DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO DE SOUSA ROSADO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PRÓ-SAÚDE. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CDC. REEMBOLSO CONFORME A TABELA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER A PREVISÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que a condenou ao reembolso integral das despesas médicas empreendidas pelo apelado, beneficiário do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (Pró-Saúde), por ocasião de urgência hospitalar para tratamento de problemas cardíacos.<br>2. Em suas razões recursais, a União alega que não se aplicam ao caso a Lei de Planos de Saúde e Seguros Privados, tampouco o CDC. Aduz que o apelado escolheu equipe médica não credenciada e, conforme o regulamento do Pró-Saúde, não cabe o ressarcimento integral em tal situação, não sendo o programa equiparável a um plano de saúde. Por fim, pugna pela aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para fins de correção monetária.<br>3. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se é cabível a aplicação da Lei nº 9.656/1998 e do CDC para finsin casu, de constatar a legitimidade da condenação da União ao ressarcimento integral das despesas médicas do apelado, tendo em vista a escolha de equipe médica não credenciada ao Pró-Saúde, no montante de R$ 118.421,00.<br>4. Assiste razão à União no que toca à inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 e do CDC no caso concreto. Isso porque o Pró-Saúde não é um plano de saúde, sendo um programa de assistência à saúde, sendo administrado por um Conselho Diretor próprio, conforme art. 38 do Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 75/2016, objetivando proporcionar serviços de assistência médica complementar aos servidores e parlamentares da Câmara dos Deputados e seus dependentes, com vistas à prevenção, ao tratamento, à reabilitação e à recuperação da saúde, mediante modelo associativista, de caráter estritamente social, sem fins lucrativos, na forma prevista no mesmo ato, conforme estipula o seu artigo 1º. Precedente: PROCESSO Nº 0805066-91.2017.4.05.8200, Desembargador Federal José Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 22/04/2019.<br>5. O referido programa possibilita o serviço de profissionais não credenciados para a execução do tratamento requerido, na modalidade de livre escolha, desde que o valor do reembolso observe o limite consignado na tabela adotada pelo Pro-Saúde, como se deu no caso concreto. A União reembolsou o particular em R$ 91.379,00, quanto a despesas de transporte (integralmente) e tratamento com profissionais não credenciados, estas conforme a tabela.<br>6. O artigo 27, II do Ato nº 75/2016, estipula que pode haver reembolso integral para o caso de atendimento por profissional ou instituição de notória especialização no País, dotada de equipamentos e de profissionais de elevado nível técnico-científico, não disponíveis na rede credenciada quando houver por recomendação do médico assistente e parecer da perícia médica do PRÓ-SAÚDE. No caso, não havia o referido parecer, sequer de comprovação da notória especialização dos profissionais que atenderam o apelado.<br>7. No presente caso, a sentença entendeu que a União não conseguiu comprovar que havia naquele hospital, credenciado pelo programa, outra equipe médica credenciada e habilitada a proceder aos cuidados tomados, motivo pelo qual o particular optou por profissionais não credenciados, interpretando favoravelmente ao apelado o artigo 27, II, do ato regulamentador do programa, por entender que se tratava de relação consumerista. Em função disso, deferiu o ressarcimento integral ao apelado. No entanto, não é caso de aplicação do CDC, descabendo estender a previsão à situação analisada. Além disso, não é cabível impor à União o ônus de demonstrar que os médicos contratados não constituíam a única opção do particular, vez que é fato constitutivo do direito pleiteado por este. Inaplicável o CDC, descabe a inversão do ônus da prova a que procedeu o juízo a quo.<br>8. Por sua vez, o particular não comprovou que a equipe médica que o atendeu seria a única disponível no hospital. Pelo contrário: uma vez obtida a autorização para o tratamento na entidade, acaso fosse utilizada a equipe médica ali disponível, não haveria nova cobrança pelo atendimento dos profissionais. Assim, não subsiste a alegação do apelado de que se utilizou dos serviços postos à disposição no hospital credenciado, pelo que faria jus ao reembolso integral.<br>9. Apelação provida para afastar o direito do particular ao reembolso integral.<br>10. Invertam-se os honorários de sucumbência (fls. 231-232).<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 2º, 3º, 6º, I, II, VI e VIII, 14, 20, 47 e 51, IV, da Lei 8.078/1990 e à Súmula 469/STJ, bem como divergência jurisprudencial, porquanto a relação jurídica que possui com o Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (Pró-Saúde) é de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser determinada a inversão do ônus da prova, como fez a sentença, modificada pelo acórdão, e deferido o pedido de reembolso integral das despesas efetuadas com o tratamento de saúde indicado na petição inicial.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 281-290).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, em relação à alegada afronta à Súmula 469/STJ, anoto que, "para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", nos termos da Súmula 518/STJ.<br>Ademais, a Súmula 469/STJ foi cancelada em abril de 2018, antes da prolação do acórdão recorrido e da interposição do recurso especial ora analisado.<br>De outra parte, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas firmadas por beneficiário com pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários, consoante prevê a exceção expressamente indicada no texto da Súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (grifo nosso).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.938.277/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE, CRIADO PELA LEI ESTADUAL 13.264/2007. ADESÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 608/STJ.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar" (REsp 1.766.181/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2019).<br>2. Sendo possível extrair-se do acórdão recorrido a inexistência de controvérsia no sentido de que o Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE não possui fins lucrativos e visa proporcionar assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial aos seus beneficiários, resta caracterizada uma relação de natureza jurídico-administrativa entre esses dois polos, e não consumerista, o que inibe, em caso de devolução de valores indevidamente descontados, a restituição dobrada, de que cuida o art. 42, § único, do CDC.<br>3. Incide na espécie, também, o comando gizado na Súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".<br>4. Recurso especial conhecido e provido para excluir da condenação imposta ao Estado de Pernambuco o dever de restituir em dobro os valores descontados da parte recorrida a título de contribuição para o SISMEPE, devendo fazê-lo pela forma simples (REsp n. 1.812.031/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").<br>II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela parte ora recorrida em desfavor do Estado da Bahia, aduzindo, em síntese, que é funcionária pública estadual e beneficiária do Plano de Saúde dos Servidores Públicos - PLANSERV. Narrou que foi diagnosticada com osteopenia, patologia que consiste na diminuição da densidade mineral dos ossos, precursora da osteoporose, e, em decorrência desta doença, segundo relatório médico acostado aos autos, é imprescindível a realização do exame de densitometria óssea da coluna e do fêmur. Contudo, aduz que o PLANSERV negou-se a custeá-lo. Pugna, assim, pela procedência da ação, para que o réu seja compelido a autorizar a realização do aludido exame, sob pena de multa diária, além do pagamento de indenização por danos morais.<br>O Juízo de 1º Grau, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, julgou procedentes os pedidos, fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de indenização por danos morais.<br>III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação, concluindo "pelo caráter consumerista da relação que vincula as partes, a ensejar a incidência das normas protetivas que guarnecem os destinatários finais, na medida em que a Apelante encontra-se na condição de fornecedora de serviço, percebendo inclusive remuneração em contraprestação". Consignou, ainda, que, "comprovada a ilicitude na conduta perpetrada pelo plano de saúde, que causou sofrimento e angústia à Apelada, mostra-se indispensável a reparação pelos danos morais suportados, principalmente por se tratar de saúde, bem essencial à vida. (..) Considerando que houve negativa do Planserv na realização do exame de densitometria óssea, e, conforme fundamentado pelo magistrado a quo, "o documento de fl. 63 confirma que o procedimento requerido pelo autor foi inicialmente negado em 29/09/2010 e somente foi autorizado em 16/12/2010, após a concessão da tutela de urgência por este Juízo", é cabível a indenização por danos morais". Por fim, no tocante ao quantum indenizatório, concluiu que "o montante fixado pelo Juiz a quo é adequado e razoável, não havendo que se falar em afastamento ou até mesmo em redução".<br>IV. O acórdão recorrido conta com motivação suficiente, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>V. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência sumulada do STJ, segundo a qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula 608 do STJ). Com efeito, O STJ firmou entendimento no sentido de que "a operadora de planos de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo" (STJ, REsp 1.285.483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2016).<br>VI. Nesse sentido, em hipótese idêntica à dos presentes autos, esta Segunda Turma entendeu que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre plano de saúde ofertado por pessoa jurídica de direito público e beneficiário com vínculo estatutário. Súmula 608/STJ" (STJ, REsp 1.836.332/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2021). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.827.250/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019; AgInt no REsp 1.751.308/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2018; REsp 1.684.207/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017. Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes monocráticos: STJ, REsp 1.900.111/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 09/02/2021; REsp 1.755.736/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 30/04/2020; REsp 1.944.420/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 03/08/2021; REsp 1.859.656/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/05/2020; REsp 1.896.830/ BA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 31/08/2021.<br>VII. Divergindo o acórdão recorrido do entendimento desta Corte, merece ele ser reformado, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem, para que, observado o entendimento do STJ sobre o tema, proceda a novo julgamento do recurso de Apelação, como entender de direito.<br>VIII. Recurso Especial conhecido e provido (REsp n. 1.950.828/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>O acórdão recorrido adotou essa orientação.<br>Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA