DECISÃO<br>JAQUELIANE BORGES DA SILVA FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Habeas Corpus n. 0810777-46.2025.8.15.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente e denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 4º, e 288, ambos do Código Penal.<br>A defesa alega que: a) não há provas concretas do cometimento do delito; b) é ré primária, possui endereço fixo e atividade lícita, e é genitora de dois adolescentes; c) estão ausentes os pressupostos para decretação da prisão preventiva; d) não há contemporaneidade nos fatos.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja concedida a liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares mais brandas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, em razão de seus filhos menores.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>Decido.<br>Inicialmente, esclareço que a ilegalidade dos fundamentos da prisão preventiva foi objeto de insurgência no HC n. 1.034.594/PB, por meio do qual, em 16/9/2025, foi denegada, in limine, a ordem pretendida.<br>Assim, inviável o conhecimento deste ponto da impetração, por caracterizar mera reiteração de pedidos.<br>Especificamente sobre a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, a Corte estadual salientou que "os filhos da paciente são maiores de doze anos, situação confirmada pelas certidões de nascimento do id 35538422, o que descaracteriza o requisito objetivo essencial para a aplicação do benefício" (fl. 366).<br>Com efeito, pelas certidões de nascimento acostadas aos autos (fls. 25-27), verifica-se que a paciente não é mãe de filho com até 12 anos de idade incompletos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.<br>À vista do exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA