DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HIGOR FELIPE DE LIMA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 3 meses e 15 dias de detenção em regime inicial fechado, advertência sobre os efeitos das drogas, e o pagamento de 14 dias-multa, além do pagamento de indenização à vítima como incurso nas sanções dos arts. 157 e 307 do Código Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, para estabelecer o regime aberto para a pena de detenção e afastar o pagamento de indenização à vítima, nos termos do acórdão de fls. 17-41.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, que não teria observado as determinações do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Alega a atipicidade da conduta de falsa identidade, aduzindo que o paciente não teria apresentado o documento falsificado nem se apresentado com o nome que constava do documento apreendido em sua posse.<br>Afirma que o delito de falsa identidade deveria ser desclassificado para a contravenção penal tipificada no art. 68, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.688/1941.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do reconhecimento pessoal, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer a absolvição ou a desclassificação do delito de falsa identidade.<br>As informações foram prestadas às fls. 173-185.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ no parecer de fls. 187-194.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>No caso em exame, considerando o disposto no art. 647-A do CPP, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>Como relatado, a defesa suscita a nulidade do decreto condenatório, alegando ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal do acusado pelas vítimas, tanto na fase policial como em juízo, sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Para manter a sentença penal condenatória, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (fls. 23-29 - grifei):<br>Na hipótese vertente, a materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas, sobretudo pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, bem como pelas demais provas existentes no processo - registro de ocorrência e aditamento (e-docs. 12 e 25), termos de declarações (e-docs. 15/23), autos de apreensão (e-docs. 29 e 92), autos de reconhecimento de pessoa e de objeto (e-docs. 33/35), auto de depósito (e-doc. 43), laudo de exame de entorpecente (e-doc. 50), APF (e-doc. 57), dentre outros -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação.<br>Finda a instrução criminal, restou incontroverso que, no dia 20/04/2022, por volta das 00h20, na Rua Coronel Carvalho, 275, em Angra dos Reis/RJ, o acusado, em comunhão de ações e desígnios com um indivíduo não identificado, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de simulacro de arma de fogo, subtraiu os pertences de Letícia Ferreira do Nascimento - veículo Hyun-dai/HB20, prata, placa QQO-2E17, R$1.300 (mil e trezentos reais) em espécie, um telefone celular Iphone 11, cartões de crédito e documentos.<br>Na mesma data, o réu Higor Felipe de Lima atribuiu-se falsa identidade para o fim de obter vantagem, consistente em es-quivar-se da responsabilidade penal pelo crime de roubo, afirmando se chamar David Marcelino de Lima.<br>Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o recorrente guardava e transportava, para consumo pessoal, sem autorização legal ou regulamentar, 1g de cloridrato de cocaína, acondicionado em duas embalagens plásticas, conforme auto de apreensão e laudo acostados aos autos.<br>Em Juízo, as testemunhas de acusação narraram em detalhes a dinâmica dos fatos, confirmando as versões apresentadas na Delegacia, valendo destacar que o réu foi preso em flagrante no mesmo dia dos fatos, no interior do automóvel roubado, na posse de cocaína para consumo próprio e parte da quantia subtraída da ofendida.<br>Além disso, a vítima do roubo não teve dúvidas em reconhecer o réu na Delegacia, destacando, em Juízo, que ele estava com as mesmas roupas utilizadas para a prática delituosa.<br>Corroborando suas declarações, temos os firmes relatos dos policiais militares, que, em sede judicial, afirmaram que localizaram o carro roubado em patrulhamento de rotina, após informe via rádio. Destacaram que foram arrecadados um simulacro de arma de fogo e pouca quantidade de cocaína, em pinos.<br>Além disso, confirmaram que o réu não apresentou documento e atribuiu-se falsa identidade, afirmando que seu nome era David.<br> .. <br>Não obstante, no caso ora analisado, verifica-se que as formalidades legais foram suficientemente cumpridas em sede policial, uma vez que, de acordo com o auto de reconhecimento acostado aos autos (e-doc. 33), a vitima apontou as características físicas do roubador ("pardo, aparentando idade entre 20 e 30 anos, magro, com cerca de 1,75 m de altura, cabelos preto cortado baixinho, de bigode") e não teve dúvidas em reconhecer o acusado na Delegacia.<br>Vale destacar que tal reconhecimento ocorreu poucas horas depois do roubo, uma vez que o acusado foi encontrado com uma mulher no interior do veículo e com parte do dinheiro subtraído da vítima (e-doc. 23).<br>Desse modo, em que pesem as recentes decisões do STJ, na hipótese vertente, a condenação não está lastreada unicamente no reconhecimento extrajudicial, mas está fundamentada, de forma robusta, nas demais provas produzidas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, do que resultou o convencimento do Juízo de primeiro grau.<br>Com efeito, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti (DJe de 18/12/2020), firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal.<br>Mais recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses no julgamento do Tema n. 1.258:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>O caso dos autos, portanto, enquadra-se naquelas situações previstas no julgamento do repetitivo, nas quais a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação lastreada em elementos de prova autônomos, especialmente porque o paciente foi detido dirigindo o veículo subtraído da vítima poucas horas após o roubo.<br>Ademais, o acórdão impetrado ressaltou que o procedimento de reconhecimento foi realizado conforme determina o art. 226 do CPP.<br>Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado objeto deste habeas corpus e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória.<br>2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante.<br>3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.<br>4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Além disso, o acórdão impugnado ressaltou que o acusado se apresentou com o nome constante do documento falsificado que teria apresentado aos policiais, de forma que, também quanto ao ponto, seria necessário o indevido revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para desconstituir o entendimento da Corte estadual.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA