DECISÃO<br>SILAS MUNIZ DOS SANTOS alega constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução Penal n. 0713346-34.2025.8.07.0000.<br>No writ, a defesa sustenta que o paciente pleiteou a remição de pena pelos estudos em razão da aprovação no Encceja no ano de 2022, mas o pedido foi negado sob o argumento de que já houve homologação de remição pela aprovação no Enem 2019 e 2022 o que configura bis in idem.<br>No entanto, em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico a existência do HC n. 979628 - DF (2025/0036133-5), autuado em 6/2/2025, no qual foram apreciados os mesmos pedidos formulados neste writ, com decisão transitada em julgado.<br>Naquela oportunidade:<br>SILAS MUNIZ DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução n. 0744980-82.2024.8.07.0000.<br>Consta dos autos que o paciente pleiteou a remição de pena pelos estudos em razão da aprovação no Encceja no ano de 2022, mas o pedido foi negado sob o argumento de que já houve homologação de remição pela aprovação no Enem 2019 e 2022 o que configura bis in idem.<br>A defesa aduz, em síntese, que o entendimento do Tribunal de origem contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição da pena por aprovação no Enem, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente. Argumenta que os exames Enem e Encceja possuem finalidades distintas e que a aprovação em ambos não configura duplicidade de benefício (fls. 5-11).<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem ao argumentar que, mediante analogia in bonam partem do art. 126 da LEP, é devida a concessão da remição ao aprovado no Encceja, adotando-se os parâmetros da Resolução n. 391/2021 do CNJ, não obstante auferimento anterior do benefício pela aprovação no Enem (fls. 539-547).<br>Decido.<br>Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em relação à pretensão do impetrante em ter reconhecida a remição de pena pela aprovação no Encceja no ano de 2022 (fls. 15-17, destaquei):<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>É vedada a concessão de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino médio em outro exame, ainda que de complexidade distinta, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem.<br> .. <br>Na origem, pleiteou a utilização do ENCCEJA 2022 para os fins de remição de sua pena, o que foi negado pelo Juízo singular, em razão de prévia homologação de remição pela aprovação no ENEM 2019 e ENEM 2022, o que, no entender do eminente Juízo, não acarretou qualquer acréscimo a ser aproveitado no retorno ao convívio social.<br>Com o devido respeito à defesa, a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta egrégia Turma Criminal, a qual, em recentes julgados, entendeu não ser possível contar em duplicidade os dias anteriormente já computados para remição pela aprovação em determinadas áreas do conhecimento no ENEM, juntamente com o tempo de remição decorrente de aprovação no ENCCEJA, ou vice-versa, sob pena de configurar bis in idem.<br>O acórdão vai ao encontro do entendimento firmado pela Sexta Turma desta Corte Superior, " ..  de que (é) indevida a cumulação dos dias já remidos por aprovação no mesmo ano (ou em edição anteriores) do Encceja e do Enem, consequentemente, não se mostra admissível por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem" (AgRg no HC n. 905.209/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024, destaquei).<br>Na mesma direção:<br> .. <br>2. No caso, os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que a remição de pena, em razão de aprovação do paciente no exame ENCCEJA, configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado em razão de sua aprovação, em 2015, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) (AgRg no HC n. 627.958/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Conv ocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). Ainda que se trate de exames distintos, as provas se referem à certificação de conclusão pelo mesmo nível (médio) educacional, inviabilizando a concessão do benefício em apreço pelo mesmo fato gerador, pois configurada a sua duplicidade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.165/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato  Desembargador Convocado do Tjdft , Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) grifei<br>Diante de tal cenário, outra solução não há senão reconhecer o acerto da decisão impugnada, quando destacou a impossibilidade de concessão do benefício em duplicidade, pois "a instrução do ensino médio  ou fundamental  durante os regimes semiaberto ou fechado pode ensejar uma única vez a remição, sob pena de bis in idem e de concessão de benefício indevido" (AgRg no HC n. 797.329/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 26/5/2023).<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Dessa forma, não se pode processar o presente writ, por consubstanciar reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao do habeas corpus citado.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA