DECISÃO<br>ÍTALO GUILHERME DOS SANTOS SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0000180-73.2024.8.17.5030.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).<br>A defesa aduz, em síntese: a) nulidade das provas obtidas em razão de violência policial sofrida durante a abordagem, o que macularia toda a instrução criminal; b) nulidade das provas oriundas de busca domiciliar realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial.<br>Requer a absolvição do paciente.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 748-752).<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 44-45, destaquei):<br>Na manhã do dia 21.04.2024, por volta das 21 00 horas, na rua Vila Nova, no bairro de Ibatinga, município de Sirinhaém/PE, o denunciado ÍTALO GUILHERME DOS SANTOS SILVA armazenava em seu imóvel, uma arma fogo do tipo revólver, de marca Custer, calibre 22, municiada com 06 cartuchos, além de 59 (cinquenta nove) "big bigs" da droga popularmente conhecida como "maconha", 276 g (duzentos e setenta e seis) de "Crack", além de uma lança eletrônica e várias embalagens plástica, conforme os autos do expediente policial.<br>Extrai se dos autos que, no dia, hora e local mencionados, os policiais militares se dirigiram até a residência do acusado para cumprir um mandado de prisão expedido em seu desfavor.<br>Ao efetuarem a sua prisão, o policiamento identificou que na residência do acusado havia a arma de fogo calibre 22, além de grande quantidade de drogas do tipo maconha e crack.<br>O Juízo singular, assim argumentou, no que se refere ao ingresso no domicílio e à apreensão incriminadora (fls. 49-51, grifei):<br>A autoria é inconteste, diante dos depoimentos prestados sob compromisso das testemunhas, conforme transcrição:<br>QUE se recorda dos fatos. QUE recebeu a informação de um sargento e do núcleo de inteligência da PM. QUE o acusado se encontrava no endereço citado, tinha mandado de prisão. QUE o acusado era conhecido por tráfico e por cometer homicídio. QUE os dois GATIs foram lá. QUE fizeram o cerco. QUE chamaram pelo acusado dizendo que a casa estava cercada. QUE Ele demorou um pouco e saiu com as mãos para o alto. QUE perguntaram se o acusado possuía algo ilícito, e ele negou. QUE enquanto estava falando com ele lá atrás, ele entrou no banheiro com um celular e uma arma. QUE o acusado disse que o celular estava queimado, a esposa entregou. QUE a arma ele tinha jogado pela janela do banheiro, em um terreno baldio. QUE fez o cerco e varredura com o suspeito e encontrou a arma. QUE o efetivo que estava atrás da casa, encontrou em uma casa em construção aberta, drogas e balança. QUE perguntou se a droga era dele e QUE ele confirmou. QUE perguntou se tinha mais drogas. QUE ele informou que sim e mostrou dentro da residência enterradas. (Depoimento do policial milita Jonatas Sérgio da Silva Oliveira)<br>QUE recebeu a informação sobre o acusado. QUE tinha um mandado de prisão. QUE o acusado era bastante perigoso na área. QUE o acusado traficava e fazia assaltos. QUE foi até a casa a procura do acusado. QUE cercaram a casa. QUE o acusado demorou um pouco a sair. QUE saiu com as mãos para o alto. QUE o policiamento ficou conversando com ele. QUE outros policiais conversaram, com a esposa dele. QUE ela informou que ele estava com uma arma e tinha jogado pelo basculante do banheiro. QUE ficou sabendo que ele confirmou a fala da esposa. QUE fizeram a varredura e acharam a arma. QUE havia uma casa em construção atrás da casa dele. QUE foi feito a varredura na dita casa onde foi encontrada uma quantidade de maconha e balança de precisão. QUE perguntou ao acusado se tinha mais algo ilícito, QUE ele confirmou. QUE procurou e achou mais drogas. QUE o conduziu para a delegacia de Tamandaré. QUE ele confessou que existia uma arma de fogo e drogas na residência. QUE ele jogou a arma pelo basculante. QUE o acusado falou que tinha jogado. QUE acharam a arma durante a varredura. QUE depois foi encontrado crack. QUE não recorda a quantidade das drogas, mas era grande. QUE a arma estava com o acusado dentro de casa, mas QUE ele jogou para fora. QUE achou a arma fora de casa. QUE passou um tempo para sair de dentro da casa enquanto o chamavam. QUE depois na conversa com a esposa dele, ele tinha entrado no banheiro com arma e o celular. (Depoimento do policial militar Jair Sérgio da Silva Oliveira)<br>O Tribunal de origem, a seu turno, fundamentou nos termos a seguir (fls. 32-34, grifei):<br>O apelante Italo Guilherme dos Santos Silva pleiteia que seja declarada a ilicitude das provas colhidas nos autos ao argumento de que são decorrentes de violência policial durante a abordagem, o que macularia toda a instrução criminal.<br>No entanto, à luz do conjunto probatório colhido nos autos, observo que não restou devidamente comprovado que o réu foi fisicamente agredido pelos policiais militares que realizaram sua abordagem.<br>Isso porque, em que pese o laudo de perícia traumatológica realizada no réu (ID 45307482 p. 30) constatar que houve "contusão leve em tórax (hemitórax esquerdo)", inexiste comprovação inequívoca de que a lesão apontada no laudo, de fato, originou se de agressões dos agentes públicos.<br> .. <br>De fato, conforme será aclarado no exame do mérito, o recorrente não confessou a prática delitiva em nenhuma das fases da persecução criminal, de modo que, ainda que fosse comprovada a agressão o que, in casu, não ocorreu esta não teria produzido qualquer efeito.<br> .. <br>Extrai-se dos depoimentos acima transcritos que os policiais militares receberam informações oriundas do serviço de inteligência da PM dando conta de que havia um mandado de prisão em aberto contra o apelante, o qual era conhecido na região pela prática do comércio ilícito de entorpecentes, assaltos e homicídios.<br>De posse dessas informações, duas equipes do GATI se dirigiram ao endereço residencial do apelante Italo Guilherme dos Santos Silva e realizaram um cerco no imóvel. Ao ser chamado pela polícia, o apelante demorou um tempo para sair e negou que possuísse algo ilícito em sua casa.<br>No entanto, em varreduras, os policiais militares encontraram substância entorpecente e uma balança de precisão numa construção aberta localizada atrás da residência do apelante. Questionado se havia mais drogas, o apelante afirmou que sim e mostrou, dentro de sua residência, onde estava o restante do entorpecente. Além disso, os policiais militares apreenderam uma arma de fogo que o apelante havia jogado pela janela do banheiro.<br>Segundo se depreende dos autos, o ingresso no domicílio do acusado foi justificado com base na necessidade de cumprir mandado de prisão expedido contra o paciente. Os policiais relataram que, após cercarem o imóvel e verbalizarem o motivo da abordagem, o réu se entregou. Contudo, em seguida, os agentes realizaram uma varredura no local, encontrando drogas e uma arma de fogo.<br>No caso, observo que, para cumprir o mandado de prisão em desfavor do paciente, havia justa causa a amparar a ação dos agentes de segurança. Com efeito, segundo assentaram as instâncias de origem, os policiais se dirigiram ao local com base em informações de que havia um mandado de prisão em aberto contra o paciente.<br>Isso, todavia, não significa que, uma vez concluído o propósito que legitimou excepcionalmente a diligência, estivessem os militares autorizados a fazer uma varredura na residência do acusado, à procura de drogas e armas, porquanto já havia sido cumprida a finalidade da diligência invasiva.<br>Faço lembrar, por oportuno, que a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 663.055/MT, tratou de situação similar ao caso destes autos em acórdão assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSA IDENTIDADE. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br> .. <br>5. Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência, conforme se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual, "Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência".<br>6. É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas.<br>7. Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.<br>8. Segundo Alexandre Morais da Rosa, "Fishing Expedition ou Pescaria Probatória é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem "causa provável", alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém.  É  a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade" (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390).<br>9. Sobre o desvio de finalidade no Direito Administrativo, Celso Antonio Bandeira de Mello ensina: "Em rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É mais que isto: é uma inerência dele; está nele contido, pois corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja, na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada. Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Daí por que os atos incursos neste vício  denominado "desvio de poder" ou "desvio de finalidade"  são nulos. Quem desatende ao fim legal desatende à própria lei" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, Curso de Direito Administrativo, 27 ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 106).<br>10. No caso dos autos, o ingresso em domicílio foi amparado na possível prática de crime de falsa identidade, na existência de mandado de prisão e na suposta autorização da esposa do acusado para a realização das buscas.<br> .. <br>10.3 Mesmo se admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para captura do acusado - em cumprimento ao mandado de prisão ou até por eventual flagrante do crime de falsa identidade -, a partir das premissas teóricas acima fundadas, nota-se, com clareza, a ocorrência de desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato. Isso porque os objetos ilícitos (drogas e uma munição calibre .32) foram apreendidos no chão de um dos quartos, dentro de uma caixa de papelão, a evidenciar que não houve mero encontro fortuito enquanto se procurava pelo réu - certamente portador de dimensões físicas muito superiores às do referido recipiente -, mas sim verdadeira pescaria probatória dentro do lar, totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar o paciente.<br> .. <br>(HC n. 663.055/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 31/3/2022, destaquei)<br>Naquele julgamento, aliás, a fim de ilustrar o raciocínio teórico desenvolvido, foram apresentados dois exemplos de nítido desvio de finalidade, os quais se amoldam à perfeição ao caso dos autos. Confiram-se (grifei):<br>Dois exemplos bem ilustram a questão. Imagine-se que, no decorrer de uma investigação pela prática dos crimes de furto e receptação, a autoridade policial represente pela concessão de mandado de busca e apreensão, a fim de recuperar um celular subtraído, cujo localizador (GPS) aponte estar em determinada moradia. Deferida a ordem para a procura do aparelho, a polícia, por ocasião do cumprimento da diligência, aproveita a oportunidade para levar cães farejadores com o objetivo de verificar a possível existência de drogas no local, as quais acabam sendo encontradas.<br>Pense-se, ainda, na situação em que uma motocicleta é roubada e tem início perseguição policial aos assaltantes, os quais se refugiam em casa. Como decorrência do flagrante delito de roubo, os policiais ingressam no local, efetuam a prisão e apreendem o veículo subtraído. Na sequência, decidem aproveitar o fato de já estarem dentro do imóvel para procurar substâncias entorpecentes.<br>Em ambas as situações hipotéticas trazidas, conquanto seja perfeitamente lícito o ingresso em domicílio, é ilegal a apreensão das drogas, por não haver sido precedida de justa causa quanto à sua existência e por não decorrer de mero encontro fortuito - esse admissível - mas sim de manifesto desvio de finalidade no cumprimento do ato, o qual, no primeiro caso, se limitava a autorizar o ingresso para a recuperação do celular subtraído; no segundo, apenas para efetuar a prisão do roubador e recuperar a motocicleta subtraída.<br>Relembro que, por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência. É o que se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual, "Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência".<br>Ora, se, mesmo de posse de um mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, o executor da ordem deve se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual se admitiu a excepcional restrição do direito fundamental à intimidade, com muito mais razão isso deve ser respeitado quando o ingresso em domicílio ocorrer sem prévio respaldo da autoridade judicial competente (terceiro imparcial e desinteressado), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.<br>Vale dizer, admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition).<br>Retomando a hipótese dos autos, fica evidente o desvio quanto à finalidade que ensejou o ingresso no domicílio do réu, porquanto a justa causa se relacionava exclusivamente ao cumprimento de um mandado de prisão.<br>Ao realizar uma varredura completa na residência e em seus arredores, com o deliberado intento de procurar ilícitos (não se tratou, portanto, de encontro fortuito), os policiais ultrapassaram nitidamente o escopo da medida invasiva e, por isso, macularam a validade das provas colhidas a partir do momento em que foi efetivada a prisão do paciente.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio e, por conseguinte, absolver o paciente, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no Processo n. 0000180-73.2024.8.17.5030.<br>Determino a expedição de alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA