DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 123-124):<br>EMENTA AGRAVO DE INTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PELO CONTADOR JUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO - ALTERAÇÃO DE VALORES - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 523, §1º DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE - REITERAÇÕES NA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES PROCRASTINATÓRIAS - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Perfeitamente possível a atualização do débito após a homologação do cálculo pelo Juízo a quo, e não tendo havido a satisfação imediata do débito pelo devedor no tempo devido, correta a incidência da regra do art. 523, §1º, do CPC.<br>Aferido a apresentação reiterada de impugnações visando retardar o desfecho e recebimento do crédito pelo Exequente, correto se faz a condenação da parte em litigância de má fé.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 175-184).<br>Nas razões recursais (fls. 185-199), o recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 502, 507, 509, § 4º, 523, § 1º, e 1.000 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a ocorrência de preclusão consumativa e lógica quanto à cobrança da multa e dos honorários advocatícios, uma vez que os exequentes concordaram expressamente com os cálculos homologados judicialmente. Aduziu, ainda, ofensa à coisa julgada por erro material nos cálculos e a inadequação da condenação por litigância de má-fé.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 220-261).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 328-333), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 334-347).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 384-425).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia recursal cinge-se a definir se a concordância expressa do exequente com os cálculos elaborados pela contadoria judicial, e posteriormente homologados, opera a preclusão consumativa quanto à exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como aferir a adequação da multa por litigância de má-fé aplicada ao executado.<br>Cumpre verificar, portanto, as consequências jurídicas das premissas já assentadas na origem, não havendo necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, o que esbarraria na Súmula 7/STJ.<br>De início, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem expressamente enfrentou a questão acerca da preclusão ao caso em tela, consignando (fls. 128-130):<br>Sobre referido ponto, equivocado se faz a alegação de preclusão na forma pretendida pelo Banco Agravante.<br>Isso porquê, muito embora tenha o Juízo a quo procedido homologação do cálculo dos valores devidos e apresentado nos autos, é perfeitamente possível a sua evolução por meio da atualização que inerente aos valores anteriormente apresentados, tais como correções monetárias e incidência de juros.<br>Outrossim, como bem realçado na decisão que se recorre, "ainda que tenha havido a concordância com o cálculo, por parte do exequente, se deu em relação aos índices de correção e questões impugnadas pelo executado ao longo de diversas manifestações, mas não em relação à questão acessória legalmente prevista no artigo acima mencionado, que deve sim compor o montante da vívida a ser adimplida".<br> .. <br>Insta consignar ainda, que referia homologação não esta por afastar a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC e dos honorários advocatícios, já que resta evidenciado nos autos que o Banco Agravante a todo momento se insurge quanto aos cálculos apresentados, obstando o pagamento definitivo do débito, tanto que apresentou diversas impugnações e recursos contra a apreciação as decisões proferidas pelo Juízo singular.<br>Assim, não tendo havido o pagamento voluntário da integralidade do débito, deve incidir sobre o caso a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.<br>Em razão disso, equivocado se faz a alegação do Banco Agravante quanto à incidência ao caso da propalada preclusão do direito dos Agravados em ver o seu direito de crédito integralmente satisfeito pelo devedor, de modo que imperativo se faz o não acolhimento da alegação já que o direito que se pleiteia surge justamente do não pagamento integral da dívida.<br> .. <br>A condenação procedida pelo Juízo a quo se deu justamente ao fato das inúmeras impugnações apresentadas pelo Agravante, as quais todas foram rechaçadas pelo Juízo de primeiro grau e referendadas por esta Corte de Justiça.<br> .. <br>Assim, tendo as diversas e repetidas impugnações apresentadas pelo Banco Agravante sido rechaçadas e rejeitadas pelo Juízo de origem e aferindo nelas a intenção procrastinatória dos atos processuais aferido nos autos com o intuito de retardar o pagamento, correto se faz a condenação em litigância de má-fé.<br>Assim, inexistente a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal a quo, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>No mérito, porém, cumpre verificar a ocorrência de violação do art. 507 do CPC.<br>Depreende-se do acórdão recorrido que, após a remessa do feito à contadoria judicial, os exequentes, ora agravados, intimados a se manifestarem sobre os cálculos, peticionaram nos autos e expressaram sua concordância, pelo que houve a homologação judicial, sem que tenha sido objeto de recurso pelas partes.<br>Posteriormente, os agravados requereram a inclusão da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, o que foi deferido, ensejando a interposição do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso.<br>Com efeito, a conduta dos exequentes de anuir expressamente com o valor total do débito, sem nenhuma ressalva, e, somente após a homologação judicial, pleitear a inclusão de novos encargos, configura comportamento processual contraditório que atrai a incidência da preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC.<br>A apresentação de valores, seguida da concordância e homologação, estabiliza a relação processual quanto ao montante devido, não sendo lícito à parte, em momento posterior, inovar no pedido para acrescer verbas que não foram contempladas no cálculo com o qual anuiu.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a concordância da parte com os cálculos, sem a devida impugnação no momento oportuno, induz à ocorrência da preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em nome da segurança jurídica. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados que vieram a ser homologados, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. Precedentes.<br>2. As matéria de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE ALTERAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O recorrente apresentou os cálculos da execução com juros de 0,5% ao mês, porém, no julgamento dos embargos da Fazenda Pública, pleiteou a aplicação de uma taxa de juros maior, de 1% ao mês, até a edição da Lei n. 11.960/2009. O agravante defende, em suma, que a questão dos juros não está sujeita à preclusão, pois se trata de matéria de ordem pública.<br>2. Com efeito, a apresentação de cálculos pelo credor com uma determinada taxa de juros é incompatível com a subsequente discordância com esse mesmo critério de atualização, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 1.906.980/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem foi peremptório ao afirmar que houve preclusão lógica, uma vez que a parte somente veio postular supostas parcelas inadimplidas 11 anos após a expedição do precatório, ocasião em que houve expressa concordância com os valores apurados, não o fazendo em momento oportuno.<br>2. Tal orientação se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão, sob pena de eternização das demandas judiciais, colocando-se em risco a segurança das relações jurídicas.<br>Ademais, importante lembrar que o instituto da preclusão tem por fundamento a ideia de que o direito não pode beneficiar a omissão da parte, dando-se, por isso, segurança às decisões e sedimentando as fases processuais findas. Precedentes: AgRg no AREsp. 44.230/AM, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.10.2012; AgRg no Ag 1.041.629/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.11.2010.<br>3. De todo modo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da preclusão temporal para se pleitear a inclusão de valores após a expedição e pagamento do precatório, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp. 1.654.975/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2017; AgInt no AREsp.<br>963.685/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.4.2017.<br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. JULGAMENTO POR CÂMARA EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. BENS APREENDIDOS À MASSA FALIDA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. VALOR DA COISA. CÁLCULOS DO CONTADOR. CONCORDÂNCIA. PRECLUSÃO.<br> .. <br>5. Opera-se a preclusão lógica na hipótese em que o executado concorda com os cálculos realizados pela Contadoria Judicial e deixa de recorrer da decisão que posteriormente os homologa.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.336.951/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CÁLCULOS APRESENTADOS. CONCORDÂNCIA. ARQUIVAMENTO. NOVA IRRESIGNAÇÃO. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.<br>1. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, aplicando-se-lhe as Súmulas 282 e 356/STF. No caso, não houve debate sobre os arts. 293 do Código de Processo Civil; 404, 405 e 406 do Código Civil de 2002.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que os recorrentes foram intimados sobre os cálculos e concordaram expressamente com os valores apresentados pela parte contrária, atraindo a preclusão lógica. A tese recursal que busca afastar a existência de manifestação expressa ou delimitar seus termos esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.330.637/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.)<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. VALORES APRESENTADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E HOMOLOGADOS EM JUÍZO. POSTERIOR PRETENSÃO, EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, DE REDISCUSSÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PRÓPRIA EMPRESA PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.<br>2. Este Superior Tribunal entende que não se trata de erro material a não concordância da parte com os critérios de cálculo utilizados, ainda mais quando ela própria apresentou os valores e requereu a homologação cálculo, pleiteando a extinção da execução, conforme consignado no acórdão recorrido:<br>Deferido o requerido prazo pelo Juízo a quo, a CEF manifestou-se pela homologação judicial do novo cálculo apresentado - R$ 78.673,47 -, requerendo a extinção da execução, na forma do art. 794, I, do CPC (fl. 51).<br>3. Ocorre, portanto, preclusão lógica da pretendida rediscussão, em sede de apelação, dos valores apresentados em juízo pela própria parte que os deseja impugnar, ainda mais quando transcorrida a oportunidade de se oporem embargos à execução e, nesse momento, nada a respeito dos cálculos foi arguído.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.200.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 24/6/2011.)<br>O acórdão recorrido, ao afastar a preclusão sob o argumento de que os encargos do art. 523 do CPC são acessórios e podem ser pleiteados a qualquer tempo, divergiu do entendimento desta Corte. Isso porque, uma vez homologado o cálculo com a anuência das partes, a discussão sobre o quantum debeatur se encerra, sendo vedada a sua posterior ampliação para incluir verbas não ressalvadas, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da boa-fé processual, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).<br>Com efeito, é extemporâneo o pedido dos agravados de incidência das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, porquanto realizado somente após a homologação dos cálculos e a determinação de pagamento, quando a matéria, assim, já se encontrava preclusa. Tal comportamento processual não se coaduna com a boa-fé objetiva, que deve nortear a conduta das partes em todo o processo.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, §§ 1º E 2º DO CPC/15. PEDIDO DEDUZIDO EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO VERIFICADA.<br>1. Inviabilidade do pedido extemporâneo de incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor cobrado no cumprimento de sentença, em razão da preclusão operada, de acordo com o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido. Precedentes.<br>2. Exequente intimado dos valores apurados em perícia judicial que expressamente concordou com a quantia e requereu o pagamento respectivo, obtendo decisão neste sentido. Impossibilidade de rediscussão da matéria.<br>3. Vedação, ademais, da prática de comportamentos processuais contraditórios, o que atentaria contra a boa-fé processual, na forma do art. 5º do CPC/15.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.905.009/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser reformado para reconhecer a preclusão consumativa.<br>Em virtude do acolhimento da referida tese, resta p rejudicada a análise de violação dos arts. 502, 509, § 4º, e 1.000 do Código de Processo Civil.<br>Por fim, a condenação por litigância de má-fé também merece ser afastada.<br>O Trib unal de origem manteve a multa aplicada ao recorrente sob o argumento de que a apresentação de inúmeras impugnações e recursos teria o propósito de retardar o andamento do processo.<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de recursos legalmente previstos, ainda que com argumentos reiteradamente rejeitados, não configura, por si só, litigância de má-fé, a qual exige a demonstração de dolo processual e de um intuito manifestamente protelatório, o que não se presume.<br>A esse respeito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.<br>1.Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência de fundamentação válida.<br>2. No caso dos autos, inexiste qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada.<br>3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.808.342/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1043, §4º, DO CPC PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. DIREITO DE RECORRER. PENAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de compensação por danos materiais e morais.<br>2. Revela-se inviável rever em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação a Súmula 315/STJ.<br>3. O não atendimento dos requisitos insertos nos art. 1043, §4º, do CPC e 266, §4º, do CPC quando da interposição dos embargos de divergência, importa na sua rejeição.<br>4. A interposição de recursos cabíveis não implica em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 884.708/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ARTS. 17, VII, E 18 DO CPC - CONDENAÇÃO DO ESTADO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO POR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRESIGNAÇÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCO INTUITO PROCRASTINATÓRIO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MESMA QUESTÃO FEDERAL ENVOLVENDO A ALÍNEA "A" - IMPERTINÊNCIA DO CONHECIMENTO QUANTO À ALÍNEA "C".<br>1. O Estado argüiu, na apelação, nulidade da sentença por ausência de fundamentação no que diz respeito à condenação por honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa.<br>2. Não há se falar em litigância de má-fé quando a parte apenas se vale de recurso legalmente previsto para, fundamentadamente, indicar sua irresignação e requerer a cassação ou reforma da sentença.<br>3. O conhecimento e o provimento do recurso especial pela alínea "a" torna despicienda a análise da alínea "c", quando as impugnações e seus fundamentos referem-se a uma mesma questão.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e provido, afastando-se a condenação da multa e indenização por litigância de má-fé.<br>(REsp n. 620.407/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/11/2006, DJ de 17/11/2006, p. 257.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente se valeu dos meios processuais adequados para defender tese jurídica que entendia pertinente - a ocorrência de preclusão -, não tendo sido demonstrado pela Corte local o inequívoco intuito de procrastinar o feito a ponto de justificar a severa penalidade.<br>Portanto, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, porquanto não demonstrado o elemento subjetivo necessário para sua caracterização.<br>Assim, reformo o acórdão recorrido por estar em desconformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a preclusão consumativa do direito de exigir a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e afastar a condenação por litigância de má-fé.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA