DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 201-217.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 102):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO - SUCESSIVOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO EXPERT - IMPUGNAÇÕES REITERATIVAS, SEM QUE TROUXESSE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO PROCEDIDA DE FORMA CORRETA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 108):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÕES INEXISTENTES - MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DADECISÃO AGRAVADA IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 7º do CPC, porque não houve observância ao contraditório e à ampla defesa;<br>b) 489, II e §§ 1º, IV, e 3º, do CPC, porque a decisão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>c) 473, § 2º, do CPC, visto que o laudo pericial não foi devidamente fundamentado;<br>d) 492, caput, do CPC, porquanto a decisão foi além dos limites do pedido;<br>e) 502 e 203, caput, do CPC, pois houve violação da coisa julgada;<br>f) 884 do Código Civil, uma vez que houve enriquecimento sem causa; e<br>g) 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque a decisão foi omissa, contraditória e obscura.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao não observar os limites da coisa julgada e ao admitir cálculos periciais que extrapolam o título executivo judicial.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a análise das impugnações apresentadas e a exclusão dos valores indevidamente incluídos nos cálculos periciais.<br>Contrarrazões às fls. 143-170.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O caso trata de agravo de instrumento interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) contra decisão proferida no cumprimento de sentença ajuizado por José Menezes Santana.<br>A decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada pela PREVI e homologou os cálculos periciais, que apontaram um crédito de R$ 241.530,08 em favor do exequente, além de honorários advocatícios no valor de R$ 91.252,86.<br>A PREVI alegou que a perícia apresentou equívocos, como a ausência de manifestação judicial sobre reflexos em gratificação semestral, a não observância do teto do salário de participação e a inclusão de reajustes indevidos. Apontou violação da coisa julgada e a necessidade de cobrança de contribuições previdenciárias em determinados períodos.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 489, II e §§ 1º, IV, e 3º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC<br>A controvérsia central deste agravo refere-se à validade da decisão que homologou os cálculos periciais apesar das impugnações não analisadas pelo Juízo a quo. A parte agravante argumenta que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre pontos cruciais para a correta apuração do valor devido, tais como a ausência dos reflexos da gratificação semestral no salário de participação, a desconsideração do teto do salário de participação, a inclusão indevida de reajustes específicos (5/2006 e 12/2010), a falta de apuração do benefício especial temporário e das diferenças de contribuição previdenciária em favor da PREVI.<br>O Tribunal de origem concluiu pela higidez da perícia contábil realizada no cumprimento de sentença. Entendeu que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pela recorrente, afastando as dúvidas suscitadas, e aos sucessivos questionamentos, que se limitaram a repetir argumentos já debatidos, não apresentando elementos novos capazes de desconstituir a conclusão técnica.<br>A parte agravante argumenta que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre pontos cruciais para a correta apuração do valor devido, tais como a ausência dos reflexos da gratificação semestral no salário de participação, a desconsideração do teto do salário de participação, a inclusão indevida de reajustes específicos (05/2006 e 12/2010), a falta de apuração do benefício especial temporário e das diferenças de contribuição previdenciária em favor da PREVI.<br>Confira-se trecho do acórdão (fl. 103):<br>Pois bem. Nos autos do cumprimento de sentença fora realizada perícia contábil que constatou a existência de crédito em favor do Recorrido, tendo o demonstrado, suficientemente, as razões que o levaram a concluir daquela forma, possibilitando à parte contrária expert impugnar o laudo apresentado, como, de fato, fez a Recorrente.<br>Em casos que tais, quando o magistrado não domina a matéria sobre a qual tem que decidir, é facultado ao mesmo o auxílio de profissionais especializados, que o ajudam na formação do seu convencimento, muito embora seja certo que o juiz não está adstrito ao laudo.<br>No caso em apreço, constato que o perito nomeado respondeu aos quesitos apresentados pela Recorrente, afastando todas as dúvidas suscitadas, tendo concluído pela existência de crédito em favor do Recorrido.<br>Vários esclarecimentos foram prestados pelo perito, sendo que as impugnações sucessivamente apresentadas muitas vezes apenas repetiam os fatos já anteriormente arguídos, sem que trouxesse qualquer elemento novo apto a desconstituir a conclusão do perito.<br>A decisão nos embargos de declaração afirmou que o perito respondeu aos quesitos quesitos apresentados pela recorrente, afastando todas as dúvidas suscitadas, tendo concluído pela existência de crédito em favor do recorrido.<br>Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissão.<br>II - Arts. 7º, 473, § 2º, 492, caput, 502 e 203, caput, do CPC e 884 do CC<br>Não obstante as alegações da parte recorrente de que o acórdão teria violado o Código de Processo Civil e o Código Civil ao desrespeitar o contraditório e a ampla defesa, ao decidir além dos limites do pedido e violar a coisa julgada e o princípio do enriquecimento sem causa, uma análise atenta dos autos revela que todas essas matérias não foram objeto de prequestionamento.<br>Os artigos suscitados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da falta de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não têm pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação recursal.<br>É pacífico no STJ que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados.<br>Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA