DECISÃO<br>ELISSON ALVES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 1500190-56.2025.8.26.0633.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de: a) ausência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva; b) que é tecnicamente primário; c) possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 181-186).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 71-73):<br>Pois bem, no caso dos autos, a materialidade dos fatos e os indícios de autoria se encontram indelevelmente demonstrados pelas provas coligidas em solo policial. Neste sentido, convêm observar o auto de exibição e apreensão de fls. 22/23, o auto de constatação de substância entorpecente de fl. 24/25 - de onde se infere a apreensão de 138 pinos de cocaína, 53 porções de skunk acondicionadas em frascos e invólucros plásticos, 5 frasquinhos de haxixe, 7 pinos de entorpecente conhecido como K-2 e 550 pedrinhas de crack embaladas em frasquinhos e invólucros plásticos - e os depoimentos de fls. 08/09 e 10. Ademais, o crime em si é doloso e apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos.<br>De outra banda, a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do(s) autuado(s) indicam pela necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, como forma de se salvaguardar a ordem pública.<br> .. <br>Na espécie, verifica-se a possibilidade de o autuado estar mercanciando substância entorpecen te, grande causa dos flagelos sociais da região litorânea.<br>Segundo a narrativa indiciária, Policiais Militares, enquanto realizavam patrulhamento motorizado ostensivo pela Rua Francisco de Morais, no bairro Jardim Praia Grande, em Mongaguá, ao se aproximarem do final da via pública, avistaram três indivíduos parados. Desses, dois empreenderam fuga por uma trilha em direção ao matagal ao perceberem a aproximação da viatura, enquanto o terceiro permaneceu no local. Os policiais estacionaram e desembarcaram da viatura para proceder à abordagem.<br>O indivíduo que não fugiu foi abordado pelo Policial Militar W. Santos e identificado como Junior Aparecido de Abreu. Após busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado em seu poder. Junior declarou ser usuário de drogas e afirmou ter se deslocado ao local apenas para adquirir entorpecentes, sendo liberado em seguida. Enquanto isso, o Policial Wesley Gonçalves seguiu em perseguição aos outros dois suspeitos, adentrando o matagal por uma trilha existente. Após percorrer cerca de sessenta metros, utilizando uma lanterna, avistou o indivíduo posteriormente identificado como Elisson Alves da Silva emergindo de trás de uma moita, com as mãos levantadas, portando uma mochila vermelha e exclamando: "Perdi, senhor, perdi".<br>Elisson foi detido e a mochila por ele carregada foi revistada, revelando diversas porções de entorpecentes já embaladas e prontas para comercialização, além da quantia de R$ 59,40 em espécie. Questionado no local, o suspeito admitiu estar praticando o tráfico de drogas há três dias consecutivos naquele ponto, justificando a conduta pela necessidade de sustentar seus filhos. As substâncias foram identificadas e contabilizadas, totalizando: 138 pinos de cocaína, 53 porções de skunk acondicionadas em frascos e invólucros plásticos, 5 frasquinhos de haxixe, 7 pinos de entorpecente conhecido como K-2 e 550 pedrinhas de crack embaladas em frasquinhos e invólucros plásticos.<br>Dentro desse panorama, tenho que a dinâmica dos fatos, aliada à quantidade de psicotrópico apreendida, bem como a aventada habitualidade de sua prática, torna patente a necessidade de se manter a prisão do agente, como forma de se garantir a ordem pública.<br>Ademais, haure-se dos registros denotados da folha de antecedentes acostada ostentar o autuado passagem criminal por tráfico de entorpecente. A recalcitrância ventilada descortina a necessidade de se manter a custódia cautelar, como forma de se restabelecer a paz no local.<br> .. <br>Pelos mesmos fundamentos, observo não ser viável a substituição da prisão preventiva por nenhuma das hipóteses listadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau e registrou a quantidade de drogas apreendidas, "138 (cento e trinta e oito) eppendorfs de cocaína, pesando aproximadamente 139,5 gramas; 53 (cinquenta e três) porções de skunk, pesando aproximadamente 153 gramas; 05 (cinco) porções de haxixe, pesando aproximadamente 9,6 gramas e 07 (sete) eppendorfs de k-2, pesando aproximadamente 14,9 gramas e 550 (quinhentos e cinquenta) porções de crack, pesando aproximadamente 270,1 gramas" (fl. 15).<br>Embora, por um lado, a decisão impugnada pudesse conter elementos mais robustos a indicar a necessidade da restrição da liberdade do recorrente, não há como perder de vista, por outro lado, que o Juízo de primeiro grau mencionou o fato de que o paciente possui antecedentes criminais.<br>Tal circunstância, na compreensão do Juízo de primeiro grau, evidenciaria a necessidade de manutenção da custódia cautelar para o bem da ordem pública.<br>Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas. O antecedente mencionado diz respeito a fato ocorrido em 2013 (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e houve extinção da punibilidade em 2022.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado.<br>À vista do exposto, concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;<br>b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;<br>c) monitoramento eletrônico.<br>Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA