DECISÃO<br>ANDRE LUIS AKIRA DO AMARAL agrava da decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo em Execução Penal n. 5002134-50.2024.4.03.0000.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em sentença estrangeira, à pena de prisão perpétua com trabalho forçado pelos crimes de roubo tentado, roubo, roubo seguido de morte, invasão de domicílio, posse de drogas para consumo pessoal e guarda de matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas. Pleiteada a transferência para o Brasil, o Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP procedeu à necessária adequação da reprimenda, fixando-lhe a pena definitiva em 55 anos e 8 meses de reclusão, além de 56 dias-multa e prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 176-186).<br>A defesa aduz, em síntese, a desproporcionalidade da pena-base fixada para o crime de roubo seguido de morte, alegando que a exasperação em metade, pelo reconhecimento de apenas uma circunstância judicial negativa, afronta o art. 59 do Código Penal. Sustenta que a revisão da dosimetria, na espécie, não demandaria reexame de provas, mas simples revaloração de fatos incontroversos, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a redução da pena-base fixada (fls. 292-300).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 303-310), o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento da Súmula n. 7/STJ (fls. 287-289). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, para admitir o recurso especial e, no mérito, desprovê-lo (fls. 330-340).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da dosimetria da pena aplicada ao agravante, especificamente quanto à elevação da pena-base do crime de roubo seguido de morte em metade, diante do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável.<br>O Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP, ao proceder à adequação da sentença estrangeira, fixou a pena definitiva em 55 anos e 8 meses de reclusão, além de 56 dias-multa e prestação de serviços à comunidade, em regime inicial fechado e, quanto ao fato 3, fundamentou nos termos seguintes (fls. 176-186):<br> .. <br>Fato 3: Roubo seguido de morte: Na análise do , a revelar maior censurabilidade da conduta praticada, destaco: a restriçãoartigo 59 do CP de liberdade, o terror psicológico e as ameaças as quais foram submetidos os reféns (nesse sentido, confira-se: AgRg no AgRg no HC 493.923/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021, D Je 16.04.2021); as circunstâncias judiciais, tratando-se de invasão de domicílio realizada durante a madrugada, tornando impossível a defesa dos ofendidos; a culpabilidade foge da normalidade, havendo elementos para ser valorada negativamente, ante a crueldade empregada consistente em estrangulamento por asfixia. Desse modo, nesta primeira fase de fixação das penas, reputo como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime apurado a aplicação de 30 (trinta) anos de reclusão e 15 (quinze) (aumento de 1/2 em razão da incidência das três circunstâncias antes apontadas). dias-multa Na de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes e atenuantes. Desta forma,segunda fase mantenho a pena em 30 (trinta) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na de aplicação da pena, incide na espécie a majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso II,terceira fase do Código Penal, relativa ao cometimento da infração penal mediante o concurso de agentes. Logo, elevo a pena do delito em 1/3, tornando-a definitiva em 40 (quarenta) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa.<br> .. <br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua vez, ao julgar a apelação criminal, manteve a dosimetria estabelecida na sentença, concluindo pela proporcionalidade da exasperação (fls. 260-261).<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ADEQUAÇÃO DE PENA IMPOSTA NO JAPÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECRETO Nº 8.718/2016.<br>Não há previsão legal de elevação em frações (a partir do mínimo legal) para a fixação da pena-base, podendo uma só circunstância judicial negativa justificar exasperação bastante significativa, desde que devidamente fundamentada. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>As peculiaridades do caso concreto mostram que há maior reprovabilidade da conduta praticada e as três circunstâncias judiciais consideradas negativas pelo juízo foram devidamente motivadas e fundamentadas, sendo aptas para elevar a pena-base, nos termos feitos.<br>Não é cabível ao juízo brasileiro proceder à alteração da tipificação ou afastar eventual pena imposta no estrangeiro, devendo apenas realizar sua adequação à legislação brasileira, de forma a possibilitar que o condenado possa cumpri-la no Brasil.<br>A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 consistiria em privilégio ao condenado, que já será eventualmente beneficiado pela conversão de pena incabível no ordenamento jurídico brasileiro (prisão perpétua com trabalho forçado), conforme disposto no Decreto nº 8.718/2016, que promulgou o Tratado entre a República Federativa do Brasil e o Japão sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Tóquio, em 24 de janeiro de 2014.<br>Agravo não provido.<br> .. <br>III. Dosimetria da pena<br>No tocante à dosimetria da pena, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não há critério aritmético obrigatório para a exasperação da pena-base. A escolha do quantum de elevação, desde que motivada em elementos concretos, insere-se na discricionariedade do julgador. Assim, uma única circunstância judicial negativa pode justificar majoração expressiva, desde que a decisão apresente fundamentação idônea.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 6.368/1976. DOSIMETRIA A PENA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA APREENDIDA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA E COORDENAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>No caso, a exasperação das penas-base está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, especialmente em razão da quantidade de drogas apreendidas, a qual se apresenta exorbitante (243 kg de maconha e 22g de cocaína). Tal elemento é suficiente para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, de forma que foram observados os parâmetros previstos no art. 59 do Código Penal na fixação da pena.<br>Ademais, foi ressaltada a especial posição de liderança e coordenação do paciente na estrutura do tráfico de drogas, a habitualidade delitiva e a atitude ousada de zombar da polícia por nunca ter sido preso, elementos que, na mesma esteira, claramente demonstram a gravidade concreta da conduta, a justificar a aplicação de sanção mais severa. Precedentes.<br>Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.<br>Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.<br>Na espécie, tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, não se verifica qualquer constrangimento ilegal em razão do aumento operado, porquanto o aumento das penas-base está em consonância com os parâmetros de proporcionalidade usualmente julgados por esta Corte.<br>Quanto ao pleito de aplicação do intervalo existente entre as penas mínima e máxima previstas na Lei n.º 11.343/2006, o qual seria mais benéfico ao paciente, deve-se ressaltar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade de combinação de leis, por resultar em um terceiro diploma, não previsto no ordenamento jurídico. Precedentes.<br>Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 653.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/6/2021).<br>Na mesma linha:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. NATUREZA E GIGANTESCA QUANTIDADE DE DROGA. MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Não há ilegalidade na aplicação da pena-base próxima ao máximo legal quando justificada na natureza e na quantidade de droga apreendida -  de tonelada de crack.<br>De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram ser o paciente integrante de grupo criminoso, não só com base na expressiva quantidade de droga apreendida (240kg de crack), mas também diante do modus operandi do delito, que envolveu o transporte da droga, em fundos falsos, em carretas e conjuntos de reboque de propriedade da empresa do agente, em longo trajeto, evidenciando um processo de alto custo e profissionalização. Pontuou-se que "o réu, ao utilizar-se de equipamento de alto custo cerca de R$ 500.000,00, representado pelo valor de mercado do conjunto automotor participou de maneira ativa, sim, do financiamento e custeio do tráfico de drogas." Logo, a alteração desse entendimento exige o revolvimento do conteúdo fático probatório, providência inadmissível na via eleita.<br>Recurso não provido.<br>(AgRg no HC n. 711.893/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022).<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, entenderam pela existência de elementos concretos que revelam maior reprovabilidade da conduta praticada, tais como a restrição da liberdade das vítimas, o terror psicológico causado, a invasão de domicílio em horário noturno e a crueldade do estrangulamento por asfixia. Esses fundamentos foram expressamente considerados pelo Juízo de primeiro grau (fls. 176-186) e ratificados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 260-261), não se tratando de gravidade abstrata, mas de circunstâncias efetivamente demonstradas no caso.<br>Diante disso, a majoração da pen a-base em metade encontra-se devidamente fundamentada em circunstâncias concretas, e não há ilegalidade a ser corrigida pela via estreita do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA