DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra acórdão assim ementado (fl. 58):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO TEMA 955, STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. MANTIDO O EQUILÍBRIO ATUARIAL. TEMA 1.021, STJ.<br>1. No Tema 955, do Superior Tribunal de Justiça, assentou-se a necessidade de que o acréscimo dos reflexos de verbas remuneratórias esteja condicionado à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. Na hipótese, a parte agravante aduz a necessidade de apuração do custeio do plano de benefício, sob o fundamento de existir afronta ao mencionado entendimento vinculante. Todavia, a decisão agravada é clara ao afirmar que a correção demanda o acréscimo do valor do dispêndio eventual para pagamento das diferenças passadas, para manutenção do equilíbrio atuarial, inclusive mediante indicação dos valores, sem olvidar que o perito indicou que seu cálculo considerou as parcelas vencidas e vincendas para recomposição do plano de benefícios.<br>2. Por outro lado, não se verifica a alegada existência de enriquecimento ilícito da parte agravada, porquanto ocorre a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante (Tema 1.021 do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, não se vislumbra o desequilíbrio atuarial alegado.<br>3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 14, 17, 20 e 68 da Lei Complementar 109/2001; 368, 369, 884 e 885 do Código Civil; e 917 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 1º, 14, 17, 20 e 68 da Lei Complementar 109/2001, sustenta que a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, conforme previsto no Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, e que a ausência de apuração do custeio do plano de benefício compromete o equilíbrio atuarial.<br>Argumenta, também, que os arts. 368 e 369 do Código Civil foram violados, pois não seria possível a compensação dos valores que devem ser aportados pelo participante a título de recomposição prévia e integral da reserva matemática com as diferenças a serem implementadas nos complementos, uma vez que estas seriam mera expectativa de direito até a recomposição da reserva.<br>Além disso, teria havido violação dos arts. 884 e 885 do Código Civil e do art. 917 do Código de Processo Civil, ao permitir o enriquecimento ilícito da parte recorrida, em afronta aos princípios da não lesão e do não enriquecimento sem causa.<br>Alega que a decisão recorrida contraria o entendimento firmado no Recurso Especial 1.312.736/RS (Tema 955), que condiciona a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas.<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem (fl. 103), inadmitiu o recurso sob os seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de questões fático-probatórias; e (ii) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 368 e 369 do Código Civil, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo a decidir o recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário, movida por Zélia Aparecida da Costa de Alencar contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, visando ao recálculo do benefício previdenciário com base nos novos salários de participação, incluindo horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, e ao pagamento das diferenças apuradas.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o recálculo do benefício previdenciário e o pagamento das diferenças apuradas, com efeitos retroativos à data da aposentadoria, além da condenação da ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em fase de liquidação de sentença, homologou os cálculos periciais e resolveu a fase de liquidação.<br>Desta decisão, agravou a ora recorrente e o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto, manteve a decisão que homologou o laudo pericial e resolveu a fase de liquidação de sentença, destacando que a recomposição das reservas matemáticas foi devidamente considerada pelo perito, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, e que não houve enriquecimento ilícito da parte agravada, uma vez que a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas foi realizada com o aporte do participante, conforme o Tema 1.021 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Como de se vê de fl.82, a recorrente se volta contra a possibilidade de compensação. E a sentença em liquidação expressamente consignou:<br>Ressalte-se que o acórdão expressamente facultou à autora "escolher entre verter apenas as parcelas de sua responsabilidade, situação que lhe será assegurada a revisão apenas de metade do benefício; ou verter ambas as parcelas, isto é, as suas e as do patrocinador, para então obter a revisão integral, podendo, neste caso, demandar posteriormente o seu ex-empregador para obter o respectivo ressarcimento da cota patronal, conforme entendimento consagrado no ER Esp. nº 1.557.698/RS". Ou seja, a recomposição imediata da reserva matemática fora atribuída à autora, ressalvada a possibilidade de regresso quanto às parcelas de responsabilidade do patrocinador. Em relação ao momento do aporte necessário ao reajuste do benefício inicial da autora, trata-se de condição a ser previamente satisfeita pela participante para conferir exigibilidade ao título judicial, a ser implementada na forma indicada pelo STJ em sede de Recursos Repetitivos (R Esp. nº 1.740.397/RS - Tema nº 1.021) - sem prejuízo de que busque posterior compensação junto ao patrocinador -, não cabendo rediscussão da matéria neste procedimento integrativo de cognição limitada, ipsis litteris: " ..  c) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do R Esp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.<br>Como se vê, as questões levantadas pela recorrente haviam sido enfrentadas para considerar que os cálculos estavam corretos e que, para a prévia e regular recomposição da reserva matemática, é possível com compensação, como já decidido por este Superior Tribunal de Justiça, a incidir na hipótese a Súmula 83 STJ.<br>Quanto à possibilidade de compensação nos casos abrangidos pela modulação de efeitos do Tema Repetitivo 1021/STJ, esta Quarta Turma já decidiu que:<br>É possível a compensação das cotas do participante com os valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, conforme previsto no julgamento do EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 28/8/2018 (AgInt no REsp n. 2.035.456/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Não prospera, pois, a alegação de que seria inviável a recomposição da reserva na fase de liquidação de sentença. O cálculo da reserva matemática necessária para a entidade de previdência privada ter condições para fazer frente ao benefício recalculado deve ser realizado na fase de liquidação, se assim entender o autor de requerê-la.<br>Nesse momento, deverão ser feitos os cálculos dos aportes relativos à parte do patrocinador e do participante (débito do participante). Igualmente será recalculado o valor do benefício mensal decorrente da incorporação da parcela trabalhista (benefício original revisado) e o crédito do autor, o qual dependerá do número de meses de atrasados devidos.<br>Todos esses valores - débito e crédito do participante em relação à entidade de previdência privada - deverão ser obtidos tendo por referência a mesma data-base e serão considerados líquidos e vencidos na mesma data base. Por este motivo, não há ofensa ao art. 369 do Código Civil.<br>O que importa para assegurar a prévia recomposição da reserva não é o momento em que serão feitos os cálculos - durante o processo de conhecimento ou na fase de liquidação, como decidido na origem - mas que haja a integral recomposição da reserva antes que seja feito o primeiro pagamento do benefício revisado pela instituição previdenciária ao autor.<br>Do mesmo modo, não faz sentido exigir, como quer a agravante, que o autor desembolse todo o valor devido a título de complementação da reserva para, só após, receber os créditos (valores de complementação referentes aos meses passados) decorrentes dessa complementação da mesma pessoa jurídica (entidade de previdência) em favor de quem deve fazer o aporte complementar. Feitos os cálculos, se os valores devidos para complementar a reserva matemática (cota do patrocinador e do participante) forem inferiores aos valores que serão devidos ao participante, ele nada precisará desembolsar.<br>Se, ao revés, como é mais provável, o valor do aporte (cota do patrocinador e do participante) for superior ao crédito do autor (todos os valores referidos à mesma data), caberá ao participante aportar previamente essa diferença, para que possa fazer jus ao benefício recalculado nos meses posteriores à data-base estabelecida para o cálculo. O valor da complementação da reserva deve ser suficiente para cobrir não apenas o crédito vencido (meses entre a data considerada para a incorporação da verba decidida pela Justiça do Trabalho e a data da liquidação), mas também para assegurar o fundo necessário o pagamento do benefício recalculado nos meses subsequentes, a depender da vida provável do participante e seus dependentes, tudo com base em cálculos atuariais.<br>É dada a consideração de que pode não ser de interesse do beneficiário aportar todo esse valor integralmente, como pressuposto para gozar do direito de receber o benefício recalculado, que o acórdão da Segunda Seção ressalva que a modulação beneficiará o filiado caso ainda lhe seja útil.<br>Na realidade, essa utilidade dependerá da conveniência do beneficiário de fazer esse grande aporte prévio. Pode ele entender mais vantajoso ajuizar ação de indenização contra o empregador na Justiça do Trabalho e dela reclamar o prejuízo que entende ter sofrido como assentado no acórdão repetitivo. Ressalto que o valor do aporte em prol da entidade de previdência deve ser prévio ao início do pagamento do benefício recalculado, porque essa quantia integra o fundo a ser investido e capitalizado pela instituição, ao longo dos anos de vida provável do beneficiário e dependentes, durante os quais permanecerá obrigada ao pagamento do benefício, valor este obtido por meio de complexos cálculos atuariais.<br>Dessa forma, a compensação aceita pela jurisprudência deste Tribunal tem por pressuposto a prévia constituição da integralidade da reserva técnica a ser feita pelo participante - momento a partir do qual reunirá ele os pressupostos de fato para gozar do direito, em face da entidade de previdência, à complementação do benefício - , sendo possível, portanto, que do valor alcançado pelo cálculo atuarial possa ser descontado o valor do crédito a que fará jus o autor na data-base considerada para o cálculo (valores atrasados do benefício recalculado na referida data-base).<br>No presente caso, tendo o Tribunal de origem levado em consideração que a reserva matemática deverá ser recomposta e que é possível para tanto a compensação, não há como afastar essas premissas em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA