DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência do óbice descrito na Súmula n. 182 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 653):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.<br>1. Tendo a decisão de inadmissibilidade concluído que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.445.195/RJ, da minha relatoria, DJe 18/9/2019; AgInt AREsp n. 1.367.809/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/3/2019.<br>2. No caso, o agravante deduziu alegações correlatas a uma temática distinta daquela obstada com base na súmula em referência, de modo que não logrou impugnar o óbice da Súmula 83 STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>Os embargos de declaração na sequência foram rejeitados (fls. 673-675).<br>Em seguida, foram indeferidos liminarmente os embargos de divergência apresentados (fl. 741-742), por decisão ratificada pelo Colegiado em julgado assim ementado (fls. 765-766).<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando não houve enfrentamento do mérito do recurso especial, conforme jurisprudência do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo em recurso especial não foi conhecido com base na Súmula n. 182 do STJ, pois o embargante não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem.<br>4. A ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial impede a admissão dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ.<br>5. A decisão recorrida deve ser mantida, pois o recorrente não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que a imposição de óbice ao processamento do recurso especial, sem a devida fundamentação quanto ao juízo de admissibilidade, "e até de forma contraditória configura violação ao direito de petição e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição" (fl. 774).<br>Defende que a negativa de prestação jurisdicional adequada e efetiva configura ofensa direta ao texto constitucional, afastando a possibilidade de incidência do Tema n. 660 do STF.<br>Afirma que não foi apreciada a tese de que o redutor previsto no art. 68 do Código Penal deveria ser aplicado, no patamar máximo de 2/3, porquanto não houve lesão na vítima.<br>Sustenta que todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial foram especificamente impugnados.<br>Assevera que não há razão que justifique o indeferimento liminar dos embargos de divergência pois, apesar de não ter havido o conhecimento formal do mérito da questão controvertida, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada nas teses jurídicas levantadas pela defesa, o que configura, sim, apreciação implícita da matéria" (fl. 781).<br>Tece considerações acerca do mérito da controvérsia originária, notadamente quanto à apontada violação aos arts. 59 e 68 do CP.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 654-656):<br>Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>No caso, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 576/583).<br>O agravante, no entanto, não impugnou, de forma adequada e suficiente, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ora, é pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte de que o referido enunciado sumular incide não só quanto ao recurso fundado em dissídio jurisprudencial, mas também ao reclamo fundado na alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.427.049/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2024), de modo que, inadmitido o recurso especial com base no entendimento de que o acórdão atacado guarda harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada neste Tribunal Superior, incumbe ao agravante o ônus de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa daquela extraída dos precedentes indicados na decisão de inadmissão ou que o caso dos autos ostenta alguma peculiaridade apta a afastar a aplicação dos precedentes indicados na decisão de inadmissão.<br> .. <br>No caso, ao obstar um dos tópicos do recurso especial - violação do art. 59 do CP - com fundamento no óbice sumular em referência, a Corte de origem citou diversos precedentes desta Corte no sentido da inexistência de um critério matemático impositivo para a fixação da pena-base, ante a existência de uma margem de discricionariedade conferida pela lei ao julgador nessa matéria (fls. 578/580).<br>A defesa do agravante, no entanto, ao rechaçar o óbice em referência, deduziu alegações correlatas a uma temática distinta daquela obstada com base na súmula em referência (fl. 590 - grifo nosso):<br> .. <br>No caso em análise, necessário frisar que os argumentos utilizados não fere as determinações da Súmula 83 desta Corte, devendo ser afastada referida violação a Súmula 83 do STJ, ao passo que a sentença condenatória essa sim contraria o entendimento pacifico desta Corte, visto ser entendimento unanime a redução máxima (2/3) da pena quando inexiste lesão a vítima, vejamos:<br>A decisão exprime entendimento contrário a este Tribunal que, conforme reiterada jurisprudência nas hipóteses de crime de homicídio em que não há lesão à vítima - tentativa branca ou incruenta a fração de redução da pena deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3.<br>O entendimento é claro e recorrente nesta Corte, na ausência de lesão a vítima a pena deve ser reduzida ao máximo com a incidência de 2/3 de redução. No caso em concreto NÃO OCORREU NENHUMA LESÃO NAS VÍTIMAS, podendo ser percebido da sentença prolatada em juízo singular e no acórdão impugnado.<br> .. <br>Nesse cenário, é nítido que não logrou impugnar o óbice em comento.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 674):<br>A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.524.332/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/2/2020.<br>No caso, a premissa estabelecida no acórdão embargado - deficiência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem - guarda perfeita coerência com a conclusão do julgado (agravo regimental desprovido) - (fls. 653/656).<br>Também não há falar em omissão, pois o aresto combatido ostenta fundamentação suficiente para negar provimento ao agravo regimental.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Leia-se, ainda, a fundamentação apresentada no julgamento do agravo regimental nos embargos de divergência (fls. 766-767):<br>Conforme consignado na decisão recorrida, no caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi conhecido, com amparo na Súmula n. 182, STJ, na medida em que o embargante não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, e tal compreensão foi mantida em sede de agravo regimental.<br>Assim, não houve o enfrentamento do mérito do recurso especial, pressuposto de admissão dos embargos de divergência, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Acrescente-se que, considerada a ausência de apreciação da controvérsia, incide, na espécie, a Súmula n. 315, STJ, segundo a qual " n ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, tendo em vista que o recorrente não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a decisão recorrida deve ser mantida.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.