DECISÃO<br>MARLON JOSÉ DE SOUZA ROSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Habeas Corpus n. 0015380-92.2025.8.26.0000.<br>Sustenta a defesa que o recorrente sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa. Afirma que o recorrente está preso preventivamente há mais de oito meses sem que tenha havido a designação de audiência de instrução. Alega que a morosidade é atribuída exclusivamente ao Estado, sem nenhuma contribuição da defesa para o atraso. Requer a revogação da prisão preventiva.<br>Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>Decido.<br>Em  consulta  ao  sistema  informatizado  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  verifico  que  o  objeto  deste recurso em habeas corpus  já  foi  previamente  formulado  no  HC n. 1.014.901/SP, que teve a ordem denegada em 30/6/2025.<br>Dessa  forma,  não  se  pode  processar  este recurso  por  se tratar de  mera  reiteração  de  pedido,  uma  vez  que  tem  as  mesmas  partes  e  idêntico  objeto  ao  habeas corpus  citado.  <br>À  vista  do  exposto,  não conheço do  recurso em habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA