criminal apresentar efeito devolutivo, realizo a suplementação da fundamentação realizada pelo magistrado.<br>Compulsando o sistema SEEU, verifica-se que o acusado realmente possui diversas condenações transitadas em julgado pelo crime de roubo:<br>1. Processo nº 0071181-25.2014.8.17.0001 - com trânsito em julgado em 20/07/2015<br>2. Processo nº 0007282-82.2016.8.17.0001 - com trânsito em julgado em 24/08/2017<br>3. Processo nº 0001568-83.2012.8.17.0001 - com trânsito em julgado em 20/11/2017<br>Assim, utilizo a condenação do Processo nº 0071181-25.2014.8.17.0001 para negativar a circunstância judicial dos antecedentes criminais, deixando as demais para segunda fase da dosimetria da pena, a fim de não incorrer em bis in idem.<br> .. <br>Na segunda fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a existência da confissão parcial e a multirreincidência.<br>É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que nos casos de multirreincidência, a agravante deverá preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea.<br>No presente caso, como já exposto, considerando que o acusado possui 03 (três) condenações transitadas em julgado, tendo uma delas sido considerada como antecedente criminal e que a confissão foi parcial, agravo a pena na fração de 1/3 (um terço), parâmetro este proporcional e admitido pela jurisprudência:<br>Sobre o tema, rememoro que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não haja mencionado qualquer valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução.<br>A doutrina e a jurisprudência têm entendido que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação de fração superior a 1/6 pela reincidência exige motivação concreta e idônea. Menciono, dentre outros, o HC n. 229.371/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 4/9/2013.<br>A título de exemplo, o fato de a reincidência ser específica, por si só, não autoriza a adoção de fração mais severa. Nesse sentido, o Tema n. 1.172 dos Recursos Repetitivos, com a fixação da seguinte tese: "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso".<br>Contudo, no caso dos autos, o acréscimo da pena foi realizado, não apenas pelo fato da reincidência ser específica, mas também pela existência de duas condenações caracterizadoras da dupla reincidência do réu, razão pela qual não identifico a ilegalidade apontada.<br>Deveras:  ..  inexiste ilegalidade acerca da fração da reincidência, uma vez que as instâncias ordinárias atestaram a existência de três condenações transitadas em julgado, valoradas negativamente a título de reincidência, de modo que se mostra proporcional o aumento da ordem de 1/2 para a referida agravante (AgRg no HC n. 733.705/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022, grifei).<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA