DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KANEFUSA DO BRASIL COMERCIO DE SERRAS LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>2. Sempre com a devida vênia, a r. decisão restou omissa pois não apresentou os fundamentos pelos quais deixou de considerar que o v. Acórdão de fls. 289-294 enfrentou implicitamente a tese da responsabilidade do contratante para pagamento da comissão de corretagem. Pontua- se que nas contrarrazões ao Recurso de Apelação (fls. 247-251) foram indicadas especificamente as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que conferiram ao artigo 722 do Código Civil a interpretação que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é do comitente contratante, seja como comprador ou vendedor.<br> .. <br>9. No presente caso, a responsabilidade do contratante do corretor para pagamento da comissão de corretagem foi efetivamente enfrentada pelo Acórdão recorrido, na medida em que restou consignado o seguinte trecho da tese apresentada pela Embargante: "que restou demonstrado que o comprador do imóvel contratou a embargada para intermediar a venda; e que a comissão de corretagem é devida por aquele que contratou os serviços do corretor." E adiante consignou pela responsabilidade da Recorrente pelo pagamento da comissão de corretagem, ou seja, mesmo a Embargante expondo que a responsabilidade pelo pagamento da comissão era do contratante por força da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o E. TJSP manteve a responsabilidade ao pagamento com a Embargante em razão do resultado útil da aproximação das partes.<br> .. <br>12. A premissa fática equivocada que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente. Nesse sentido, a r. decisão fixou como premissa fática que o E. TJSP não havia apreciado a matéria jurídica referente a responsabilidade do pagamento da comissão de corretagem pelo contratante, contudo, conforme demonstrado, restou consignado no v. Acórdão dos Embargos de Declaração a tese apresentada pela Embargante, contudo, que não restou acolhida pelo Tribunal de origem (fls. 368/373).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA