DECISÃO<br>JOÃO LEONARDO DONÁ CIPRIANO MOREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500118-31.2024.8.26.0560.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado.<br>A defesa aduz, em síntese, a) nulidade da prova por ausência de justa causa para abordagem e ingresso no domicílio; b) violação do direito ao silêncio; c) quebra da cadeia de custódia; d) ausência de provas suficientes para a condenação; e) desclassificação para o delito de porte de drogas para uso próprio; f) aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 622-627).<br>Decido.<br>O habeas corpus foi impetrado em 04/07/2025, contra acórdão transitado em julgado em 25/6/2025 (certidão SG5SP_729733643_0, juntada aos autos de origem em 30/6/2025), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>Nessa perspectiva:<br>O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA