DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELG REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento; na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; e na falta de demonstração de ofensa aos arts. 485, § 3º, 505 do CPC e 94, I, da Lei n. 11.101/2005.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não há demonstração de infringência aos dispositivos de lei federal.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de apontamento de protesto precedida de medida cautelar de sustação de protesto.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 381):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE APONTAMENTO DE PROTESTO PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. JULGAMENTO DOS FEITOS POR SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM CADA UMA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE DEVE SER PRESERVADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO APELO PROTOCOLADO NA AÇÃO PRINCIPAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. APONTAMENTO A PROTESTO PELO SALDO DEVEDOR REPRESENTADO PELOS TÍTULOS NEGOCIADOS. FATURIZADA QUE INFORMOU À FATURIZADORA QUE PARTE DOS TÍTULOS TIVERAM A SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR DESACORDO COMERCIAL. FATURIZADORA QUE PODE SE VALER DA CLÁUSULA DE RECOMPRA DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL TÃO SOMENTE PARA EXIGIR DA FATURIZADA O PAGAMENTO DOS TÍTULOS EM QUE HOUVE DESACORDO COMERCIAL, UMA VEZ QUE ESTA É RESPONSÁVEL PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO (VÍCIO DE ORIGEM), EMBORA NÃO O SEJA PELA SIMPLES INADIMPLÊNCIA DOS SACADOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. VALIDADE DO APONTAMENTO A PROTESTO NO TOCANTE AOS TÍTULOS VICIADOS QUE JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É INVERTIDO. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO CAUTELAR PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 401):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REJEIÇÃO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 485, § 3º, V, e 505 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal a quo deixou de observar que a iliquidez do título fora anteriormente declarada em decisão transitada em julgado;<br>b) 94, I, da Lei n. 11.101/2005, pois o Tribunal a quo manteve protesto falimentar de título ilíquido;<br>c) 369 do Código de Processo Civil, porquanto não se está diante de reexame de provas, mas sim de revaloração dos fatos jurídicos dos autos;<br>d) 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, visto que é pertinente o pedido de tutela recursal para conceder efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, declarando-se indevido o protesto realizado.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não há demonstração de infringência aos dispositivos de lei federal.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia principal refere-se à validade do protesto de uma nota promissória emitida por empresa faturizada, ELG Representação e Comércio Ltda., em garantia de um contrato de fomento mercantil (factoring) celebrado com a faturizadora, N. A. Fomento Mercantil Ltda.<br>A ELG sustenta que o título é ilíquido e, portanto, o protesto é indevido, já que a nota promissória serve apenas como garantia de débitos do contrato de faturização e valor protestado é superior ao montante efetivamente devido.<br>Por outro lado, N. A. Fomento Mercantil defende a legitimidade do protesto, afirmando que a nota promissória é um título autônomo e exigível.<br>A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que é o objeto do recurso, validou parcialmente o protesto, mas apenas em relação aos títulos de crédito negociados no contrato de factoring que apresentavam vícios de origem, e não pela simples inadimplência dos sacados.<br>A discussão, portanto, gira em torno da natureza jurídica do contrato de fomento mercantil e da validade da cláusula de recompra em caso de vício na origem do crédito.<br>I - Arts. 485, § 3º, V, e 505 do CPC<br>A recorrente alega que o acórdão recorrido violou a coisa julgada, pois teria desconsiderado uma decisão anterior que afirmara a iliquidez do título protestado.<br>Contudo, a análise de eventual ofensa à coisa julgada exigiria um confronto detalhado entre o que foi decidido na suposta decisão anterior e os fundamentos do acórdão recorrido. Seria imprescindível verificar a identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como o escopo e os limites objetivos da decisão transitada em julgado. Tal procedimento, inevitavelmente, transborda dos limites da análise puramente jurídica para ingressar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo matérias de ordem pública, como a coisa julgada, não dispensam o prequestionamento e não podem ser analisadas se isso implicar reexame de provas. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. É possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução. Todavia, não é dado ao executado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos à execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça registrou estar albergada pela coisa julgada nos embargos à execução a matéria invocada na exceção de pré-executividade, consistente na inexigibilidade do título por não ter havido o repasse integral pela instituição credora dos valores previstos no contrato, razão pela qual a execução estaria pendente de condição suspensiva.<br>4. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.394/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Portanto, a pretensão de ver reconhecida a ofensa à coisa julgada encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do /STJ.<br>II - Art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005<br>A recorrente sustenta a invalidade do protesto, pois o título seria ilíquido. O pedido de falência com base na impontualidade injustificada, previsto no art. 94, I, da Lei de Recuperação e Falência, exige que a obrigação líquida, materializada em título executivo, ultrapasse o valor de 40 salários mínimos e esteja protestada.<br>O protesto, nesse contexto, é um ato jurídico de natureza probatória, que visa caracterizar a mora do devedor, gerando uma presunção legal de seu estado de insolvência.<br>Ocorre que a premissa da qual parte a recorrente  a iliquidez do título  foi afastada pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido, após analisar as cláusulas do contrato de fomento mercantil e as circunstâncias fáticas do caso, concluiu pela validade do protesto em relação aos títulos com vício de origem.<br>Rever essa conclusão para afirmar a iliquidez da nota promissória demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Confira-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>4. O protesto de título executivo extrajudicial, como o contrato de locação é legalmente caracterizado, é devido quando a obrigação expressa no título for líquida, certa e exigível.<br>5. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que o contrato de locação representa obrigação líquida e de que tal discussão foi superada no julgamento dos embargos do devedor, seria necessária a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.675.361/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br>Assim, também sob esse prisma, o recurso não merece conhecimento.<br>III - Art. 369 do CPC<br>A recorrente argumenta que sua pretensão não é o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos.<br>A distinção é sutil, mas consolidada na jurisprudência desta Corte. A revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a um fato incontroverso, enquanto o reexame implica reapreciar os elementos probatórios para extrair novas conclusões fáticas.<br>No caso em tela, a controvérsia não reside na qualificação jurídica de um fato incontroverso. Pelo contrário, a questão central  a liquidez do título e a abrangência da coisa julgada  depende diretamente da interpretação de documentos (o contrato, a nota promissória, a decisão anterior) e da análise das circunstâncias em que foram produzidos.<br>A pretensão da recorrente é, em essência, que esta Corte substitua a conclusão fática do Tribunal de origem por outra que lhe seja mais favorável. Isso configura nítida tentativa de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.437.840/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>IV - Art. 1.029, § 5º, do CPC<br>O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial tem caráter acessório. Sua análise depende da demonstração da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável (periculum in mora).<br>Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, está ausente o requisito do fumus boni iuris, o que torna prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no§ 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA