DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GILMAR ZANIN, DERLI FURTADO JUNIOR e OUTROS contra decisão que negou seguimento a recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 548-549):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. I PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DIRETA. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, §5º, I, DO CPC. ATOS PROCESSUAIS QUE EVIDENCIAM QUE O AUTOR, DE MANEIRA DILIGENTE E TEMPESTIVA, ATENDEU A TODOS OS COMANDOS JUDICIAIS TENDENTES A PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ainda que também ocorra culpa do autor , não justifica o acolhimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ". (TJSC, Apelação Cível n. 0010079-42.2004.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 25-04-2017). ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DOS FIADORES. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE O CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO DA INICIAL E AS PARTES QUE FIGURAM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO BANCÁRIO ASSINADA PELOS FIADORES. FIADORES QUE ASSUMIRAM A RESPONSABILIDADE DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COMUNICAÇÃO APENAS AOS FINANCIADOS NO CASO DE PRORROGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. II MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA ACOMPANHADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADA POR TODOS OS RÉUS E DEMONSTRATIVO DA CONTA, QUE EVIDENCIA A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUTOR DEMONSTROU A ORIGEM E A EVOLUÇÃO DOS DÉBITOS A CONTENTO, CONFORME ARTIGO 373, I, DO CPC. PARTE DEMANDADA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA EXARADA EM 24/06/2024. CONHECIMENTO DE OFÍCIO A FIM DE ADEQUÁ-LOS ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905, DE 30-06-2024, NO CÓDIGO CIVIL (ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, "CAPUT" E §§ 1º, 2º, 3º). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 674-675).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 678-690), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido. Aponta, ainda, ofensa aos arts. 206, § 5º, I, 421, 422, 818 e 838, I, do Código Civil, bem como aos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 373, I, do Código de Processo Civil (e art. 219, §§ 1º e 2º do CPC/73), defendendo a ocorrência de prescrição, a ilegitimidade passiva dos fiadores e a insuficiência de provas do débito.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 697-719).<br>O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 721-722), o que deu ensejo à interposição do presente agravo (fls. 724-728).<br>Apresentada contraminuta (fls. 730-736).<br>O Tribunal de origem manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior (fl. 793).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>Com efeito, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão.<br>A propósito, cito:<br> .. <br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br> .. <br>7. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>No mérito, a pretensão recursal não merece ac olhida.<br>Inicialmente, o Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da prescrição, com base nos seguintes fundamentos (fls. 542-549):<br> .. <br>No presente caso, a ação foi proposta em 14/12/2011 (evento 146/1G), recebida a petição inicial, foram realizadas diversas tentativas de citação dos réus GILMAR ZANIN e DERLI FURTADO JUNIOR, até que determinada a citação por edital em 01/04/2022 (evento 349/1G), os réus compareceram espontaneamente no feito e apresentaram defesa (eventos 356 e 364/1G).<br>Nesse meio tempo, não se constata qualquer inércia do credor em promover os atos necessários à citação da parte ré, sempre fornecendo diversos endereços na tentativa de localização dos réus, requerendo também a busca pelos sistemas auxiliares de justiça, de modo que o processo tramitou regularmente.<br>A propósito, a Súmula nº 106, o STJ sedimentou entendimento segundo o qual, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."<br>Assim, rejeita-se a tese de prescrição.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que a prescrição da pretensão pressupõe inércia injustificada do credor. É o que dispõe a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".<br>Corroboram esse entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ).<br>2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.758/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>Desse modo, concluir em sentido diverso no sentido de verificar se efetivamente houve inércia da autora em promover o andamento regular do feito, a impedir a interrupção da prescricional no caso em questão, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, a Corte de origem, soberana na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela legitimidade dos fiadores, ora recorrentes, e suficiência das provas do débito, apresentando as seguintes razões (fls. 543-544):<br> ..  o contrato apenas previu a necessidade de comunicação dos financiados no caso de prorrogação.<br>O art. 275 do CC prevê que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum  .. .<br>Assim, como os réus JOSÉ, MARIROSA, GILMAR e DERLI assinaram o contrato como fiadores, se obrigaram expressamente pelo débito, e são parte legítima para figurar no polo passivo da demanda executiva.<br> .. <br>O autor juntou aos autos o contrato bancário éus que demonstra a pactuação do empréstimo (evento 149/1G) e o demonstrativo de conta vinculada (evento 150/1G), que evidencia a efetiva utilização do pactuado.<br>No ponto, a planilha, embora unilateral, apresenta se como idônea, sendo que cabia ao réu apresentar provas concretas de inexistência ou incorreção dos valores ali registrados, o que não o fez.<br>Sendo assim, a insuficiência alegada quanto à documentação não é capaz de afastar a legitimidade da cobrança, porquanto os documentos trazidos pelo autor são suficientes para demonstrar a origem e a evolução dos débitos.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é válida a cláusula contratual que prevê a prorrogação automática da fiança em caso de renovação do contrato principal, competindo ao fiador, se desejar exonerar-se da obrigação, promover a notificação ao credor, nos termos do art. 835 do Código Civil, durante o período de prorrogação contratual.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. SÚMULA N.83/STJ. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA E DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" (AgInt no REsp 1676381/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.599.023/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO COM PREVISÃO DE SUA PRORROGAÇÃO. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE SE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A simples e clara previsão de que em caso de prorrogação do contrato principal há a prorrogação automática da fiança não implica violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, apenas, ser reconhecido o direito do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover a notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil.<br> .. <br>3. A revisão da conclusão do Tribunal a quo, com vistas a afastar a responsabilidade dos fiadores e a capitalização mensal de juros, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, medidas que não são admitidas nesta instância extraordinária ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.973.462/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>2. O acórdão estadual encontra-se em consonância com o entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, firmado para pacificação da matéria no âmbito da Terceira e Quarta Turmas, segundo o qual é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil de 2002.<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, a fim de afastar a responsabilidade dos fiadores, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências que não são admitidas nesta instância extraordinária ante o disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.775.691/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.)<br>Portanto, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Finalmente, no sistema da persuasão racional, cabe ao magistrado apreciar livremente as provas constantes dos autos, desde que fundamente sua convicção, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar tal valoração em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br> .. <br>2. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021).<br>3.Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>7. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.919.240/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>3. Recurso não provido.<br>(AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da parte recorrente em 1% (um por cento), totalizando 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA