DECISÃO<br>SAULO CESAR GONÇALVES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2166614-87.2025.8.26.0000.<br>Neste writ, a defesa sustenta que a decisão judicial restringe indevidamente o direito à remição, pois a lei não limita o número de participações em exame nacional para fins de remição. Assim, requer a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente à remição de 100 dias pela participação no ENEM 2024.<br>O Ministério Público Federal opinou pela não concessão do habeas corpus (fls. 46-49).<br>Decido.<br>O paciente, Saulo César Gonçalves, cumpre pena privativa de liberdade e requereu remição de 100 dias de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) realizado em 2024.<br>O Juízo das execuções penais indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o paciente já havia sido beneficiado com remição pela aprovação no ENEM de 2023, portanto, ambos referentes ao mesmo nível de escolaridade (Ensino Médio) (fl. 8).<br>A defesa se insurgiu por meio de habeas corpus, que não foi conhecido pela Corte de Origem, por decisão monocrática nos seguintes termos (fl. 15-17):<br>A presente impetração almeja afastar decisão que indeferiu a remição de pena por estudo.<br>Com efeito, consoante remansosa jurisprudência, inclusive desta Colenda Câmara Criminal1, o "habeas corpus" não pode ser utilizado como recurso próprio previsto na legislação processual, no caso, agravo em execução.<br>Julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça não destoa: "Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício" (STJ, HC 470006/ES, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. 26-02-2019).<br>Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade de plano caracterizadora de constrangimento ilegal, pois, de uma análise perfunctória própria da via eleita, o decisório encontra-se fundamentado.<br>Ante o exposto, não conheço do "habeas corpus".<br>A decisão foi mantida em agravo interno, assim ementado (fl. 10):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO DEFENSIVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto por Saulo Cesar Gonçalves contra decisão monocrática que não conheceu da impetração.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para impugnar decisão de execução penal, que indeferiu remição de pena pela participação no ENEM 2024.<br>III. Razões de Decidir 3. Habeas corpus não pode ser usado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação processual, conforme entendimento desta Câmara e dos Tribunais Superiores.<br>4. A decisão do juízo das execuções, ademais, não apresenta ilegalidade manifesta, pois fundamentada no fato de o paciente já ter sido beneficiado com remição pelo ENEM 2023.<br>IV. Dispositivo 5. Desprovimento.<br>Assim, verifica-se ser defeso a esta Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a evidente e insuperável supressão de instância. A esse respeito:<br> ..  nota-se que a Corte originária não analisou as referidas questões. Impossibilidade de análise desses pontos da impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II)  ..  (HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei).<br> ..  A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância  ..  (RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei).<br>Além disso, no HC n. 929.424 - SP (2024/0258614-0), em que concedi a ordem para determinar a remição de 100 dias da pena do paciente por aprovação no Enem/2023, reforcei o mesmo entendimento do Juízo de primeiro grau na análise da nova remição, no sentido que:<br>Ressalte-se que o mesmo fato gerador (aprovação no Enem), "não pode ocasionar sucessivas e cumuladas remições, a cada vez que  o preso  repetir provas de exames nacionais" (AgRg no HC n. 827.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 30/8/2023).<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA