DECISÃO<br>YAGO APARECIDO VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0005719-18.2024.8.26.0520.<br>A defesa aduz que a prática de falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional, conforme entendimento pacificado na jurisprudência e na Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a prática de falta grave só interrompe o prazo para progressão de regime, conforme § 6º do art. 112 da LEP e não pode ser aplicada analogicamente ao livramento condicional.<br>Requer, assim, a determinação de retificação do cálculo de penas, considerando como data-base para fins de obtenção do livramento condicional a data da primeira prisão, e não a data da falta grave.<br>O Tribunal de origem prestou informações (fls. 98-108).<br>O Ministério Público Federal opinou pela não concessão da ordem (fls. 113-116).<br>Decido.<br>I. Falta grave - data-base para benefícios que considerem a pena parcial - ausência de interrupção do prazo para o livramento condicional<br>A Lei de Execução Penal estipula como um dos seus vetores o mérito do apenado, cuja avaliação realizar-se-á a partir do cumprimento de seus deveres (art. 39), da disciplina praticada dentro do estabelecimento prisional (art. 44) e, por óbvio, do comportamento observado quando em gozo dos benefícios previstos na aludida norma de regência, quais sejam, o trabalho externo (arts. 36 a 37), as saídas temporárias (arts. 122 a 125), o livramento condicional (art. 131), a progressão de regime (art. 112), a anistia e o indulto (arts. 187 a 193).<br>Inserida nesse escopo, a configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (LEP, art. 112); a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP, art. 118), além da revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127).<br>Diferentemente, a caracterização da falta grave não interrompe a fluência do prazo para a obtenção de livramento condicional, consoante disciplina a Súmula n. 441 do STJ.<br>A temática já foi enfrentada pela Terceira Seção desta colenda Corte Nacional, que, ao julgar os EREsp n. 1.176.486/SP, sedimentou a orientação de que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional, consoante estampa a ementa abaixo transcrita:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, ENTRE ELES A PROGRESSÃO DE REGIME, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ E STF. EMBARGOS PROVIDOS PARA ASSENTAR QUE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE REPRESENTA MARCO INTERRUPTIVO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.<br>1. O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e comutação da pena; se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução.<br>2. Referido entendimento não traduz ofensa aos princípios do direito adquirido, da coisa julgada, da individualização da pena ou da dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF e do STJ.<br>3. Para reforçar esse posicionamento, foi editada a Súmula Vinculante 09/STF, segundo a qual o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.<br>4. Entender de forma diversa, como bem asseverou o eminente Ministro CARLOS AYRES BRITTO, quando do julgamento do HC 85.141/SP, implicaria tornar despidas de sanção as hipóteses de faltas graves cometidas por sentenciados que já estivessem cumprindo a pena em regime fechado. De modo que não seria possível a regressão no regime (sabido que o fechado já é o mais severo) nem seria reiniciada a contagem do prazo de 1/6. Conduzindo ao absurdo de o condenado, imediatamente após sua recaptura, tornar a pleitear a progressão prisional com apoio em um suposto bom comportamento (DJU 12.05.2006).<br>5. Embargos providos para assentar que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional.<br>(EREsp n. 1.176.486/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia, 3 S., DJe 1/6/2012, grifei)<br>Cumpre ressaltar que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp representativo de controvérsia n. 1.364.192/RS, em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2014, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para, em razão da prática de falta grave, considerar interrompido o prazo tão somente para a progressão de regime (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 17/9/2014).<br>Para o livramento condicional, mesmo que haja sucessão de condenações no curso da execução penal e seja o apenado reincidente, não há a interrupção do requisito objetivo por esse novo crime. O cálculo do benefício é realizado com amparo no resultado da pena somada ou unificada e tem como data-base o início do cumprimento da própria execução penal.<br>O livramento condicional é um benefício que efetivamente exige maior senso de responsabilidade e disciplina do apenado que a progressão de regime. Por meio dele, concede-se a soltura antecipada, mas é também condicionada por obrigações a serem estipuladas pelo juízo da execução penal. É uma liberdade precária, porque caso descumpridas as obrigações ou praticado novo crime pode o sentenciado perder todo o período decorrido, que deixa de ser computado (art. 88, LEP).<br>O legislador previu, portanto, peculiaridades para sua concessão com requisitos objetivo e subjetivo que respeitam a individualização da pena e o sistema progressivo.<br>Inexiste, outrossim, previsão que prática de falta disciplinar de natureza grave enseje a interrupção da contagem do prazo do requisito objetivo e, sem especificação, não há a possibilidade de se estabelecer consequência mais gravosa ao apenado.<br>Quando o pretendeu, o legislador previu os efeitos da falta grave sobre o livramento e estabeleceu apenas que repercutiria para constatação do requisito subjetivo, sendo empecilho o cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses (art. 83, III, b, CP).<br>Portanto, a caracterização da falta grave, inclusive a prática de novo crime, não interrompe a fluência do prazo para a obtenção do livramento condicional, entendimento também sintetizado no Enunciado n. 441 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.<br>II. O caso dos autos<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 21 anos, 6 meses e 8 dias de reclusão, imposta pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, I, IV c/c art. 29, CP), receptação (art. 180, caput, CP), violação de direito autoral (art. 184, §2º, CP) e tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06), entre outros. Durante o cumprimento da pena, o sentenciado cometeu novo crime, que resultou em nova prisão.<br>O Juízo da execução penal analisou pedido da defesa e indeferiu a retificação dos cálculos da pena (fl. 51).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal e sustenta que o cálculo para obtenção do livramento condicional deve considerar como data-base a primeira prisão, argumentando que a falta grave não interrompe o prazo para concessão do benefício, conforme Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem confirmou a decisão acima, em acórdão assim fundamentado (fls. 74-79, destaquei):<br>Como se depreende dos autos (fls. 32/38), Yago Aparecido Vieira cumpre o total da pena de 21 anos, 06 meses e 08 dias de reclusão, pela prática dos delitos previstos no Art. 155 § 4º, I do(a) CP; Art. 180 "caput" do(a) CP; Art. 155 § 1º § 4º, I, IV c/c Art. 29 "caput" do(a) CP; Art. 155 § 1º § 4º, II, IV c/c Art. 29 "caput" do(a) CP; Art. 184 § 2º do(a) CP; Art. 33 § 4º do(a) SISNAD; e Art. 155 § 4º, I do(a) CP, com previsão de término para 29 de maio de 2040 e de livramento condicional para 10 de fevereiro de 2031.<br>Por considerar a presença de erro no cálculo de penas, a i. Defensoria Pública requereu a correspondente retificação, indeferida pelo MM. Juiz a quo, nos seguintes termos:<br>"Em que pesem os argumentos defensivos, INDEFIRO o pleito, posto que o fator considerado no cálculo como interruptivo do lapso temporal necessário para obtenção do livramento condicional foi a reincidência criminal, ou seja, a prática de fato delituoso que, inclusive, ensejou no cadastro de novo processo de execução criminal devidamente somado no cálculo e não mera infração disciplinar."<br>Irresignado, o reeducando interpôs o presente recurso, todavia, razão não lhe assiste. Consoante o enunciado da Súmula nº 441 do C. Superior Tribunal de Justiça, "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional", todavia, a hipótese não se amolda à referida disposição, porquanto o reeducando cometeu novo crime no curso do cumprimento da pena, fato que não constitui mera infração disciplinar.<br> .. <br>Dessa forma, como bem considerado no cálculo de penas (fls. 32/38), a data da última prisão do reeducando, ocorrida em 20/10/2021, pelo cometimento de novo crime durante o cumprimento da pena, corresponde à data-base para a obtenção do livramento condicional, motivo pelo qual não há falar no propalado erro.<br>Assim, a manutenção da r. decisão recorrida constitui medida de rigor.<br>Diante de tais considerações, nega-se provimento ao presente recurso.<br>O entendimento das instâncias iniciais diverge do posicionamento desta Corte Superior, de que " ..  a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto, nos termos dos enunciados n. 441, 534 e 535 deste STJ" (AgRg no HC n. 675.459/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).<br>Além do mais, não existe nenhuma diferença entre falta grave e prática de novo crime, como assenta o Tribunal de origem. Em contrário, o art. 52 da LEP estabelece que no curso da execução penal ambos têm os mesmos efeitos.<br>Assim, constato a necessidade de correção dos cálculos da execução penal, como pretendido pela defesa. A retificação do cálculo não implica concessão do benefício, mas apenas a correção do marco temporal para análise do requisito objetivo.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para determinar a retificação dos cálculos da execução penal e estabelecer o dia do início do cumprimento da execução penal como data-base para a concessão do livramento condicional, cujo requisito objetivo deve ser calculado sobre a pena total ou unificada.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA