DECISÃO<br>CHARLES GABRIEL DE MELO OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Agravo em Execução n. 0018796-83.2025.8.17.9000.<br>A defesa sustenta que a regressão de regime para patamar mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória viola a coisa julgada e o princípio da proporcionalidade da pena. Argumenta ainda que a falta grave não poderia ser reconhecida sem o trânsito em julgado da nova ação penal e sem a realização de audiência de justificação.<br>Requer, assim, a nulidade da decisão que determinou a regressão cautelar, com a consequente revogação da sanção aplicada e restabelecimento do regime anterior.<br>O Ministério Público Federal opinou pela não concessão da ordem (fls. 989-101).<br>Decido.<br>I. Reconhecimento de falta grave na execução penal<br>O reconhecimento da prática de falta depende da apuração com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em procedimento administrativo disciplinar específico (PAD), em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público (Tema n. 941 de repercussão geral) ou, no caso de crime doloso, mediamente aproveitamento de sentença condenatória (Tema n. 758, com repercussão geral) e independente do trânsito em julgado de sentença condenatória (Súmula n. 526 do STJ).<br>Via de regra, " ..  Ouvido o condenado em momento anterior à homologação da falta grave, devidamente acompanhado de advogado ou defensor, no bojo de procedimento administrativo, faz-se desnecessária a repetição de sua oitiva em juízo.  ..  (AgRg no HC n. 414.750/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018, grifei).<br>Por isso, a jurisprudência deste Tribunal Superior, que "considera dispensável a audiência de justificação para o Juiz da VEC homologar a falta grave precedida de apuração em regular processo administrativo disciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório. A providência somente é exigida quando houver regressão definitiva de regime, o que não ocorreu" (AgRg no HC n. 860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, destaquei).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>3. A Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de ser prescindível a realização de audiência de justificação quando não houver regressão de regime. Ademais, na hipótese, vê-se que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave, tendo o apenado sido devidamente acompanhado de defesa técnica, oportunidade em que foram assegurados o contraditório e ampla defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 199.698/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Dessa forma, no curso da execução penal, a falta grave pode ser reconhecida por decisão judicial de natureza declaratória, com efeitos ex tunc, desde que haja, alternativamente, procedimento administrativo disciplinar, audiência de justificação ou sentença penal condenatória precedida de defesa técnica. Para que ocorra a regressão de regime, conforme o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é indispensável a realização de audiência de justificação.<br>II. Possibilidade de regressão cautelar do regime<br>Apesar da imprescindibilidade da audiência de justificação, construiu-se na jurisprudência e na doutrina a possibilidade de regressão cautelar de regime.<br>Nesse caso, o juiz da execução não só pode, como deve determinar de imediato o retorno do sentenciado ao regime mais severo, para garantir a efetividade da execução penal.<br>Tal medida mostra-se adequada, pois impede que o apenado permaneça em regime mais brando diante de fundados indícios de prática de falta grave, sem prejuízo à apuração regular dos fatos e seus reflexos na execução penal. O geral de cautela do juiz autoriza a suspensão do regime até que haja uma solução definitiva para a imputação, por isso assegura o devido processo legal e a efetividade da execução penal.<br>Dessa forma, trata-se de providência que busca equilibrar a necessidade de apuração do ocorrido com a preservação da ordem pública e o cumprimento da finalidade ressocializadora da pena.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. MODO CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984.<br>2. Na hipótese, o Magistrado singular sustou cautelarmente a manutenção do Agravante em regime aberto e determinou a sua transferência cautelar para o regime fechado, em razão do descumprimento das regras do regime aberto.<br>3. Entende esta Corte Superior que, diante da suposta prática de falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juízo das Execuções Criminais, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 139.899/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGISTRO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de regressão cautelar, não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo, tampouco a oitiva do sentenciado em juízo, exigíveis apenas no caso de regressão definitiva.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 471.206/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 13/12/2018.)<br>III. O caso dos autos<br>Consta dos autos que o apenado Charles Gabriel de Melo Oliveira cumpria pena unificada de 8 anos, 2 meses e 20 dias, decorrente de condenações por roubo circunstanciado e furto qualificado. Após progressão para o regime aberto, foi preso em flagrante, em 30/3/2025, pela suposta prática de novo crime de roubo.<br>Em razão desse fato, o Juízo da execução penal determinou a regressão cautelar do regime aberto para o fechado, por conta de prática de falta grave (fls. 61-62):<br>Trata-se de análise acerca da necessidade de decretação de regressão cautelar. Consta nos autos a informação de que o(a) reeducando(a) praticou em data de tendo sido preso 30.03.2025, novo delito, fato que gerou o processo nº 1489-78.2025.8.17.4001.<br>A prática de novo crime doloso sujeita o reeducando a regressão para regime mais gravoso - fechado -, sendo admitida a regressão por salto:<br> .. <br>Ressalte-se a desnecessidade de realização de Procedimento Administrativo Disciplinar, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de cometimento de novo delito, conforme segue (grifos nossos):<br> .. <br>Considerando que a conduta em tela configura falta disciplinar de natureza grave nos termos do art. 52, da Lei de Execução Penal, e, considerando a presença dos requisitos do fumus boni júris e do periculum in mora, com fundamento no art. 118, I, da Lei de Execução Penal, decreto a passando a ser a REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO, nova data-base para concessão de benefícios 30.03.2025.<br>Expeça-se mandado de prisão em razão da Regressão Cautelar ora decretada, para fins de fixação do novo regime, com a ressalva de que o reeducando já se encontra recolhido.<br>Deixo de determinar a transferência para uma das Unidades do Complexo do Curado em atendimento à determinação da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça, em recente decisão editada por força da Inspeção Extraordinária realizada.<br>Lado outro, deixo de conceder o benefício do livramento condicional, independentemente de inexistência de decreto de prisão no sumário em aberto, em razão do não preenchimento do requisitos subjetivo, nos termos do art. 83, III, "b" do Código Penal.<br>Remetam-se os autos à 1ª Vara Regional de Execução Penal.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal e sustentou que a regressão de regime para patamar mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória viola a coisa julgada e o princípio da proporcionalidade da pena, requerendo a revogação da medida. Argumentou ainda que a falta grave não poderia ser reconhecida sem o trânsito em julgado da nova ação penal e sem a realização de audiência de justificação.<br>No entanto, o Tribunal de origem confirmou a decisão acima, em acórdão assim fundamentado (fls. 66-74, destaquei):<br> .. <br>No caso em análise, o reeducando vinha cumprindo a pena unificada de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em decorrência de duas condenações por um crime de roubo circunstanciado e outro de furto qualificado. Progrediu para o regime aberto em 28/01/2025, mas teve a regressão cautelar ao regime fechado decretada, em 30/03/2025, em razão da prisão em flagrante pelo cometimento de novo crime de roubo, que gerou o processo nº 0001489-78.2025.8.17.4001.<br>O agravante defende a impossibilidade de regressão a regime prisional mais gravoso que o estabelecido na sentença condenatória, requerendo a revogação da regressão cautelar.<br>O pleito não merece guarida.<br>A controvérsia se restringe em analisar a possibilidade de regressão cautelar de regime para um mais severo do que o estabelecido na sentença condenatória, em casos de prática de falta grave.<br>O art. 118, I, da Lei de Execução Penal prevê expressamente que a prática de crime doloso ou falta grave autoriza a transferência do apenado para qualquer dos regimes mais rigorosos. Tal dispositivo não condiciona a regressão ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos de progressão anterior ou ao regime inicialmente fixado na sentença condenatória, sendo suficiente a constatação de uma das hipóteses previstas no referido artigo.<br>A Corte de Justiça Cidadã partilha do entendimento de que a prática de falta grave, decorrente ou não do cometimento de novo delito, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, mesmo que seja para um regime mais severo do que o estabelecido na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto.<br> .. <br>Na hipótese, verifica-se que o reeducando, enquanto cumpria pena em regime aberto, cometeu novo delito, conforme registrado nos autos e não contestado pela defesa. Tal conduta configura falta grave, justificando a regressão cautelar determinada pelo juízo de origem.<br>Ademais, é desnecessário que a ação penal, na qual se apura o novo delito, tenha sido concluída.<br> .. <br>Nesse sentido, a súmula 526 do STJ: "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".<br>Desse modo, não há que se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão agravada, que está em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte.<br>À luz de tais considerações, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>O entendimento das instâncias iniciais está de acordo com o posicionamento desta Corte Superior, de que " ..  A Lei de Execução Penal expressamente qualifica a prática de fato previsto como crime doloso como falta grave e admite a regressão de regime diante de tal conduta. Também a jurisprudência desta Corte entende que ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da respectiva ação penal, a prática do delito já é suficiente para configuração da falta disciplinar de natureza grave 4. Ademais, tratando-se de cometimento de falta grave no decorrer do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado ou aberto, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial. 5. O § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal determina que o condenado seja ouvido previamente na regressão definitiva de regime prisional. Na regressão cautelar, hipótese dos autos, não há tal exigência. (AgRg no HC 680.027/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).  .. " (AgRg no HC n. 838.020/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023, grifei).<br>Por fim, deve-se frisar também que " a  jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (STJ. AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016) (AgRg no REsp 1672666/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 13/03/2018, DJe 26/03/2018)" (AgRg no REsp n. 1.773.347/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/12/2018, destaquei).<br>Dessa maneira, inexiste constrangimento na regressão cautelar determinada, que sustou o regime atual e impôs mais gravoso, para realização posterior de audiência de justificação pelo juízo competente - que pode manter ou não a regressão em decisão futura, caso a imputação não se confirme, em reforço ao caráter provisório da medida.<br>IV . Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA