DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça local nos autos do Agravo em Execução Penal n. 5991968-38.2024.8.09.0000.<br>Consta dos autos que o apenado foi condenado e cumpria pena em regime semiaberto, tendo praticado falta grave (fuga) em 27/4/2014, sendo recapturado apenas em 27/8/2024. Após audiência de justificação, o Juízo da execução homologou a falta grave, mas o manteve no regime semiaberto, mediante prisão domiciliar com monitoração eletrônica, e alterou a data-base para futura progressão de regime.<br>Nas razões do recurso especial, foi apontada a violação dos arts. 50, II e VI, 118, I, e 127, todos da Lei n. 7.210/84, e, ainda, o art. 619 do CPP. Em síntese, defendeu a obrigatoriedade da regressão do regime semiaberto para o fechado e a perda de dias remidos. Além disso, sustentou a nulidade por omissão do acórdão e a necessidade de aplicação rigorosa das consequências da falta grave.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo não provimento do recurso especial (fls. 186-196).<br>Decido.<br>O objeto do recurso especial, nesta fase de admissibilidade, refere-se à aplicação das consequências legais pelo reconhecimento de falta grave.<br>Todavia, em consulta aos autos de Execução Penal n. 0208812-93.2014.8.09.0175, no sistema SEEU, verifico que a situação executória do recorrido se modificou.<br>Com efeito, a decisão do Juízo da execução penal inicialmente recorrida concedeu ao sentenciado a manutenção do regime semiaberto (fls. 14-17). No entanto, aos 27/8/2025 foi concedida nova progressão e remição de dias da pena, pelo que foi inserido no regime aberto e retirada a monitoração eletrônica (SEEU - Processo: 0208812-93.2014.8.09.0175 - mov. 97.1).<br>Assim, verifico a superveniente perda do interesse-utilidade do próprio recurso especial, ou, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes:<br> ..  a postulação de um conceito unitário do interesse em recorrer exige uma ótica antes prospectiva que retrospectiva, em que se dá ênfase à utilidade, entendida como proveito que a futura decisão seja capaz de propiciar ao recorrente. Esta visão permite abranger todas as hipóteses, quer se trate de recurso das partes, quer de terceiros, quer do Ministério Público, como fiscal da lei ou órgão da justiça.<br>(Recursos no Processo Penal, 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 71).<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente do seu objeto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA