DECISÃO<br>MAURILIO MENDES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.181727-6/000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/20 06).<br>A defesa aduz, em síntese: a) invalidade da busca pessoal realizada; b) ausência de provas suficientes de vínculo do recorrente com a droga apreendida; c) inexistência de periculum libertatis e dos demais requisitos para manutenção da segregação cautelar; d) ausência de elementos típicos que caracterizem o tráfico de drogas; e) condições pessoais favoráveis do réu, como residência fixa e ocupação lícita; f) incidência da minorante do tráfico e cabimento do acordo de não persecução penal. Requer a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do recuso em habeas corpus e, na parte em que conhecido, pelo não provimento (fls. 917-929) .<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente e dos corréus em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 461/464, grifei):<br>Constata-se a materialidade e os indícios de autoria do delito pelas declarações do condutor e das testemunhas colhidas pela autoridade policial, os quais atestaram ter encontrado a droga em Itajubá, na proximidade de onde os flagranteados foram vistos, sendo que eles escondiam as drogas em um arbusto para vender. Ademais, ao realizarem um cerco policial na cidade de Maria da Fé/MG, os policiais abordaram o veículo em que os flagranteados estavam, momento em que eles demonstraram bastante nervosismo.<br>No que se refere ao periculum libertatis, tem-se que a garantia da ordem pública é o pressuposto que melhor se amolda à realidade fática e à manutenção do cárcere preventivo.<br> .. <br>A gravidade em abstrato do crime não é, por si só, suficiente para a decretação da custódia cautelar, porém, associada às circunstâncias em que o cometimento do delito se deram, embasam o comando judicial.<br>Isso porque, os flagranteados Maurilio e Luiz Gabriel estavam cumprindo pena, conforme demonstra as CAC"s acostadas aos autos, bem como a natureza da droga encontrada indica o perigo social da ação em tese atribuída aos flagranteados.<br>A permanência dos flagranteados em liberdade, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não demonstra ser medida necessária e suficiente para a garantia da ordem pública.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 536-549, grifei):<br> .. <br>Dito isso e volvendo ao caso dos autos, ao meu aviso, mostra-se correto o posicionamento do juízo primo no sentido de decidir pela segregação antecipada dos pacientes, haja vista a existência de elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>Conforme se infere da inicial, os pacientes foram presos em flagrante delito e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.<br> .. <br>Por conseguinte, infere-se do fato policial e do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) que, diante das circunstâncias do delito, a Polícia Militar realizou uma abordagem no município de Maria da Fé/MG. A ação ocorreu após receber informações de um policial que, mesmo estando de folga, havia observado três indivíduos manipulando uma árvore em Itajubá/MG e, em seguida, embarcando em um veículo VW Voyage, placas PVJ6J16.<br>Diante dessas informações, foi realizado um cerco policial e os suspeitos foram abordados. Inicialmente, nada de ilícito foi encontrado com os indivíduos. No entanto, posteriormente, em continuidade às diligências, a Polícia Militar localizou, no município de Itajubá, 17 pinos de cocaína (aproximadamente 8g) escondidos em um arbusto, local que, supostamente, teria sido utilizado pelos indivíduos para ocultar a substância entorpecente.<br>Cumpre ressaltar, nesse contexto, que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para caracterizar a condição de traficante. Com efeito, é amplamente reconhecido que traficantes, muitas vezes, não são encontrados com grandes quantidades de entorpecentes. Isso se deve ao fato de que, por um lado, buscam minimizar os prejuízos em caso de uma intervenção policial e, por outro, a posse de pequenas quantidades pode facilitar tanto a prática da venda no varejo quanto a dissimulação da atividade criminosa.<br> .. <br>A prisão preventiva dos pacientes Gomes e Murilo Mendes da Silva é necessária diante da clara materialidade e indícios robustos de autoria no crime de tráfico de drogas, evidenciados pela apreensão da substância entorpecente e pelo comportamento suspeito dos envolvidos durante a abordagem policial.<br>Além disso, considerando a gravidade social do delito, a associação do tráfico a diversos crimes correlatos e o fato de que dois dos flagranteados já cumpriam pena, a custódia se faz imprescindível para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei, uma vez que medidas cautelares alternativas não seriam suficientes para impedir a reiteração criminosa e proteger a sociedade.<br>Não se pode olvidar que, em observância ao princípio da confiança no juiz monocrático, este, por estar mais próximo dos fatos da causa, merece toda credibilidade, pois possui melhores condições de avaliar as circunstâncias fáticas que envolvem o caso.<br>Imperioso apontar que o Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial dos pacientes, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso. Dessa forma, não cabe a discussão acerca de uma autoria comprovada.<br>A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados pelo APFD e pelos demais documentos juntados nos autos.<br>Ademais, a inequívoca comprovação de autoria extrapola os limites de cognição do presente writ, sendo os meros indícios de autoria e materialidade delitiva suficientes para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se a necessidade da segregação cautelar para resguardo da ordem pública, entendida está como sinônimo de paz social.<br> .. <br>Cumpre destacar que, embora a quantidade de droga apreendida  17 (dezessete) pinos de cocaína, totalizando 14,50g (quatorze gramas e cinquenta centigramas)  possa, à primeira vista, parecer reduzida, esse fator isoladamente não afasta a gravidade da conduta nem diminui a necessidade da prisão preventiva.<br>Isso porque os antecedentes dos pacientes evidenciam um contexto de reiteração criminosa e comprometem a credibilidade de eventual concessão de liberdade. Gabriel Batista da Silva Santos possui anotações pretéritas, Luiz Gabriel Silva Gomes foi recentemente condenado, em 10/07/2023, pela prática de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, e Maurilio Mendes da Silva possui maus antecedentes por diferentes infrações penais. Esses elementos, somados às circunstâncias do flagrante, demonstram que os pacientes integram, em tese, uma rede de comercialização de entorpecentes, o que torna a custódia cautelar imprescindível para a garantia da ordem pública e a prevenção de novos delitos<br> .. <br>Indo adiante, não obstante os argumentos despendidos da impetração, não há que se falar em desproporcionalidade da medida no âmbito restrito do habeas corpus, tampouco de que os pacientes, se condenado, fará jus ao benefício do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. Ressalta-se que a estreita via do writ não se presta a uma análise aprofundada do mérito, consubstanciando sua análise, pois, nas provas pré-constituídas.<br> .. <br>Verifica-se que, muito embora tenha sido apreendida diminuta quantidade de droga na posse dos pacientes, extrai-se das CA Cs (docs. 27/32) colacionada aos autos que eles possuem passagens criminais, sendo certo, que Maurílio e Luiz Gabriel, inclusive, possuem condenações pela prática de delitos da mesma natureza. Com efeito, os indícios de reiteração criminosa dos pacientes podem ser considerados para fins da decretação da prisão preventiva, não havendo que se falar em ofensa ao princípio constitucional de presunção da inocência.<br>II. Busca pessoal<br>O caso traz a lume a discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, após a abordagem de determinado indivíduo, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, configurando a prática de crimes.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). Embora este precedente se refira à inviolabilidade de domicílio, o princípio das "fundadas razões" é aplicável a qualquer diligência policial que restrinja direitos fundamentais, incluindo buscas pessoais ou em locais públicos, exigindo-se a demonstração de elementos objetivos que justifiquem a intervenção.<br>Este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime.<br>No caso dos autos, as decisões de origem evidenciam que a diligência foi iniciada após policiais militares receberem informação de que três indivíduos estavam mexendo em uma árvore, em Itajubá/MG, em local conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas. Os referidos indivíduos, após terem sido observados, embarcaram em um veículo VW Voyage, cuja placa foi informada à polícia. Diante dessas informações, um cerco e um bloqueio foram montados em Maria da Fé/MG, onde o referido veículo foi abordado. Durante a aproximação dos policiais, os denunciados demonstraram visível nervosismo e passaram a dispensar sacolas rasgadas pela janela do veículo.<br>O conjunto de elementos - a informação prévia de envolvimento com tráfico, a observação de comportamento suspeito (três homens "mexendo em uma árvore" em local de tráfico), o nervosismo e o descarte de objetos durante a abordagem - configurou as fundadas razões para a abordagem e para a continuidade da diligência, com o retorno da polícia ao local da árvore em Itajubá, onde, então, foram localizados 17 pinos de cocaína (aproximadamente 8g) escondidos em um arbusto.<br>Portanto, considerados a sequência de eventos e o comportamento do recorrente e dos corréus, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.<br>III. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Com efeito, condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelas instâncias de origem. Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.<br> .. <br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei)<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)<br>No caso, as certidões de antecedentes do recorrente (fls. 385-397 e 419-426) demonstram que ele foi pronunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e por uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (processo n. 0073229-61.2017.8.13.0324), além de condenado, pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão pelo primeiro, de 3 anos e 6 meses de reclusão pelo segundo e de 1 ano de detenção pelo terceiro (processos n. 0040475-66.2017.8.13.0324 e 0078053-63.2017.8.13.0324), unificadas no processo de execução n. 0009049-02.2018.8.13.0324, com o semiaberto como regime atual de cumprimento da pena.<br>Assim, o histórico criminal do recorrente constitui fundamento concreto (reiteração delitiva) para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, em especial para garantia da ordem pública. Além disso, é indicativo da inaplicabilidade da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (e, consequentemente, do não cabimento do ANPP, no caso).<br>Por fim, apenas registro que a análise da destinação da droga e da (in)suficiência dos elementos para configurar o tráfico de entorpecentes demanda uma incursão aprofundada no conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. As conclusões das instâncias ordinárias, baseadas nos elementos fáticos colhidos, não se mostram teratológicas a ponto de caracterizar o alegado contrangimento ilegal nesse momento processual.<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preve ntiva.<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso de fls. 626-647.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA