DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RODOLFO BRAGA GAMA DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi inicialmente denunciado como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, inciso I, e c/c art. 61, inciso II, alíneas "a" e "c", do Código Penal.<br>Após a instrução, o agravante foi pronunciado pelo crime previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, em razão da conexão com o fato supostamente praticado pelo corréu (fls. 812-827).<br>A defesa interpôs recurso em sentido estrito pleiteando a absolvição sumária, a impronúncia e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para lesão corporal leve e o decote das agravantes (fls. 898-920).<br>O Tribunal de Justiça local deu parcial provimento ao recurso e desclassificou o crime doloso contra a vida para outro que não seja da competência do Tribunal do Júri (fls. 967-991).<br>O Ministério Público aditou a denúncia para fazer constar que o recorrente está incurso nas sanções do art. 129, § 1º, inciso I, c/c com o art. 61, inciso II, alíneas "a" e "c", ambos do Código Penal (fls. 1023-1026).<br>A defesa se manifestou, e o aditamento foi recebido (fls. 1041-1042).<br>Submetidos os autos à sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penal e condenou o agravante à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 1209-1233).<br>A defesa apelou pleiteando a absolvição por legítima defesa, desclassificação para lesão corporal leve, afastamento das agravantes de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima e a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena (fls. 1370-1391).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo e desclassificou o delito de lesão corporal grave para lesão corporal simples, fixando a pena em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto (fls. 1443-1493).<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 1535-1547).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal alegando negativa de vigência aos arts. 88 e 89 da Lei n. 9.099/95, ao art. 619 do Código de Processo Penal, e aos arts. 65, inciso III, alínea "d", e 129, §§ 4º e 5º, do Código Penal (fls. 1508-1519).<br>O recurso foi inadmitido em razão das Súmulas n. 7, STJ e 284, STF (fls. 1585-1587).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que o acórdão recorrido negou vigência a dispositivos legais e que não houve reexame de provas (fls. 1591-1605).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1624-1631).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.<br>A controvérsia consiste na necessidade de representação da vítima no crime de lesão corporal de natureza leve no caso concreto; no não oferecimento de proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo; no não reconhecimento da incidência da confissão espontânea e também na ausência de pronunciamento do Tribunal estadual acerca da redução da pena e da possibilidade de sua substituição pela reprimenda de multa.<br>A respeito da primeira questão, verifico que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração do recorrente, assentou o seguinte (fls. 1540-1541):<br>" ..  descabido o pleito de extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação, tanto pelo fato de a pretensão acusatória inicial indicar a prática de homicídio na forma tentada, cuja ação penal delineada ostenta natureza pública incondicionada, quanto pelo fato de o caderno processual apontar o interesse do ofendido em que se proceda à responsabilização penal do agente.  .. ".<br>Esta Corte, por sua vez, firmou compreensão no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades e pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no REsp n. 1.926.840/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Assim, concluindo a Corte local ter havido manifestação (representação) da vítima, não há como concluir de forma diversa sem reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>No que tange à incidência da confissão espontânea, da redução da pena e da possibilidade de sua substituição pela reprimenda de multa, constato do acórdão que julgou os embargos de declaração que estas questões não foram suscitadas em sede de apelação, tendo havido, assim, inovação recursal (fl. 1545).<br>Deste modo, incide, na espécie, os óbices das Súmulas n. 211, STJ e 282 e 356, STF, conforme iterativa jurisprudência desta Corte:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. OFERTA DE ANPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>8. Ademais, no tocante à possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao agravante, a matéria foi suscitada apenas em embargos de declaração do recurso de apelação, consistindo inovação recursal, não sendo objeto de debates pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a sua discussão em recurso especial, por não preencher o requisito de prequestionamento.<br>9. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível o conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria jurídica suscitada, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.730.742/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.);<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem, ainda que suscitadas em embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, pois a jurisprudência da Corte exige que as teses sejam efetivamente analisadas pela instância ordinária para fins de prequestionamento.<br>4. A inovação recursal em sede de embargos de declaração, sem que os temas tenham sido previamente discutidos nas razões de apelação, é vedada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, caracterizando preclusão consumativa.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.804.440/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Por outro lado, no que diz respeito ao oferecimento da suspensão condicional do processo, o Tribunal estadual assim se manifestou (fls. 1541-1542):<br>" ..  No que concerne à desconstituição da sentença, com a remessa dos autos ao parquet, com vistas à verificação da aplicação das medidas despenalizadoras da lei nº 9.099/1995 (transação penal e suspensão condicional do processo), do mesmo modo, inviável o acolhimento do pleito defensivo, ante a ausência dos requisitos ensejadores dos referidos institutos da lei dos juizados especiais.<br>Embora a Súmula 337 do STJ estabeleça ser cabível a oferta em caso de sentença desclassificatória, para a oferta em concreto, necessária se faz a análise da presença dos requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95 e do art. 77 do Código Penal. Em que pesem as alegações da parte Embargantes, vejo que razão não lhe assiste.<br> .. <br>A reprovabilidade das condutas foram demasiadamente desproporcionais. Em outras palavras, os requisitos subjetivos para o oferecimento dos institutos despenalizadores não estão presentes  .. ".<br>Ocorre que, ao aplicar a Súmula n. 337, STJ, esta Corte entende que deve ser aberto prazo para o Ministério Público a fim de que verifique a possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/1995, não cabendo ao julgador tal análise, uma vez que trata de prerrogativa do órgão ministerial (AgRg no REsp n. 1.877.863/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERDA DE DENTES. DEBILIDADE PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO. ENVOLVIMENTO DO ACUSADO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9099/95. SÚMULA 337/STJ. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. De acordo com o Enunciado n. 337, da Súmula do STJ, é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Com efeito, havendo a procedência parcial da pretensão punitiva, enquadrando-se o crime entre aqueles que admitem a suspensão condicional do processo, é dever do magistrado encaminhar os autos ao órgão do Ministério Público, a fim de que este avalie a possibilidade de propor o benefício despenalizador.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que este encaminhe-os ao Ministério Público para avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9099/95)."<br>(AgRg no AREsp n. 551.337/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018 ).<br>Deste modo, com base no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial e determino o retorno do processo à origem a fim de que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA