DECISÃO<br>JOAREZ DA LUZ JUNIOR interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n. 8000732-23.2025.8.24.0033.<br>Nas razões recursais, o recorrente alega violação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal, que prevê a possibilidade de remição de pena por estudo e não restringe a remição por múltiplas aprovações em exames distintos. Afirma que há distinção entre ENEM e ENCCEJA e não há bis in idem quando há aprovação em ambos os exames, mesmo que relativos ao mesmo nível de ensino. Assim, requer a reforma do acórdão combatido (fls. 36-45).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 46-51), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 52-53).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 60-62).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação quanto à hipótese de cabimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar<br>A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado são passíveis de remição, com a consequente redução significativa da pena.<br>O instituto da remição é resgate de parte da pena pelo trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento. Está previsto no art. 126, da Lei de Execuções Penais, in verbis:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).<br>§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)<br> .. <br>§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011).<br>Na hipótese de estudo durante os regimes fechado ou semiaberto, a remição é calculada na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar.<br>Premia-se igualmente o aprendizado autodidata, porque a dedicação do preso ao projeto de ressocialização contribui para a finalidade e os fins da pena (art. 1º, da LEP). Além disso, é reconhecido o estudo do próprio preso para a instrução da educação básica, desde que certificado pelo êxito nos exames nacionais de ensino.<br>À época da Recomendação nº 44 de 26/11/2013, do CNJ, a Portaria MEC n. 807, de 18/6/2010, havia instituído o Enem. Conforme a Portaria Normativa n. 10/2012, do Ministério da Educação: "Art. 1º A certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência destina-se aos maiores de 18 anos que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade e que estão fora do sistema escolar regular".<br>Atualmente, apenas o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) declara a proficiência dos candidatos dos ensinos fundamental e médio que não obtiveram o certificado nos níveis de escolaridade avaliados. Essa é a disposição do art. 37, da Seção V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996.<br>O Enem (que não certifica a conclusão do ensino médio desde 2017) pode ser repetido anualmente, até mesmo por candidatos que possuem mestrado ou doutorado, pois é mecanismo de avaliação facultativa de acesso à educação superior. Por outro lado, o Encceja - nível fundamental - é um exame voluntário e gratuito destinado aos candidatos que ainda não concluíram seus estudos em escola pública ou privada, na idade apropriada. Os examinados que atingirem o mínimo de pontos em cada área de conhecimento podem solicitar a certificação do grau de escolaridade.<br>Para requerer a remição relacionada ao art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021, do CNJ, basta ao interessado juntar certificado ou declaração parcial de proficiência no exame nacional, emitidos por Secretarias Estaduais ou Institutos de Educação parceiros do INEp. Essa é a prova do estudo autodidata, bastante para lastrear o fato constitutivo do direito à remição.<br>Se o Ministério Público refutar o documento e suscitar dúvida sobre o direito alegado (por exemplo, o reeducando já possuía diploma anterior do mesmo grau de ensino ou já foi premiado por Encceja anterior), é ônus do órgão produzir prova de fato impeditivo do direito à remição. Para tanto, o Parquet está devidamente aparelhado e, inclusive, tem poder requisitório perante a Secretaria de Educação.<br>Outrossim, no REsp n. 1.913.757/SP, julgado em 7/2/2023, externei que considero incabível a remição por aprovação no Encceja/Enem ao reeducando que concluiu a etapa dos ensinos fundamental e/ou médio antes mesmo de ingressar no sistema prisional. O estudo para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez e existe diploma oficial comprovando que o aprendizado não foi desenvolvido por esforço próprio do preso, durante o encarceramento.<br>A realização de exames, nesta hipótese, somente atesta o estudo prévio à execução e não aprendizado autodidata na prisão que possa contribuir para a função ressocializadora da pena.<br>Porém, no julgamento do EREsp 1.979.591/SP, julgado em 8/11/2023, a Terceira Seção estabeleceu a compreensão de que é possível a remição da pena por aprovação no Enem, mesmo que o reeducando tenha concluído os ensinos médio e superior antes do início do cumprimento de suas penas. Confira-se a ementa do julgado:<br>EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior.<br>2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. º 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.<br>3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.<br>4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC.<br>Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>Assim, em respeito aos precedentes da Terceira Seção, deve ser observado o referido julgamento, com a minha ressalva pessoal de entendimento quanto ao tema.<br>Além disso, ressalto que a matéria foi afetada aos Temas Repetitivos n. 1.357 e 1.376, ainda sem conclusão.<br>Aliás, nos termos do art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, a concessão da benesse se dá "na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental  ..  ou médio" (AgRg no HC n. 543.257/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022, destaquei), de modo a evidenciar a inexigibilidade de estudo formal dentro da unidade.<br>Ainda consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.  ..  O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022, grifei).<br>Destaco, também, que "há de ser considerada a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM remir a pena, mesmo que essa avaliação não mais se preste a certificar a conclusão de referida etapa do ensino médio. O estudo realizado pelo preso, ainda que solitário e desvinculado de instituições ou programas de ensino oficiais, durante a execução da pena, atinge o objetivo da norma, que é de incentivá-los a estudar, como forma de readaptá-los ao convívio social" (AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, de 22/3/2023).<br>Indo além, interpretando o art. 126 da LEP e a Resolução n. 391/2021 do CNJ, esta Corte compreende que o aprendizado da educação básica pelo preso dos regimes semiaberto ou fechado, por meio de estudo regular ou autodidata, deve resultar na remição de até 133 dias da pena no caso do ensino fundamental, ou 100 dias no caso do ensino médio, com o acréscimo de 1/3 caso haja conclusão certificada do nível de educação. Caso a aprovação seja parcial, haverá a devida proporcionalidade no período a ser remido.<br>Nesse sentido, a Terceira Seção deste Superior Tribunal fixou a seguinte orientação:<br> .. <br>5. Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA.<br>Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos.  .. <br>(HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021, grifei.)<br>O acréscimo de 1/3 não será devido quando a aprovação no exame tenha se dado quando já havia concluído o referido nível escolar, antes de iniciar o cumprimento da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 932.369/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; HC n. 939.550/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; AgRg no HC n. 952.590/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024.<br>Por fim, ressalto que a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou o entendimento de que, "a despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017" (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, destaquei).<br>Conforme assentado no referido precedente, o acréscimo de 1/3, previsto no § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, também não é aplicável na hipótese de aprovação parcial ou total no ENEM, a partir de 2017:<br> ..  A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br> .. <br>(EAREsp n. 2.576.955/ES, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/3/2025.)<br>Feitas essas premissas, passo à análise do caso concreto.<br>III. O caso dos autos - aprovação parcial no Enem e prévia obtenção de remição de pena por aprovação no Encceja - ensino médio<br>O sentenciado cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado e, durante a execução penal, requereu a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024. Contudo, já havia sido beneficiado anteriormente com a remição de 133 dias pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) de 2022, ambos referentes ao ensino médio.<br>Diante disso, o pedido de nova remição foi indeferido pelo Juízo da execução penal e mantido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que se tratava de duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador, configurando bis in idem.<br>O Tribunal entendeu que não é possível cumular remição por exames distintos que certificam o mesmo nível de escolaridade, mesmo que realizados em anos diferentes, pois ambos atestam o ensino médio. Assim, o recurso foi conhecido e desprovido, permanecendo inalterada a decisão que indeferiu a remição pelo ENEM. Confira (fls. 31-32):<br>Como se vê, a decisão se revela idônea.<br>Isso porque o agravante já havia sido beneficiado com a homologação de 133 dias de remição de aprovação no ENCCEJA/2022 nível médio (Seqs. 136.1 e 153.1 - SEEU), circunstância a inviabilizar nova remição por idêntico fato gerador (ENEM/2024), sob pena de configuração de bis in idem.<br>In casu, embora pacífico o entendimento de que a realização do ENEM e a aprovação no ENCCEJA podem ensejar remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penais e da Resolução CNJ nº 391/2021, não se pode olvidar a vedação da cumulação do benefício quando realizados certames distintos, mas com base no mesmo nível de escolaridade.<br>Nesse contexto, como bem apontado pelo Promotor de Justiça Dr. André Braga de Araújo, em contrarrazões, " ..  Dessa forma, tem-se demonstrada a impossibilidade de serem declaradas remidas em duplicidade as aprovações decorrentes de idêntico nível de ensino (mesmo fato gerador), de modo que não faz jus a remição pela aprovação no Enem." (evento 1, DOC4).<br> .. <br>O entendimento firmado pelo acórdão recorrido diverge do consolidado neste Superior Tribunal de Justiça , uma vez que a aprovação em exame nacional Encceja - ensino médio não impede a remição pela aprovação no exame Enem, pois inexiste duplicidade de benefício, mesmo que estejam no mesmo nível de escolaridade.<br>A aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024 configura fato autônomo e legítimo para fins de remição. No entanto, deve ser observada a vedação ao acréscimo de 1/3, previsto no § 5º, do art. 126 da Lei de Execução Penal, bem como realizada a proporção de 20 dias para cada matéria aprovada.<br>Além disso, é suficiente para configurar o fato gerador da remição de pena o certificado de aprovação, reconhecendo-se o tempo de estudo dedicado ao êxito.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer ao apenado o direito à remição, por sua admissão parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024, cujo cálculo de dias a serem abatidos deve ser realizado com atenção ao nível de escolaridade do exame e proporcional às matérias aprovadas.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA