DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN CARLOS DA SILVA DOS ANJOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que não pretende rediscutir fatos e provas, mas apenas promover a correta aplicação da lei federal aos fatos já delineados no acórdão (fls. 799-805).<br>Sustenta que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, pois a discussão cinge-se a dois pontos de direito: a ilegalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a incorreta aplicação do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, no afastamento do tráfico privilegiado pelo Tribunal de origem.<br>Quanto à invasão de domicílio, alega que o local era habitado, não se tratando de residência abandonada, e que a denúncia anônima e o nervosismo do acusado não constituiriam fundadas razões para ingresso policial sem mandado, conforme jurisprudência do STJ. No tocante ao tráfico privilegiado, defende que a pequena quantidade de drogas apreendida e a ausência de outros elementos indicativos de dedicação às atividades criminosas justificariam a aplicação da causa de diminuição.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público Estadual, que pugna pelo desprovimento do agravo (fls. 819-825).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 854):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO DOMICÍLIO.<br>1. Na espécie, a entrada na residência do agravante, onde foi encontrada a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) trocado, uma bolsa contendo drogas já embaladas e prontas para comercialização (28 g de cocaína (79 pinos), 7 g de crack (36 pedras) e 29 g de maconha), e um celular contendo mensagens confirmando o crime e a autoria do agravante, se deu de forma lícita, pois os policiais, após recebimento de denúncia anônima envolvendo a prática do tráfico de drogas em residência abandonada, empreenderam diligências para averiguação e encontraram o agravante e João Luiz Fernandes Barbosa, que, após avistarem a viatura, demonstraram nervosismo, se abaixando, buscando se ocultar dos agentes da força pública. A situação narrada configura fundada razão para a abordagem pessoal e entrada no domicílio do agravante.<br>- Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>No recurso especial, objetiva-se modificar a decisão do Tribunal de Justiça que considerou válida a busca domiciliar realizada pela polícia sem mandado judicial e afastou a aplicação do tráfico privilegiado ao réu.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de nova valoração das circunstâncias fáticas descritas no acórdão, notadamente quanto à existência de fundadas razões para ingresso no domicílio e quanto à dedicação do agravante a atividades criminosas.<br>Conforme destacado pelo acórdão recorrido, estavam presentes fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência:<br> ..  a abordagem se deu, após o recebimento de denúncias relacionadas ao tráfico de drogas em uma residência abandonada, tendo os policiais se deslocado ao local indicado para averiguações, sendo que os réus, que estavam no quintal, ao avistarem a viatura, evidenciando nervosismo, se abaixaram, buscando se ocultar dos agentes da força pública. Ato contínuo, foi realizada a revista dos indivíduos, tendo sido encontrada uma quantia de dinheiro trocado na posse do apelante e, em buscas realizadas na residência, foi localizada uma bolsa contendo drogas já embaladas e prontas para comercialização (fls. 732-733).<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir:<br>Na espécie, a entrada na residência do agravante, onde foi encontrada a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) trocado, uma bolsa contendo drogas já embaladas e prontas para comercialização (28 g de cocaína (79 pinos), 7 g de crack (36 pedras) e 29 g de maconha), e um celular contendo mensagens confirmando o crime e a autoria do agravante, se deu de forma lícita, pois os policiais, após recebimento de denúncia anônima envolvendo a prática do tráfico de drogas em residência abandonada, empreenderam diligências para averiguação e encontraram o agravante e João Luiz Fernandes Barbosa, que, após avistarem a viatura, demonstraram nervosismo, se abaixando, buscando se ocultar dos policiais.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Além da incidência da Súmula n. 7, aplica-se também ao caso a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Importante ressaltar que este enunciado sumular é aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional, como ocorre no presente caso.<br>No tocante à busca domiciliar, o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, que reconhece a legalidade do ingresso em domicílio quando, partindo-se de denúncia anônima, são realizadas diligências preliminares que a corroboram, gerando fundadas razões para a medida.<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção, em situação semelhante ao do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OPERAÇÃO "ALLIGATOR" . INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em possibilidade de revogação da prisão processual ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se verifica que a Corte de origem não tratou da matéria, ficando impedido este Superior Tribunal de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. 2 . A denúncia anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a persecução penal, mas pode servir para diligências iniciais que gerarão ou não investigações e produção de elementos probatórios. No caso, verifica-se que a investigação contou com a colheita de dados preliminares para averiguar a lisura dos fatos informados. 3. Assente nesta Corte Superior que "Embora as investigações tenham se iniciado por meio de denúncia anônima, houve a realização de diligências prévias, sendo exauridos os meios para a produção de provas antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos de dados telefônicos, segundo consignou o Tribunal de origem, o que afasta a ocorrência de nulidade" (REsp n . 1.875.282/PR, Sexta Turma, relatora Min. Laurita Vaz, DJe de 24/8/2021) . 4. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 162976 RN 2022/0093683-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA