DECISÃO<br>ROBERTO WAGNER ABREU DE QUEIROZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 1002272-29.2023.8.11.0044.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz, em síntese: a) ausência de provas idôneas para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; b) necessidade de redimensionamento da pena e de alteração do regime inicial de cumprimento.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 119).<br>Decido.<br>A defesa busca a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente fixação de regime prisional menos gravoso.<br>Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 04/07/2025 (fl. 1), contra acórdão transitado em julgado em 02/07/2025 (fl. 111), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>Nessa perspectiva:<br>O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA