DECISÃO<br>ESTIVERSON RODRIGO MARTINS DA SILVA formula pedido de reconsideração da decisão em que não conheci do seu habeas corpus. Aduz que juntou a documentação necessária ao processamento da impetração.<br>Assiste à defesa quando sustenta que o writ está suficientemente instruído e postula a reconsideração da decisão de fls. 455-457. Assim, conheço do habeas corpus e passo a analisar a alegação de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região na Apelação Criminal n. 0003354-12.2017.4.01.3803.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de associação para o tráfico ilícito internacional de entorpecentes.<br>A defesa aduz, em síntese, a) constrangimento ilegal na decisão judicial referente à cautelar de interceptação telefônica; b) falta de fundamentação idônea para alicerçar a medida e suas prorrogações. Requer seja declarada a nulidade da decisão e a ilicitude de todas as provas obtidas por esse meio.<br>Oferecidas as informações (fls. 418-425), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 428-429).<br>O Juízo de primeira instância assim deferiu a medida cautelar de interceptação telefônica (fls. 341-342):<br>No caso dos autos, em razão da notícia do crime, deve ser deferida a representação de interceptação de comunicação das linhas telefônicas, descritos pelo Ministério Público (f. 02/09 - Cr), encampado pelo Ministério Público, sendo necessária à aplicação de medidas extremas a fim de assegurar o sucesso da investigação criminal, que, diga-se, visa apurar a prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Vale ressaltar que foram satisfeitos os requisitos negativos a permitirem a aplicação de tal medida (art. 2º da Lei nº. 9.296/96).<br>Nessa linha, o art. 5º da Lei nº. 9.296/1996 preceitua que: ".. A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".<br>Desta forma, DEFIRO a representação da interceptação telefônica feita pela autoridade policial, determinando que se proceda com a interceptação dos seguintes terminais telefônicos:<br>O Tribunal estadual afastou as teses de nulidade das interceptações telefônicas e de suas prorrogações, assim (fls. 23-25, grifei):<br>A primeira decisão judicial proferida nos autos do processo n. 9403- 40.2015.4.01.3803 (id. 305113662 e id. 193789042 - págs. 16/17 dos autos n. 0012839-70.2016.4.01.3803), que teve como alvos os investigados MARCELO e ROBSON, autorizou o afastamento do sigilo telefônico e telemático em conformidade com os requisitos previstos na Lei n. 9.296/1996. A decisão fundamentou-se em indícios razoáveis da prática de crimes, justificou a necessidade da medida para o êxito da investigação criminal, especialmente diante da gravidade dos delitos investigados  tráfico transnacional de entorpecentes e associação para o tráfico transnacional de drogas  e estabeleceu um prazo determinado para a sua execução. As investigações preliminares demonstraram, ainda, a imprescindibilidade da interceptação, que se mostrou essencial para o desmantelamento do grupo criminoso.<br> .. <br>A interceptação telefônica foi deferida na primeira fase da "Operação Comenda", a partir de notícia-crime apócrifa no sentido de que indivíduo conhecido como "Marcelo Paraguai" estaria envolvido com tráfico de drogas nas regiões do Triângulo Mineiro (id"s 193789042, 193789045, 193789055, 193789056, 193789059, 193789063 dos autos nº 0012839-70.2016.4.01.3803).<br>Verificada a verossimilhança da representação por diligências policiais (ID 193789042 - Pág. 6 dos autos nº 0012839-70.2016.4.01.3803), o Ministério Público do Estado de Minas Gerais requereu a interceptação telefônica (ID 193789042 - Pág. 5- 12 dos autos nº 0012839-70.2016.4.01.3803), que foi deferida em 28.10.2014 com expressa menção à imprescindibilidade da medida para a elucidação dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sobretudo no que concerne à identificação dos envolvidos. (ID 193789042 - Pág. 16-17 dos autos nº 0012839- 70.2016.4.01.3803).<br>A medida cautelar foi efetivada (ID 193789042 - Pág. 20) e destinava-se a uma linha telefônica e PI Ns do Blackberry que seriam utilizados, em tese, por MARCELO, chefe da associação criminosa da qual ESTIVERSON participou. Nos primeiros quinze dias, já foi possível identificar parte da movimentação criminosa e a existência de associação integrada por diversos indivíduos, o que levou ao pleito policial e ministerial pela prorrogação da medida e pela expansão dos alvos da interceptação (ID 193789042 - Pág. 28 dos autos nº 0012839-70.2016.4.01.3803). A necessidade da medida para a investigação do tráfico e da associação para o tráfico já delineados constituiu fundamento para as prorrogações (ID 193789042 - Pág. 137- 139, 193789055 - Pág. 86-87, 193789063 - Pág. 6-8 e 177-179, dos autos nº 0012839- 70.2016.4.01.3803). Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação."<br>Da mesma forma, as decisões relativas às renovações ou prorrogações das interceptações telefônicas e telemáticas não exigem fundamentação extensa, mas sim uma demonstração clara da necessidade de continuidade da medida, como foi corretamente realizado no caso em questão.<br>Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.<br>A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade.<br>No caso, observo que a decisão que autorizou a interceptação telefônica, bem como as que deferiram suas prorrogações e ampliações (fls. 341-406) carecem de motivação idônea, porquanto não fizeram referência concreta aos argumentos mencionados na representação da autoridade policial, tampouco demonstraram, de forma mínima, o porquê da imprescindibilidade das medidas invasivas da intimidade.<br>Na verdade, o Magistrado se restringiu a consignar a existência de investigações preliminares e a imprescindibilidade das medidas, sem individualizar minimamente a conduta dos investigados ou demonstrar, de forma concreta, os indícios de autoria ou participação de cada um deles na prática delituosa sob apuração.<br>A rigor, as decisões em análise serviriam para deferir medidas semelhantes em qualquer procedimento investigatório; as informações nelas constantes são insuficientes, portanto, para suprir os requisitos constitucionais e legais de fundamentação da cautela.<br>Isso porque, já na clássica lição de Vittorio Grevi (Libertà personale dell"imputato e costituzione. Giuffr : Milano, 1976, p. 149), "o dever de motivação das decisões judiciais é ainda mais exigido quando há interferência na liberdade do acusado, por ser imperiosa a demonstração da compatibilidade da prisão com a presunção de inocência". E arremata:<br>Trata-se de evitar que a garantia da motivação possa ser substancialmente afastada - o que não é raro ocorrer na prática - mediante o emprego de motivações tautológicas, apodíticas ou aparentes, ou mesmo por meio da preguiçosa repetição de determinadas fórmulas reiterativas dos textos normativos, em ocasiões reproduzidas mecanicamente em termos tão genéricos que poderiam adaptar-se a qualquer situação.<br>Já há tempos, aliás, o Supremo Tribunal Federal replica a percepção do Ministro Sepúlveda Pertence, quando, ao julgar o Habeas Corpus n. 78.013-3/RJ, advertiu seus pares da Suprema Corte de que "a melhor prova da ausência de motivação válida de uma decisão judicial que deve ser a demonstração da adequação do dispositivo a um caso concreto e singular é que ela sirva a qualquer julgado, o que vale por dizer que não serve a nenhum" (1ª T., DJ 19/3/1999, p. 9, grifei).<br>Tanto é viciado esse tipo de fundamentação judicial que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 489, § 1º, previu expressamente como vício da decisão a hipótese em que ela invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inciso III).<br>Nesses moldes, vê-se que o atos decisórios não apresentam motivos suficientes para justificar as medidas deferida, pois seu nível de abstração permitiria a realização de diligências semelhantes em qualquer outro pleito formulado, mesmo que não guardasse nenhuma relação com os fatos apurados na medida que ora se aprecia.<br>Diante de todas essas considerações, entendo ser o caso de conceder a ordem, a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram.<br>A propósito, faço lembrar que a essência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (melhor seria dizer venenosa, tradução da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude original.<br>Entretanto, na limitada via deste writ, não há como aferir, com precisão, se a declaração de nulidade das interceptações macula por completo o processo penal ou se há provas autônomas que possam configurar justa causa para sustentar o feito apesar da ilicitude reconhecida.<br>Caberá ao Juízo de primeiro grau, após descartar todos esses elementos viciados pela ilicitude, averiguar se há outros obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável a permitir o prosseguimento do feito.<br>À vista do exposto, concedo a ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram, com determinação de desentranhamento dos autos.<br>Por conseguinte, casso a sentença e determino ao Juízo de primeiro grau que a refaça, sem levar em consideração as provas aqui reconhecidas como ilícitas.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA