DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fl. 150):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA, SEM, TODAVIA, INDICAR O RESPECTIVO PERCENTUAL DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CÂMARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CASSADA.<br>1. Para permitir a capitalização diária dos juros remuneratórios, é indispensável, à semelhança da capitalização mensal e anual, que haja previsão contratual expressa da taxa de juros diária. Este tema foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.826.463/SC, resultando no entendimento de que, quando acordada a capitalização diária de juros remuneratórios, a instituição financeira tem o dever de informar ao consumidor sobre a taxa diária aplicada.<br>2. No caso em questão, observa se claramente que o contrato de financiamento entre as partes prevê a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente, porém sem especificar a taxa diária desses juros.<br>3. Portanto, conforme decidido pelo STJ, embora não haja impedimento à capitalização diária de juros em contratos bancários, o Tribunal da Cidadania também determinou que não é suficiente a simples previsão da periodicidade da capitalização diária; é essencial a indicação expressa da taxa aplicável. O descumprimento desse dever de informação por parte do fornecedor pode configurar violação aos direitos do consumidor.<br>4. Agravo de instrumento conhecido e provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 215-223).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 167-177), a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil.<br>Sustentou, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar os vícios de omissão e erro de premissa apontados nos embargos de declaração.<br>Afirmou que a decisão do Tribunal de origem incorreu em erro de premissa ao considerar que o contrato previa capitalização diária de juros remuneratórios, quando, na realidade, os juros incidem mensalmente e não há capitalização diária.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 237-243), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 250-259).<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 265).<br>O Tribunal a quo manteve a decisão agravada (fls. 267-268).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo.<br>Com efeito, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A propósito, cito:<br> .. <br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br> .. <br>7. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Ao solucionar a controvérsia, a Corte local, ao julgar os embargos de declaração, assim decidiu (fls. 218-219):<br>A decisão enfatizou a necessidade de indicação expressa da taxa aplicável, em observância ao dever de informação que recai sobre o fornecedor. O descumprimento desse dever pode configurar uma potencial violação aos direitos do consumidor, exigindo a proteção de princípios como a transparência e a boa-fé nas relações contratuais.<br>Considerando a relevância da transparência e da adequada informação ao consumidor, princípios fundamentais que visam proteger seus direitos e garantir o equilíbrio nas relações contratuais, o caso em análise apresenta uma questão central: o contrato de financiamento firmado entre as partes prevê a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente, mas não especifica a taxa diária aplicável.<br>Embora a capitalização diária de juros seja permitida em contratos bancários, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal prática está sujeita ao cumprimento do dever de informação por parte do fornecedor. Esse dever exige que, além da previsão da periodicidade da capitalização, seja expressamente indicada a taxa de juros aplicável, garantindo clareza e compreensão para o consumidor, elemento essencial para a validade e transparência do contrato.<br>A ausência dessa informação no contrato configura uma potencial violação ao direito à informação do consumidor, sendo este entendimento reiteradamente afirmado por esta Terceira Câmara de Direito Privado. Como exemplo, cito os precedentes nas Apelações Cíveis nº 0195413-42.2019.8.06.0001 e 0202596-94.2022.8.06.0151, ambas sob a relatoria do Desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira, que reforçam a imprescindibilidade de detalhamento claro dos encargos financeiros em contratos dessa natureza.<br>Portanto, a omissão na indicação da taxa diária de juros aplicável compromete o princípio da boa-fé objetiva e a confiança que deve nortear a relação de consumo, tornando necessária a revisão da cláusula contratual ou, quando cabível, a declaração de sua nulidade para restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar os direitos do consumidor.<br>Assim, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se podendo considerar omissa ou carente de fundamentação uma decisão apenas porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA