DECISÃO<br>CRISTIANO DE LIMA PITOL agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução Penal n. 8002065-70.2024.8.21.0019.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou violação dos arts. 50 da Lei de Execução Penal e 24 do Código Penal. Para tanto, afirmou que a conduta do recorrente não deveria ser considerada falta grave, pois agiu sob estado de necessidade, para proteger sua própria vida, que estava em perigo iminente.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 119-121), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 123-127).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 144-146).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Contextualização<br>Consta dos autos o apenado Cristiano de Lima Pitol cumpria pena em regime semiaberto no Instituto Penal de São Leopoldo e empreendeu fuga do estabelecimento prisional em 19/12/2023. Ele foi recapturado pela força policial em 24/4/2024, depois de permanecer foragido por aproximadamente quatro meses.<br>Em razão da fuga, o Juízo da execução penal reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, com determinação de regressão ao regime fechado e perda de 1/3 dos dias remidos, nos seguintes fundamentos (fls. 6-8):<br>Trata-se de análise de faltas graves, consistentes em I) fuga, após não retorno no horário ao término do serviço externo, fato ocorrido no dia 16/12/2023 (Eventos 465 e 473); e II) fuga do pátio interno da casa prisional durante o cumprimento de pena no regime semiaberto, ocorrida em 19/12/ 2023, com recaptura em 24/04/2024 (Eventos 472, 491 e 492.2).<br>O apenado foi ouvido judicialmente (evento 624).<br>As partes apresentaram memoriais (eventos 630 e 632).<br>DECIDO.<br>I) Da não apresentação do dia 16/12/2023<br>Conforme se depreende dos documentos acostados aos eventos 465 e 473, o apenado, que cumpria pena no regime semiaberto, não retornou ao estabelecimento prisional após término do horário do serviço externo, passando à condição de foragido. Foi recapturado no mesmo dia, 16/12/ 2023.<br>Em sede de audiência de justificação, o reeducando afirmou que estava voltando da carta de emprego e viu um homem jogando os pacotes para dentro do estabelecimento prisional. Relatou que não era ele. Disse que não está respondendo processo criminal, que foi levado até a UPA e depois à polícia. Referiu que a Polícia Civil ligou para a casa prisional e pediram para que ele retornasse, mas " bateram" a fuga. Aduziu que a juíza do NUGESP determinou que retornasse ao semiaberto. Alegou que pediu para os presos que quem fosse culpado assumisse os fatos e, em razão disso, apanhou.<br>Pois bem, compreendo que, estando o apenado detido em delegacia de polícia no horário aprazado para retorno do serviço externo, a sua não apresentação não pode ser considerada como fuga, por ausência de dolo.<br>Ademais, não há que se falar, ao menos por ora, em práica de novo delito no curso da execução, consoante já deliberdado por este Juízo no evento 471.1, item 04.<br>Assim, levando-se em conta os fatos narrados, bem como as circunstâncias do caso concreto, com a devida vênia à pretensão do Ministério Público, não há como entender a conduta do preso como caracerizadora de alguma das hipóteses do artigo 50 da LEP.<br>II) Da fuga do dia 19/12/2023<br>Conforme se depreende dos documentos acostados aos eventos 472, 491 e 492.2, o apenado, que cumpria pena em regime semiaberto no Instituto Penal de São Leopoldo, foragiu no dia 19/ 12/2023, do pátio interno da Casa Prisional, sendo recapturado no dia24/04/2024.<br>Em sede de audiência de justificação, o reeducando afirmou que apanhou dos presos na casa prisional. Referiu que foi jogado para fora do semiaberto. Relatou que não conseguia pular. Disse que foi para casa e não se apresentou. Mencionou que não podia pedir seguro de vida na SUSEPE, uma vez que o rapaz que estaria recebendo os materiais trabalha na cozinha, e a cozinha e a cela de seguro são próximas. Pontuou que foi recapturado pela Brigada Militar em Novo Hamburgo, sem acusação de novo delito na ocasião.<br>Pois bem. A conduta do apenado encontra adequação típica no artigo 50, II, da Lei de Execuções Penais.<br>Nesse contexto, apesar da justificativa apresentada a esse juízo, o fato é que o reeducando agiu em contrariedade aos princípios que devem nortear a conduta, a disciplina e os deveres dos presos no Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Isso porque, estando ele no curso do cumprimento de sua pena, deveria ter agido com respeito e sujeição às regras, submetendo-se a todas as ordens judiciais emanadas.<br>Sendo assim, entendo que restou demonstrada a falta de compromisso do apenado para com o cumprimento de sua pena, devendo ser reconhecida a sua conduta, via de consequência, como falta grave, pois não há nada que abone ou legitime sua conduta violadora da legislação.<br>Isso posto, não reconheço a conduta do preso como falta grave, praticada em 16/12 /2023.<br>Contudo, reconheço como falta grave tão somente a conduta do apenado perpetrada em 19/12/2023, com recaptura em 24/04/2024 e regrido o regime de cumprimento da pena para o fechado.<br>Deixo de alterar a data-base, visto que já consta atualizada com a data da recaptura ( 24/04/2024).<br>Por fim, considerando a conduta do preso, reveladora de que ele ainda não atingiu a maturidade imprescindível à vida fora do cárcere, bem como a recaptura por meio de ação policial, decreto a perda de 1/3 dos dias remidos.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal e alegou que a fuga foi motivada por agressão sofrida no interior do cárcere e risco à integridade física.<br>O Tribunal de origem rejeitou a justificativa, destacando que as provas apresentadas não eram suficientes para afastar o reconhecimento da falta grave, especialmente pela ausência de comunicação imediata da agressão às autoridades e pelo longo período em que o apenado permaneceu foragido sem buscar proteção institucional. Confira-se (fls. 89-92, grifei):<br>O agravo, adianto, não merece provimento.<br>Na espécie, C. D. L. P. cumpre pena total de 20 (vinte) anos e 11 (onze) meses de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática de roubo majorado (duas incidências) e vias de fato no âmbito da violência doméstica.<br>Em 19/12/2023, quando cumpria pena em regime semiaberto, empreendeu fuga do pátio interno da casa prisional, sendo recapturado apenas em 24/04/2024, pela força policial (seq. 472, 491 e 492, SEEU).<br>Ouvido em juízo, nos moldes do determinado pelo §2º do artigo 118 da LEP, a fim de explicar e afastar o reconhecimento da conduta faltosa, o apenado afirmou que apanhou dos presos na casa prisional. Referiu que foi jogado para fora do semiaberto. Relatou que não conseguia pular. Disse que foi para casa e não se apresentou. Mencionou que não podia pedir seguro de vida na SUSEPE, uma vez que o rapaz que estaria recebendo os materiais trabalha na cozinha, e a cozinha e a cela de seguro são próximas. Pontuou que foi recapturado pela Brigada Militar em Novo Hamburgo, sem acusação de novo delito na ocasião (evento 1, DOC1 e seq. 642.2, SEEU).<br>A justificativa apresentada por C. D. L. P., contudo, não possui qualquer possibilidade de descaracterizar a falta grave, pela fuga, admitida por ele próprio e corroborada pela prova documental acostada ao processo.<br>Com efeito, embora as fotografias anexadas ao recurso defensivo evidenciem lesões na região da cabeça do agravante, não há qualquer informação acerca da data ou local onde tiradas, somente sendo juntadas aos autos da execução em 01/07/2024 (seq. 535, SEEU), ou seja, mais de dois meses depois da recaptura. Não configuram, portanto, elementos suficientes a comprovar, por si sós, a tese de autodefesa sustentada pelo apenado.<br>Ainda que se presumisse a veracidade da alegação, sobretudo consideradas as declarações de outros três apenados e, especialmente, daquele que teria agredido fisicamente o agravante, confirmando a versão por ele apresentada (documentos também juntados às razões recursais), é inviável o afastamento da falta grave, nos moldes aqui requeridos.<br>Primeiro porque a suposta agressão sequer foi noticiada ao juízo competente ou à direção da casa prisional, a fim de serem tomadas as providências cabíveis, com a confecção de laudo pericial e responsabilização dos envolvidos. Segundo porque, uma vez fora do ambiente prisional, também deixou de informar as autoridades acerca do ocorrido, apresentando justificativa tão logo fosse possível, somente o fazendo após ser recapturado pela Brigada Militar, depois de permanecer na condição de foragido por cerca de quatro meses.<br>As desavenças sucedidas no ambiente prisional, embora corriqueiras, não concedem ao apenado o direito de simplesmente deixar o estabelecimento penal, a seu critério, e não mais retornar, sem qualquer consequência no âmbito da execução da pena, sendo frequente, inclusive, a transferência do preso para cela do "seguro" ou até mesmo para outra unidade prisional, por incompatibilidade com a massa carcerária.<br>Efetivamente, não cabe ao apenado escolher a conduta que mais lhe beneficie, divorciando-se do cumprimento de sua reprimenda, em total discordância com o dever jurídico que lhe foi imposto pela pena aplicada. Plenamente evidenciado, assim, seu propósito de frustrar a execução penal, não havendo falar em estado de necessidade ou coação moral irresistível.<br>Além disso, a duração da fuga ou o fato de não ter se envolvido em novos ilícitos, neste período, embora capaz de influenciar na aplicação dos consectários da conduta faltosa, não torna desnecessária a sua incidência, sob pena de se estimular a prática de comportamentos similares, em completa violação às normas da execução penal e ao regular cumprimento da pena. Aliás, abster-se de cometer ilícitos é conduta esperada de todo cidadão, especialmente de quem, condenado pela prática de um, deveria cumprir a sanção que lhe foi imposta, seu dever para com a execução penal, sempre atentando para sua reinserção social.<br>Desta forma, impositiva a manutenção da decisão agravada, que reconheceu o cometimento da falta grave, considerando a expressa previsão legal do artigo 50, inciso II, da LEP, devendo incidir sobre o agravante as consequências jurídicas de sua conduta. Esse é o entendimento uníssono desta Corte e, a título de exemplificação, dentre tantos outros, colaciono os seguintes precedentes:<br> .. <br>De ressaltar que a regressão de regime está expressa na lei, nos termos do artigo 118, I, da LEP. Aqui, não há falar em ofensa à Carta Magna, por violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto, se assim não se procedesse, o apenado faltoso permaneceria em situação idêntica à do que cumpre integralmente as sanções que lhe são impostas, em verdadeira violação ao princípio da individualização da pena. Com efeito, revela-se adequado e razoável o decreto de regressão de regime, nas hipóteses de falta grave, elencadas no artigo 50 da LEP, porquanto o cometimento das condutas ali descritas demonstra a sua indiferença para com o cumprimento de sua reprimenda.<br>Quanto à data-base para concessão da progressão de regime, consectário lógico é a sua alteração, pois é o marco estabelecido para a benesse. Altera-se este marco, interrompendo-se a contagem do prazo para obter o benefício, com o recálculo da pena.<br>Sobre o tema, assim também é a jurisprudência do e. STJ, sedimentada na Súmula 534, editada pelo Tribunal Superior1, quanto à interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena decorrente da prática de falta grave, previsão, agora, também incluída na LEP, pela Lei nº 13.964/2019, nos seguintes termos:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (..) § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Grifei)<br>Destaco, no concernente à extensão da alteração da data-base, ter sempre acompanhado o entendimento de dever alcançar, também, a contagem do prazo dos benefícios da saída temporária e do trabalho externo, excepcionados somente o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto, nos termos, respectivamente, das Súmulas 441 e 535, ambas do Superior Tribunal de Justiça.<br>No entanto, revendo meu entendimento pessoal, em consonância com a atual jurisprudência desta 8ª Câmara Criminal e do 4º Grupo Criminal, bem como a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, invariavelmente reformando as decisões alterando a data-base para os benefícios da saída temporária e do trabalho externo, curvei-me, então, à maioria, passando a limitar o efeito da alteração da data-base somente ao benefício da progressão de regime.<br>Na hipótese, contudo, o juízo da origem deixou de determinar a alteração da data-base, por já refletir o dia da recaptura.<br>Quanto à perda da remição, não se verifica afronta a qualquer dispositivo constitucional, na medida em que tal benefício se sujeita à condição resolutiva, qual seja, o merecimento pelo bom comportamento, no cumprimento da pena, o que atende à individualização desta, na sua fase de cumprimento, bem como a ressocialização do apenado.<br>Neste ponto, a Lei nº 12.433/2011 modificou a redação do artigo 127 da LEP, introduzindo a razão de até 1/3 como limite à perda dos dias remidos, observado o disposto no artigo 57 do mesmo diploma legal.<br>Desta forma, já afirmada pelo Supremo Tribunal Federal2 a constitucionalidade da perda dos dias remidos, contida na redação do artigo supracitado, a nova redação acabou apenas por limitar o tempo remido a ser perdido pelo apenado, em caso de falta grave, em 1/3, e não todos, como era a prática anterior.<br>No caso dos autos, ao fixar o quantum de perda dos dias remidos em 1/3, a decisão originária considerou a conduta do preso e a recaptura ocorrida por meio de ação policial.<br>Desta forma, diante da fundamentação, deve ser mantida a perda dos dias remidos na fração máxima, porquanto adequada e proporcional ao caso concreto, notadamente em se tratando de fuga, tendo o agravante permanecido foragido, por período considerável, somente retornando ao regular cumprimento da pena após recaptura.<br>Por fim, com razão a defesa ao afirmar que, uma vez determinada a perda dos dias remidos, em razão de anterior falta grave, a contagem para a aquisição de nova remição é reiniciada, conforme expressamente previsto no artigo 127 da LEP, incidindo somente sobre este novo período a eventual perda decorrente de nova falta grave.<br>Entretanto, da análise do relatório da situação processual executória, verifica-se que, entre o reconhecimento da anterior falta grave, cometida em 21/03/2019 (seq. 20, SEEU), e aquela aqui apurada, ocorrida em 24/04/2024, foi declarada a remição de 108 dias, razão pela qual corretamente descontados 36 dias remidos do apenado, equivalente à perda de 1/3 determinada, inexistindo qualquer reparo a ser feito.<br>EM FACE DO EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo.<br>III. Falta disciplinar de natureza grave - absolvição ou desclassificação - impossibilidade<br>Não se verifica ilegalidade no reconhecimento de falta grave caracterizada por fuga, porquanto a conduta está prevista no art. 50, II, da Lei de Execução Penal.<br>A falta grave foi apurada com observância ao contraditório e à ampla defesa, tendo o paciente sido ouvido na presença de defensor, em audiência de justificação. Além do mais, noto que foi oportunizada a produção de provas pela defesa.<br>Segundo as instâncias iniciais, em sua versão o paciente negou a fuga deliberada, mas não demonstrou constrangimento suficiente e justificável para permanecer ausente, sem comunicação ao Juízo da execução penal competente por mais de quatro meses.<br>Há destaque, ainda, para o fato de somente ser recapturado por força policial, sem qualquer espontaneidade que demonstrasse seu compromisso com a pena que cumpria.<br>O pedido de absolvição da falta disciplinar demanda a reconstrução histórica dos fatos e o reexame de provas para ser enfrentado. Portanto, compreendo que as instâncias ordinárias concluíram, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave. No caso, incabível a absolvição pretendida.<br>A conduta evidencia desprezo pelas normas de disciplina e ordem, contraria inclusive o propósito ressocializador da Lei de Execução Penal e a aplicação de sanção grave com seus consectários legais revela-se proporcional e adequada diante dos atos praticados.<br>Por fim, para atingir a conclusão pretendida pela defesa, seria necessário reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. ESCAVAÇÃO DE TÚNEL E BURACO NA PAREDE QUE INTERLIGAVA AS CELAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE/INEXIGILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. NESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SANÇÃO IMPOSITIVA. PODER-DEVER. FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 ADEQUADA À GRAVIDADE DA FALTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, diante das provas produzidas nos autos, sobretudo a conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), entendeu, de forma fundamentada, que o recorrente participou efetivamente da construção de um túnel e de um buraco na parede que interligava as celas do pavilhão, caracterizando, portanto, falta disciplinar de natureza grave consistente em tentativa de fuga do sistema prisional, conforme teor do art. 50, inciso II, c.c. o art. 49, parágrafo único, ambos da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP).<br>2. Para desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias com o fim de absolver o recorrente da prática da falta grave por ausência de provas ou reconhecimento da excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, seria imprescindível a incursão na seara fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>3. Diante da prática de falta grave pelo reeducando, a discricionariedade prevista no art. 127 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) não se refere à aplicabilidade ou não da sanção da perda dos dias remidos, mas tão somente à fração que incidirá no caso concreto, a ser definida com base na discricionariedade vinculada do julgador, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos. Esta Corte em entendimento consolidado no sentido de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar - tentativa de fuga com escavação de túnel de 12 metros de comprimento por um metro de diâmetro, bem como um buraco na parede que interligava as celas - justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.798.650/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021, grifei.)<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA